Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO RUFINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: YOUSHIRO YOKOTA NETO - PE29667
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9.099/1995). Fundamentação Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judicial. Havendo impugnação à concessão da gratuidade de justiça, incumbe ao impugnante demonstrar, sob pena de rejeição da impugnação, que o beneficiário possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família, o que não se observou neste caso concreto. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois, no Brasil, prevalece o modelo da jurisdição única, conforme disposto no inciso XXXV do art. 5º da CF/88, podendo o detentor do direito pleiteá-lo diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo restritas exceções legais. Nessa linha de raciocínio, embora a parte autora não tenha demonstrado requerimento administrativamente, em sua contestação a parte ré defendeu o mérito da demanda, não havendo falar, pois, em ausência de interesse de agir. Quanto à prescrição, acolho parcialmente a preliminar para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001679-84.2025.4.05.8309
Trata-se de ação proposta em face da União, em que a parte autora pleiteia o pagamento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN). A mencionada gratificação foi instituída pela Lei nº 11.784/2008, a qual dispõe o seguinte: Art. 54. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. Posteriormente, a Lei nº 11.907/2009 estendeu a GACEN a outras categorias profissionais, in verbis: Art. 284. Aplica-se a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata o art. 54 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ocupantes dos seguintes cargos: I - Agente de Saúde; II - Auxiliar de Laboratório; III - Auxiliar de Laboratório 8 (oito) horas; IV - Auxiliar de Saneamento; V - Divulgador Sanitário; VI - Educador em Saúde; VII - Laboratorista; VIII - Laboratorista Jornada 8 (oito) horas; IX - Microscopista; X - Orientador em Saúde; XI - Técnico de Laboratório; XII - Visitador Sanitário; e XIII - Inspetor de Saneamento. Parágrafo único. O titular do cargo de Motorista ou de Motorista Oficial que, em caráter permanente, realizar atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e controle das endemias fará jus à gratificação a que se refere o caput deste artigo. Art. 284-A. A partir de 1o de janeiro de 2010, aplicar-se-á a GACEN aos titulares dos seguintes cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, em caráter permanente, realizarem atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e o controle das endemias: I - Mestre de Lancha; II - Condutor de Lancha; III - Agente de Transporte Marítimo e Fluvial; IV - Auxiliar de Transporte Marítimo e Fluvial; V - Comandante de Navio; VI - Artífice de Mecânica; No presente caso, a parte autora demonstrou que ocupa cargo de guarda de endemias, junto ao Ministério da Saúde (id. 69014762). Restou demonstrado, ainda, que exerce as atividades laborais em área rural do município de Ouricuri/PE, conforme declaração id. 69420582. Assim, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos articulados na exordial, consoante o artigo 373, I, do CPC, no sentido de que faz jus à gratificação ora pleiteada. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, indefiro, pois o não pagamento integral das gratificações configura mero inadimplemento contratual/legal, não se verificando nos autos situação excepcional que justifique a compensação por danos extrapatrimoniais. Dispositivo Por todas essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a União a conceder a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN à parte autora, com o pagamento dos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal. Os atrasados deverão ser pagos de forma atualizada de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Concedo a gratuidade da justiça Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ouricuri/PE, data de validação do sistema. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto