Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 27ª VARA FEDERAL - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPIPOCA SENTENÇA TIPO C (Resolução nº CJF-RES-2006/00535, de 18/12/2006) SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Perempção O art. 486, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que “Se o(a) AUTOR(A) der causa, por 3 (três) vezes, à sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.” O(A) AUTOR(A) ajuizou outras ações (0002282-52.2023.4.05.8108, 0002282-52.2023.4.05.8108, 0007795-64.2024.4.05.8108, 0005167-68.2025.4.05.8108, 0005512-34.2025.4.05.8108), por meio das quais requereu o benefício de salário-maternidade (DN: 13/01/2021), contudo em todas as ações anteriores o AUTOR(A) deu causa à extinção do feito, tendo os autos extintos sem resolução do mérito, nos termos dos art. 321 c/c art. 485 VI do CPC de 2015. Desse modo deve ser reconhecida a perempção nos processos: 0002282-52.2023.4.05.8108, 0002282-52.2023.4.05.8108, 0007795-64.2024.4.05.8108, 0005167-68.2025.4.05.8108, 0005512-34.2025.4.05.8108 Portanto, quando a autor abandona o processo ou causa sua extinção, por mais de 3 (três) vezes, deverá ser reconhecida a perempção e o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Ao assim agir, a parte abusa notoriamente do seu direito constitucional de petição e atua em franca desobediência aos seus deveres de boa-fé e lealdade processuais previstos no art. 77, inciso II, do CPC: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;” O modo como procede, ao trazer repetidas vezes ao Poder Judiciário pretensão sabidamente desaparelhada de requisito de admissibilidade, pode configurar litigância de má-fé, em incidência na figura prevista no art. 80, inciso I, do CPC: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;” Portanto, em caso de reiteração do pedido poderá o autor sofrer as sanções processuais. 3. Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SEM CUSTAS PROCESSUAIS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da lei 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da inclusão do documento. ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI SILVEIRA Juiz Federal da 27ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que a sentença de natureza terminativa proferida nestes autos transitou em julgado na data da respectiva prolação, vez que não se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal previstas no art. 5º da Lei nº 10.259/2001. O referido é verdade. Dou fé. ITAPIPOCA/CE, data da inclusão do documento. SERVIDOR RESPONSÁVEL