Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ALDA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. PESCADOR ARTESANAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908, DE 28/11/2019. PERDA DE EFICÁCIA. ARTIGO 62, § 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DO ATO NORMATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035030-12.2024.4.05.8300
RECORRENTE: ALDA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO
RECORRENTE: ALDA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO A questão em discussão é referente à concessão de auxílio emergencial ao pescador profissional artesanal que, durante a vigência da Medida Provisória nº 908/19, atendeu aos requisitos para receber o auxílio financeiro emergencial em razão do derramamento de óleo ocorrido no litoral brasileiro no segundo semestre de 2019. Seguem trechos pertinentes da referida Medida Provisória: "Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. § 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória. (...) Art. 3º O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio. Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória." Analisando os autos, com o fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos da MP 908/2019, o demandante anexou comprovante de residência e carteira de pescador, com data do primeiro registro em 01/02/2010 (Id. 18504169). Ao que se vê, na época do fato o demandante não apresentava RGP de pescador artesanal atualizado, não preenchendo o requisito constante na MP 908/2019. Não se trata aqui de demora pelo Poder Público em analisar o pedido de renovação do RGP do pescador como tentou demonstrar o recorrente, mas simplesmente da ausência de RGP atualizado, não constando nos autos sequer Protocolo de Requerimento de Licença de Pescador Profissional feito à época com o fim de corroborar as suas alegações. Não menos importante, cabe esclarecer que a Medida Provisória tem caráter transitório, ou seja, perde sua eficácia, desde a edição, quando não convertida em Lei, na forma do art. 62§ 11 da Constituição Federal. Indo mais além, com base na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 216/2006, os efeitos da medida provisória não convertida em lei limitam-se aos atos iniciados e concluídos durante seu período de vigência. É importante também destacar que a MP 908/2019 vigorou no período de 29.11.2019 a 07.05.2020, conforme Ato Declaratório do Congresso Nacional 34/2020. Portanto, não há direito adquirido a situação jurídica que à época não preenchia os requisitos e, mais ainda, que não manifestou interesse na ocasião da vigência da MP 908/2019. A presente demanda foi ajuizada em 10/2024, não havendo razões para reconhecer a prestação pecuniária almejada. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e PU). Recurso da parte autora improvido. A sucumbência em desfavor do demandante, que obteve o benefício da gratuidade judiciária, restringe-se a honorários, que arbitro em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 98, §2º do Código de Processo Civil). Referida obrigação, entretanto, fica sob condição suspensiva, podendo ser cobrada se, dentro de 05 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, §3º do CPC). Custas ex lege. Recife, data do julgamento. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal da 1ª Relatoria RAC ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035030-12.2024.4.05.8300
RECORRENTE: ALDA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035030-12.2024.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral pelo pagamento de prestação pecuniária a título de reparação emergencial, de caráter alimentar, regido pela Medida Provisória nº 908/2019. Insurge-se a recorrente alegando que o Poder Público atrasou a análise e deferimento do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) da recorrente, impedindo-a de receber o benefício automaticamente. Ausência de contrarrazões. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035030-12.2024.4.05.8300
Vistos, etc. Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra. Recife/PE, data do julgamento. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal