Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000939-61.2022.4.05.8300.
AUTOR: TEREZA ALICE DE FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: SANDRA KATARINY SANTOS SILVA - PE46736
REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 Advogado do(a)
REU: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034 Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA 1. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. 2. Embora regularmente intimado(a), o(a) demandante não cumpriu ou não integralizou a determinação contida no ato ordinatório ou despacho retro, proferida sob pena de extinção sem resolução do mérito. 3.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 4. Sem custas e honorários advocatícios nesta ação, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. 5. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. 6. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Recife/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal #458