Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: I. V. B. ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO MARCILIO SANTOS RAMOS - PE49974 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ALDENIR MARIA BRAGA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Processo Nº 0005403-39.2024.4.05.8307
AUTOR: I. V. B. REPRESENTANTE: ALDENIR MARIA BRAGA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005403-39.2024.4.05.8307 INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE sobre o cumprimento da obrigação de fazer, quando houver determinação na sentença, e APRESENTAR planilha com os valores discriminados que entender devidos, mês a mês, atualizados, indicando, inclusive, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, o valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores (NM), considerando os parâmetros determinados no título judicial transitado em julgado. Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a PARTE AUTORA informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 1.1 Com a finalidade de padronização dos cálculos, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados nos sites das Seção Judiciária de Pernambuco (https://jefconta.jfpe.jus.br/) e/ou Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/). A exemplo das planilhas JEFConta e Conta Fácil Prev, tais planilhas contém todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 822/2023 do CJF. Estes parâmetros não são regularmente observados em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, restando omissas algumas informações fundamentais (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes. Além disso, esta prática possibilita medidas de automação que poderão ser adotadas com a finalidade de acelerar a expedição das requisições de pagamento. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 1.2 Não sendo apresentados os cálculos na forma indicada acima (discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores - NM), os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 1.3 Fica, ainda, intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Caso pretenda fazer a retenção dos honorários contratuais, fazer requerimento expresso nesse sentido, anexando o respectivo contrato de honorários. Deve também, indicar a pessoa física ou jurídica em nome da qual deve ser emitido o respectivo requisitório. Após a confecção do requisitório de pagamento não será admitido o pedido extemporâneo de retenção ou qualquer tipo de modificação dos beneficiários, conforme disposto no art. 16, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. b) Caso exista mais de um advogado constituído, indicar o(s) nome(s) do(s) advogado(s), ou associação, beneficiário(s) da requisição de pagamento. Em caso de inércia, o valor devido a título de honorários será rateado entre os advogados cadastrados eletronicamente no processo no momento da expedição do requisitório de pagamento. 2. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o EXECUTADO para, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE. 2.1. Havendo concordância ou inércia, EXPEÇAM-SE os OFÍCIOS REQUISITÓRIOS, arquivando-se os autos. 2.2. Havendo impugnação do réu, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE em 5 (CINCO) DIAS. 2.3 Persistindo a divergência sobre os cálculos, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA, para elaborar o cálculo respectivo/apresentar informação. Caso seja juntada informação pela Contadoria, indicando documentos a serem apresentados pela parte autora/ré, intime-se a respectiva parte, no prazo de 05 (CINCO) DIAS. Por fim, façam os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Palmares, na data da assinatura eletrônica Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal icps
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: I. V. B. ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO MARCILIO SANTOS RAMOS - PE49974 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ALDENIR MARIA BRAGA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTOS O benefício que a parte autora persegue com a demanda, denominado de benefício de prestação continuada, encontra-se previsto no inciso V do artigo 203 da atual Constituição Federal e foi regulamentado pela Lei n° 8.742, de 1993, cujo artigo 20 (alterado pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011 e nº 12.470, de 31/08/2011) prescreve, in verbis: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. §5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. §6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Como se infere do dispositivo supramencionado, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso com 65 anos de idade, exigindo do requerente a presença dos seguintes requisitos: a) seja portador de deficiência, isto é, pessoa que tenha impedimento de longo prazo, assim considerado o tempo mínimo de dois anos, de natureza física, intelectual ou sensorial para a vida independente e para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se objetivamente incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa à família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, podendo o magistrado se valer de outros meios de prova a fim de aferir a miserabilidade; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Cumpre perquirir, destarte, a partir do dispositivo legal, se preenchidas as exigências para concessão do benefício. Da pessoa com deficiência Depreende-se do laudo médico pericial (anexo 70896445) que a parte autora é apresenta Autismo infantil (CID 10 - F84.0), desde a primeira infância.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005403-39.2024.4.05.8307
Trata-se de doença grave que restringe sua participação social e desempenho de atividades compatíveis com a sua idade. O perito afirmou que a mencionada patologia gera impedimento de forma total por prazo indefinido. Consta no laudo médico, ainda, que a deficiência da parte autora impede o exercício de atividades laborativa por parte de seus pais ou responsáveis. Desta forma, pois, restou evidenciado a este Juízo que a deficiência da qual a requerente é portadora autoriza a concessão do amparo assistencial. Da miserabilidade Na ocasião da perícia social (anexo 82229288), foi constatado que a requerente reside com sua genitora. A família sobrevive com o valor do benefício LOAS que a genitora recebe. Foi apurado que a demandante mora em uma casa em estado precário de conservação. A vizinhança informou que tanto a autora, quanto à mãe da autora têm "problemas mentais". Nesse compasso, tenho que restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, encontrando-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado (art. 20da Lei nº 8.742/93). Sendo assim, o deferimento do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à autora devido desde a DER (18/04/24). Condeno, ainda, o réu a pagar as parcelas vencidas a partir da DIB, incidindo sobre o montante juros moratórios e correção monetária pela SELIC, em razão do art. 3º da EC 113. Oficie-se ao CRAS e ao CREAS, órgãos que já acompanham pessoas em situação de vulnerabilidade, com cópia desta decisão, para que acompanhe de perto todas as demandas da autora. Oficie-se igualmente ao Ministério Público Estadual, com cópia desta decisão e do laudo social, considerando o seu papel de zelar pela efetividade dos direitos das pessoas com deficiência e de vulnerabilidade social. Com o trânsito em julgado, remeta-se à Contadora Judicial para cálculos dos atrasados e, após, expeça-se RPV. Intimações na forma da Lei n.º 10.259/2001. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Titular da 26º Vara Federal Subseção Judiciária de Palmares/PE