Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE SILVA SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório. Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, dispenso a feitura do relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação. Mérito.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003704-67.2025.4.05.8504
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício dessa atividade. Do caso concreto. No que concerne ao requisito da inaptidão laborativa e com amparo na perícia realizada, entendo merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, considerando que a parte autora é portadora de quadro ortopédico (id. 81244580). Quanto ao requisito da qualidade de segurado, ressalto que a autora fez recolhimentos como segurada facultativa Baixa Renda - Recolhimento Mensal, entre 01/05/2024 e 31/05/2025, com pequena interrupção no mês de 03/2025 (id. 83792397). No caso, a perícia médica judicial reconheceu a data de início da incapacidade laborativa da autora em 10/01/2025 (quesito 03 do id. 81244580). Logo, faz-se necessário perquirir se, na DII, a autora possuía a qualidade de segurado e a carência mínima. Quanto aos requisitos para enquadramento na categoria de segurado facultativo baixa renda, a requerente deve demonstrar, conforme art. 21, § 2º, II, "b" c/c § 4º, da Lei 8.212/1991: a) não ter renda própria; b) dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência; c) integrar família de baixa renda, conforme Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal deve ser de até 03 (três) salários mínimos; d) prévia inscrição perante uma agência do INSS (art. 11, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99). Ao compulsar o Cadúnico (id. 140893277), constata-se que a data de cadastramento se deu em 12/08/2019, ou seja, muito anterior ao início das contribuições como segurada facultativa baixa renda. Logo, havendo declaração de hipossuficiência (CadÚnico - id. 140893277) e prova do recolhimento de contribuições e de seu registro em Sistema Previdenciário (id. 119675383), há que presumir a efetiva consolidação da inscrição como segurada facultativa baixa renda. A impugnação do INSS quanto à eventual existência de renda própria não merece prosperar, isso porque o CadÚnico juntado (id. 119675381), observa-se renda per capita abaixo do mínimo legal. Assim, na data de início da incapacidade (DII), fixada pela perícia médica judicial em 10/01/2025, a autora já detinha a qualidade de segurada e cumpria a carência mínima exigida, uma vez que efetuou recolhimentos como segurada facultativa e recuperou a carência ao verter metade das contribuições necessárias -- seis -- para a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Registre-se que, em virtude de os elementos constantes nos autos indicarem que havia incapacidade na data de entrada do requerimento - DER, a DIB deve ser fixada nesta data (10/01/2025 - id. 83792397). No tocante à data de cessação do benefício - DCB, a perícia judicial a fixou em 17/01/2026. Assim, considerando que a cessação do benefício fora estabelecida em data próxima da prolação desta sentença, fixo a DCB em 30 (trinta) dias a partir da comprovação nos autos da implantação do benefício, até para possibilitar a parte eventual pedido de prorrogação. Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a tutela provisória pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei nº 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300 do CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. III - Dispositivo. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com renda Mensal Inicial - RMI de um salário mínimo, com DIB em 10/01/2025, devendo ser implantado neste mês (DIP em 01/02/2026); Caso a parte autora entenda que ainda não está capacitada para o trabalho quando se aproximar a data da DCB, deverá solicitar perante agência da Previdência Social a prorrogação de seu benefício, antes da data de sua cessação. Em tal hipótese, o benefício será automaticamente mantido até a data da perícia que venha a ser agendada administrativamente. b) pagar as parcelas em atraso, com juros e correção monetária calculados conforme as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947-SE até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC (a incidir uma só vez, englobando juros e correção monetária), conforme o art. 3º da EC 113/2021. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por restarem atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício no prazo de 20 dias. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Propriá-SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo. David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto em Auxílio na 9ª Vara Federal (Ato 641/2025 Presidência do TRF 5) BENEFÍCIO/ESPÉCIE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SEGURADA MARILENE SILVA SANTOS CPF 852.178.245-49 RMI SM DIB 10/01/2025 DIP 01/02/2026 DCB 30 dias após a comprovação nos autos da implantação do benefício