Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA EUGENIA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043201-89.2023.4.05.8300
RECORRENTE: MARIA EUGENIA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: MARIA EUGENIA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Os embargos de declaração, nos termos da legislação de regência, são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou necessidade correção de erro material consoante se infere da leitura conjugada do art. 1.022 do NCPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95 (aplicável ao JEF por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01). Estes são, portanto, os requisitos de admissibilidade específicos dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação existem os recursos processuais específicos. No caso, não se verifica qualquer dos vícios que autorizam a oposição dos embargos. O embargante apenas busca o reconhecimento imediato do direito de opção previsto no Tema 1018 do STJ, o que, contudo, não configura omissão, contradição ou erro material no julgado. Cumpre destacar que, no recurso inominado (Id. 12157233), a autora não apresentou pedido de escolha entre os benefícios concedidos judicial e administrativamente, tendo se limitado a requerer a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Ademais, a tese firmada no Tema 1018 do STJ é clara ao estabelecer que o direito à opção pelo benefício mais vantajoso deve ser exercido na fase de cumprimento de sentença, não sendo necessária manifestação expressa no acórdão quanto a essa possibilidade. Transcreve-se, para fins de esclarecimento, a redação da tese fixada (grifo nosso): "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." Portanto, não há qualquer omissão a ser suprida no acórdão, tampouco necessidade de complementação do julgado com vistas à viabilização do prequestionamento. A pretensão do embargante poderá ser exercida oportunamente, na fase própria. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos não comportam acolhimento. Embargos de declaração da autora conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043201-89.2023.4.05.8300
RECORRENTE: MARIA EUGENIA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043201-89.2023.4.05.8300
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão desta Turma Recursal. A parte embargante alega que, no curso do processo, foi-lhe concedido administrativamente benefício assistencial com DIB em 10/07/2024, sem previsão de cessação, o que atrairia a aplicação do Tema 1018 do STJ. Sustenta, assim, que teria direito à opção pelo benefício mais vantajoso, bem como à execução das parcelas do benefício judicialmente reconhecido até a implantação do benefício concedido na via administrativa. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043201-89.2023.4.05.8300
Vistos, etc. Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração da autora, nos termos da ementa supra. Recife, data do julgamento. PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO Juiz Federal Relator