Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDENIR DA CRUZ E SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERIVANDO BEZERRA DE LIMA LAVOR - CE35804-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e de auxílio-acidente O art. 201, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil foi alterado pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2109, para prever a incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, em substituição a doença e invalidez, como riscos sociais a serem cobertos pelo Regime Geral de Previdência Social. A modificação implicou alteração na nomenclatura dos benefícios previstos na legislação infraconstitucional destinados a promover a proteção social diante das referidas contingências: auxílio-doença passou a ser auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez passou a ser aposentadoria por incapacidade permanente. Até o momento a Lei n. 8.213/91 não foi modernizada para se adequar à nova terminologia, de modo que seus dispositivos devem receber leitura atualizada consentânea com o vigente constitucional. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) encontra-se disciplinado no art. 42, caput, da Lei n. 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (destacou-se) Exige-se que o que o segurado esteja incapacitado de forma definitiva, isto é, quando for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), por sua vez, é normatizado no art. 59, caput, da Lei n. 8.213/1991: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." (destacou-se) É benefício devido em caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o seu trabalho ou atividade habitual, tendo por beneficiário o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento de atividade e, tratando-se de outras espécies de segurados, desde o início da incapacidade. Por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0500774-49.2016.4.05.8305, afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais definiu o mérito da Tese n. 167, do que seguiu a afirmação da tese de que "os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício". Veja-se a ementa da decisão: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE, SEM DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO (DCB), AINDA QUE ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP N. 739/2016, PODE SER OBJETO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA, NA FORMA E PRAZOS PREVISTOS EM LEI E DEMAIS NORMAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA, POR MEIO DE PRÉVIA CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PELO INSS, PARA AVALIAR SE PERSISTEM OS MOTIVOS DA CONCESSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO, REATIVADO OU PRORROGADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MP N. 767/2017, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.457/17, DEVE, NOS TERMOS DA LEI, TER A SUA DCB FIXADA, SENDO DESNECESSÁRIA, NESSES CASOS, A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. EM QUALQUER CASO, O SEGURADO PODERÁ PEDIR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM GARANTIA DE PAGAMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO." (PUIL 0500774-49.2016.4.05.8305, Juiz Federal Fernando Moreira Goncalves, Turma Nacional de Uniformização, Data: 23/04/2018)" (destacou-se) O precedente implica, portanto, a obrigatoriedade de que a duração do auxílio por incapacidade temporária seja predefinida, independentemente da lei vigente no momento do surgimento do fato gerador incapacidade, quando concedido, reativado ou prorrogado posteriormente à publicação da MP n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017. Assegura-se, de todo modo, ao segurado o direito de requerer diretamente ao INSS, observado o prazo constante no art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128, de 28 de março de 2022, a prorrogação do benefício, hipótese diante da qual terá a garantia de recebimento das prestações até a efetiva realização de perícia média em âmbito administrativo. Dispõe, ainda, o art. 62 da Lei n. 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária deverá, se insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, sujeitar-se-á a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho. Neste caso, o benefício não será cessado até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por incapacidade permanente. Para a concessão de ambos os benefícios há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade, (c1) provisória e recuperável para o trabalho ou atividade habitual ou (c2) definitiva para todo e qualquer labor. Os arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/91 condicionam a percepção dos benefícios ao cumprimento de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese de acidente de qualquer espécie, quando não será exigido o cumprimento de qualquer carência. Em se tratando de segurado especial, terá direito aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e auxílio por incapacidade temporária, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário oficial, desde que comprove o exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. É certo, também, que a doença ou lesão que o segurado tinha ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito a qualquer dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o benefício de auxílio-acidente está contemplado no art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei n. 9.528/97: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997)" Para a concessão deste benefício é necessária a demonstração de sequela definitiva, decorrente de acidente de qualquer natureza, e da redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia à época do acidente. A possibilidade de reabilitação para a mesma atividade não é impeditiva da percepção da prestação previdenciária, que tem natureza indenizatória e, por este motivo, não substitui a remuneração do segurado. Não há exigência de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91, mas é imprescindível a qualidade de segurado. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Incapacidade O(A) auxiliar do juízo, no laudo médico sob o Id. 80725274, concluiu expressamente que o(a) AUTOR(A) tem/sofreu "M51.1- hernia de disco, M54.5- lombalgia, I73.9- TVP", do que lhe decorreu incapacidade total e temporária para o trabalho habitual de agricultor(a) de 01/05/2024 e por mais 14 (quatorze) meses a contar do exame judicial realizado em 23/07/2025. 2.2.3. Qualidade de segurado especial como trabalhador rural e período de carência Com o propósito de comprovar o desempenho de atividade agrícola pelo período de carência exigido por lei, o(a) AUTOR(A) trouxe aos autos o(s) seguinte(s) documento(s) contemporâneos à data de início da incapacidade - DII (01/05/2024): a) CAF ativado em 08/10/2023 e válido até 08/10/2025, com cartões em nome do(a) AUTOR(A) e de Leandro Mariano de Moura (Id. 67795763, Pág. 01); b) extrato de DAP/Pronaf emitido em 27/09/2023, com DAP emitida em 05/07/2021 e válida até 05/07/2024, titular Leandro Mariano de Moura, companheiro do(a) AUTOR(A) (Id. 67795763, Pág. 02); c) consulta do Garantia-Safra 2023/2024, com inscrição em 19/10/2023, pagamento de adesão em 18/01/2024, titular: Leandro Mariano de Moura, o(a) AUTOR(A) como segundo titular (Id. 67795764, Pág. 01); d) consulta do Garantia-Safra 2022/2023, com inscrição em 11/10/2022 e pagamento de adesão em 01/02/2023, titular Leandro Mariano de Moura, companheiro do(a) AUTOR(A) (Id. 67795764, Pág. 03); e) comprovantes do Garantia-Safra 2022/2023 e 2023/2024 em nome do companheiro do(a) AUTOR(A) (Id. 67795764, Pág. 02) e f) declaração da Associação Comunitária do Assentamento Acoçi, datada de 27/03/2024, qualificando o(a) AUTOR(A) como agricultor(a), morador(a) e trabalhador(a) rural no Assentamento Acoçi desde 18/11/1998 (Id. 67795765, Pág. 03). O início de prova material, apesar de essencial à comprovação do labor rurícola, não consubstancia prova absoluta e incontrastável. A sua existência não é, isoladamente, suficiente para a comprovação do desempenho da atividade, para a qual se exige a confirmação por outros meios de prova e a valoração de todo o conjunto probatório formado. Foi determinada, em seguida, a realização de inspeção judicial com fundamento no art. 481 do Código de Processo Civil - CPC e no art. 35 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, a fim de se aferir o trabalho rural desempenhado pelo(a) AUTOR(A). Foi produzido Auto Circunstanciado de Segurado(a) Especial Rural no Id. 140985499, com visita realizada em 06/01/2026. A inspeção registrou residência na Agrovila São José, Assentamento Colcei, Rua Jorge Mar, 260, Campos Sales/CE, e núcleo familiar composto pelo(a) AUTOR(A), pelo companheiro Leandro Mariano de Moura, qualificado como agricultor, e pelo filho Breno Sousa Duarte, com histórico de residência rural e trabalho agrícola familiar. Na visita domiciliar e rural, o(a) AUTOR(A) relatou cultivo de milho, feijão e fava, criação de aves para consumo familiar, uso de enxada e enxadeco, contratação eventual de trator para preparo e limpeza da terra e limitação física decorrente de problemas na perna. As informações colhidas com populares afirmaram que o(a) AUTOR(A) é agricultor(a). A assistente social consignou conhecimento satisfatório sobre práticas agrícolas, identificação de instrumentos de trabalho rural e domínio do ciclo de plantio e colheita dos grãos. O marco temporal relevante é a DII judicial de 01/05/2024, devendo a prova demonstrar a qualidade de segurado(a) especial do(a) AUTOR(A) no período imediatamente anterior à incapacidade. No caso dos autos, o início de prova material foi corroborado pela inspeção judicial. Já o vínculo de Leandro Mariano de Moura como companheiro do(a) AUTOR(A) está suficientemente amparado pelo conjunto probatório. A autodeclaração rural o qualifica como companheiro (Id. 67795759), e o auto circunstanciado o identifica como companheiro agricultor e integrante do núcleo familiar atual. Desse modo, os documentos rurais emitidos em seu nome podem ser aproveitados como início de prova material em favor do(a) AUTOR(A), especialmente porque o acervo também contém elementos em nome próprio, como o CAF, além de registro no Garantia-Safra em que o(a) requerente figura como segundo titular. Assim, demonstradas a carência e qualidade de segurado(a) ao tempo da DII (01/05/2024). 2.2.4. Parâmetros temporais do benefício 2.2.4.1. Data de início do benefício O início da incapacidade estabelecido em época posterior à data de entrada do requerimento/data da cessação do benefício não é impeditivo à concessão judicial da devida prestação previdenciária adequada ao caso. Porém, essa circunstância tem reflexo direto e necessário na da data de início/restabelecimento do benefício. Nessa particular situação, em que a incapacidade foi caracterizada posteriormente à DER/DCB (09/08/2023: Id. 79788993, Pág. 01) e não houve a formulação de novo requerimento administrativo, a DIB deve ser fixada na citação, consoante entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização. "Trata-se de incidente nacional de uniformização interposto pela autora contra acórdão da Turma Recursal do RN que, confirmando a sentença, manteve a DIB do benefício de auxílio-doença na data da citação do INSS (10/10/2016), haja vista que a perícia judicial definiu a DII em 04/11/2016, data esta posterior à cessação do benefício que a parte vinha recebendo (DCB em 30/04/2016). Sustenta que a decisão colide com precedente desta TNU, que reconheceu, em caso similar, ser devido o restabelecimento do benefício anterior desde a cessação. Inadmitido na origem, seguiu-se a interposição de agravo. Provido pela Presidência desta C. TNU, os autos vieram conclusos para apreciação do incidente de uniformização. Decido O incidente não merece ser conhecido, pois é manifestamente inadmissível. Observe-se que o paradigma desta C. TNU trata de restabelecimento de benefício antecedente ante o reconhecimento de incapacidade pela mesma doença e onde afirmada a presunção de continuidade do estado incapacitante. No caso em tela, entretanto, a aplicação da presunção de continuidade do estado incapacitante foi expressamente afastada pela Turma de origem com base no conjunto probatório, em especial no resultado da perícia judicial que, não obstante afirmar a identidade da patologia, fixou a DII cerca de 7 meses após a cessação do benefício antecedente, lapso este que foi considerado, motivadamente, grande para viabilizar o restabelecimento do benefício anterior. Com efeito, a superação do entendimento da Turma Recursal do RN importaria necessário revolvimento da prova já analisada, o que é defeso a este Colegiado, nos termos da Súmula n. 42 desta TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato). De se ressaltar, ademais, que bem fixada a inviabilidade de revisitar a matéria fática no sentido de alcançar conclusão distinta daquela esposada no acórdão recorrido para concluir pela fixação da DII em momento significativamente posterior ao da DCB, a fixação de efeitos financeiros a contar da citação se encontra em conformidade com o entendimento desta C. TNU, para o que, me valho da remissão aos precedentes adrede colacionados na decisão que, na origem, não conheceu do pedido de uniformização. Assim, incide na espécie, igualmente, a Questão de Ordem n. 13 desta TNU (Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido).
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005198-09.2025.4.05.8102
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do incidente de uniformização interposto pelo autor. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Puil) 0502145-45.2016.4.05.8403, José Francisco Andreotti Spizzirri, Turma Nacional de Uniformização Data do julgamento: 19/04/2018)" (destacou-se) A citação do INSS foi realizada em 24/06/2025, conforme informação constante da aba Intimações dos autos eletrônicos. Portanto, esta é em tese a data de início do benefício - DIB. 2.2.4.2. Data de cessação do benefício Devido à atual vigência da Lei n. 13.457/2017, deve haver, desde que possível, a prefixação da DCB. O auxílio do juízo estimou que o momento de recuperação da capacidade laboral do(a) AUTOR(A) recairá em 23/09/2026, termo a ser fixado como o de cessação do benefício. É relevante pontuar que ao segurado se garante o direito de requerer diretamente ao INSS, observado o prazo constante no art. 339, § 3º, da IN PRES/INSS n. 128/2022, a prorrogação do benefício, hipótese diante da qual perceberá as prestações até a efetiva realização de perícia média em âmbito administrativo. 2.3. Tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condiciona à caracterização da (i) probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC. É inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito. Além disso, o início do pagamento das prestações do benefício, de nítida feição alimentar e imprescindíveis à própria subsistência do(a) AUTOR(A), apenas quando operado o trânsito em julgado representa, concretamente, a produção de dano de difícil reparação. Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência para se determinar a imediata implantação do benefício pelo INSS. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à: a) obrigação de FAZER em favor do(a) AUTOR(A), consistente no CONCESSÃO do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada na forma prevista no art. 61 da Lei n. 8.213/91, data de início de benefício - DIB em 24/06/2025 (data da citação), data de início de pagamento - DIP em 1º/05/2026 e data de cessação do benefício - DCB em 23/09/2026; b) obrigação de PAGAR QUANTIA, em favor do(a) AUTOR(A), no valor das PRESTAÇÕES do benefício compreendidas da DIB ao DIA ANTERIOR À DIP, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não percepção de verba de caráter alimentar, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao INSS o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no PRAZO de 20 (VINTE) DIAS a contar da ciência desta sentença, sob pena de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade da devolução dos valores percebidos pelo(a) AUTOR(A) por força de título judicial provisório diante de eventual posterior revogação da medida, nos termos do enunciado de Tema n. 692 do Superior Tribunal de Justiça ("A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."). DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR o DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULOS referente à obrigação de pagar quantia objeto do título judicial definitivo, determinação que se adota com fundamento no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 219 pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219, Relator Min. Marco Aurélio, Pleno, julgado em 20/05/2021, Processo Eletrônico DJe-200, Divulg 06/10/2021, Public 07/10/2021). ADVIRTO que o DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO da medida pelo(a) EXECUTADO(A) implicará a imposição de MULTA DIÁRIA, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o(a) EXEQUENTE para, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE, sob pena de preclusão. ADVIRTO que a ausência de manifestação tempestiva pelo(a) EXEQUENTE importará concordância com os cálculos. Decorrido o prazo sem manifestação ou com expressa concordância do(a) EXEQUENTE, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou o(s) Precatório(s), se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo. Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.