Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA LUIZA DE PAIVA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIEL PASCOAL LACORTE - RN9538
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: MARCOS GEORGE DE MEDEIROS - RN11915 SENTENÇA O INSS veio aos autos para informar a adesão à via administrativa para ressarcimento dos valores descontados pelo INSS. Conforme "TERMO DE ACORDO INTERINSTITUCIONAL" firmado em 01/07/2025 entre a Advocacia Geral da União (AGU), o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ficou estipulado que a adesão e recebimento dos valores pelo beneficiário importarão em: "(...) I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa". (cláusula quinta). Além disso, também ficou estipulado que a adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS "(...) não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente" (cláusula quinta, parágrafo segundo). O acordo foi submetido a análise do Supremo Tribunal Federal através da ADPF nº 1236. Em 03/07/2025, o Ministro Dias Toffoli proferiu decisão monocrática o homologando. Ressalto, como previsto no acordo celebrado, que a adesão é voluntária pelo beneficiário e, em caso de adesão, como feito no presente caso, esta ação será extinta em relação ao INSS, mas não impedirá, limitará ou prejudicará o exercício de direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas, os quais poderão ser demandados na justiça estadual. No caso em apreço, a parte autora expressamente informou que aderiu de forma voluntária ao acordo realizado.
RN / Natal PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013217-80.2025.4.05.8400
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC, em relação ao INSS e determino o arquivamento do presente feito. Conforme expressamente previsto no TERMO DE ACORDO INTERINSTITUCIONAL, não há prejuízo de a parte autora discutir, na Justiça Estadual, o direito a danos materiais/morais em face das entidades associativas, caso assim entenda. Intime-se. Cumpra-se.