Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001447-64.2023.4.05.8108.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 27ª VARA FEDERAL CE DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que a sentença de mérito julgou parcialmente procedente o pedido do(a) autor(a) para condenar o INSS a “reconhecer (averbar) como período contributivo da autora como contribuinte individual, nas seguintes competências 01/09/2004 a 30/11/2004, 01/01/2005 a 28/02/2005, 01/04/2005 a 30/06/2005, 01/08/2005 a 31/08/2005, 01/10/2005 a 31/10/2005 e 01/12/2005 a 31/12/2005, junto à empresa inscrita no CNPJ nº 50.677.103/0001-69, respeitando as remunerações recolhidas em tais períodos, consoante documentação apresentada”. Devidamente intimado(a) para cumprir a obrigação de fazer, a autarquia ré comprovou a averbação por meio da DECLARAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO n.º 18001003.2.00205/25-0 (ID 72504213). Por sua vez, o(a) EXEQUENTE aduz que os períodos reconhecidos não constam em seu CNIS (ID. 72988217). Contudo, verifico que a sentença de mérito NÃO contém qualquer determinação para que os períodos passem a constar no Cadastro Nacional de informações Sociais (CNIS). A averbação foi devidamente efetivada. Inclusive, o INSS afirmou que a “referida documentação (DVTC - Declaração de Averbação de Tempos de Contribuição – AVTC 18001003.2.00205/25-0) constitui prova plena do seu conteúdo, oponível perante todos os órgãos da Administração Pública Federal, razão pela qual não faz nenhum sentido a alegação do autor de descumprimento da ordem judicial. A circunstância de tais dados não aparecem no CNIS não possui nenhuma relevância, pois a AVTC prevalece sobre as informações do CNIS, estando disponível a todos os servidores do INSS para consulta quando da análise de futuros requerimentos do Autor. Ademais, é lícito ao interessado apresentar, sempre que necessário, a AVTC 18001003.2.00205/25-0.” Deste modo, entendo devidamente cumprida a obrigação de fazer e, nada mais havendo, REMETAM-SE os autos para o ARQUIVO. Expedientes necessários. Itapipoca /CE, data da inclusão do documento. JUIZ FEDERAL Juiz Federal da 27ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente /rmm
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): FRANCIMEIRE RAMOS FERNANDES