Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044068-48.2024.4.05.8300.
AUTOR: ANA CLAUDIA MENDONCA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO CLAUDIO TIBURCIO DE MELO JUNIOR - PE35560
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Determino à parte autora que, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos fotos (em número mínimo de cinco e todas com a parte autora integrando a cena) que retratem as atividades usualmente realizadas pela parte autora ou pelo instituidor (nos casos de pensão por morte ou auxílio-reclusão), produzido tal registro fotográfico no local onde realizado o alegado trabalho rural/pesca artesanal (sítio, fazenda, roça, barco, barraca de pesca), com o aparelho celular na horizontal (deitado), de modo a permitir a visualização da imagem extensa na horizontal. Digam as partes, outrossim, no prazo de 10 (dez) dias, se os elementos presentes nos autos, com dispensa da audiência de instrução, já são suficientes para apreciação dos pedidos. Esclareço ao INSS, permitida em última oportunidade a apresentação de proposta de acordo, que, caso tenha, em algum momento do trâmite processual, pugnado pela improcedência da pretensão autoral por inexistência de início de prova material, não será acolhido pedido oriundo da autarquia para colheita de prova oral. Esclareço à parte autora que, caso entenda imprescindível a colheita da prova oral em juízo, a prática do ato processual terá de aguardar a disponibilidade na pauta. Na hipótese de entender dispensável a audiência, a parte autora terá sua pretensão apreciada a partir da análise dos autos (v.g., documentos que constituam início de prova material, fotos e/ou vídeos que apontem para a atividade de segurado especial, etc.), sendo-lhe possível, ainda, no prazo ora concedido, juntar outros elementos (v.g., registro audiovisual de condições de vida e trabalho substitutivo de prova oral em audiência - se já não trazido ao caderno processual). O referido registro audiovisual, livremente produzido, pode consistir em perguntas diretamente formuladas à parte autora, seguindo a rotina normal de audiências dessa natureza, com indagações, entre outras, a respeito das circunstâncias pessoais/familiares e laborais, por exemplo: com quem reside? há quanto tempo reside/trabalha no local? se já residiu ou trabalhou em outros locais ou atividades? qual a sua produção? quando se deu a última colheita? O arquivo de vídeo produzido pode ser juntado no PJE/CRETA, observadas as limitações do sistema processual (v.g., para arquivos do tipo "vídeo/MP4", o tamanho máximo, no PJE, é de 30 megabytes - o que pode obrigar a restringir o tempo, a diminuir a resolução no momento da gravação ou a fazer a divisão em vários arquivos), ou pode ser armazenado em serviço de nuvem (por exemplo, no "Google Drive"), desde que acessível a partir de endereço - "link" - informado em petição nos autos. Destaco, por fim, em defesa da solução acima, que a entrevista rural administrativa, quando o segurado especial era obrigado a demonstrar conhecimento sobre as atividades que dizia exercer, há muitos anos não é mais realizada, não sendo razoável transferir tal ônus para o Poder Judiciário, já sobrecarregado. A ausência de manifestação da parte autora (no sentido da dispensa ou não da audiência, mas sem obrigatoriedade de produção do registro audiovisual) ou resposta condicional ("desejo a realização de audiência, caso o magistrado não se convença da qualidade de segurado especial") ensejará a extinção do processo. Esclareço que a juntada do registro fotográfico é obrigatória, sob pena de extinção. Poderá o juízo, de todo modo, optar pela realização da perícia rural. P.I. Recife/PE, datado eletronicamente. assinado eletronicamente Juiz Federal #11010 @A10
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)