Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005004-21.2025.4.05.8001.
AUTOR: AUDALIO BARROS ROCHA TESTEMUNHA: EDILENE SOUZA GONZAGA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE FAGNER TARGINO BARBOSA - AL15690, Advogado do(a) TESTEMUNHA: JOSE FAGNER TARGINO BARBOSA - AL15690
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 e do artigo 1º da Lei 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO: Sem preliminares ventiladas, vou direto ao mérito cujo ponto nodal consiste em verificar se a parte autora faz jus ao benefício previdenciário que ora pleiteia. Nesse passo, o benefício de aposentadoria por idade se constitui em benefício etário com sede na Constituição Federal e disciplinado na Lei nº 8.213/1991. Para a sua concessão, exige-se idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher e tempo de efetiva atividade rural, pelo período correspondente ao estipulado como carência (art. 48 da referida "Lei de Benefícios"), in verbis: Art. 48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Por sua vez, é segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Também pode ser considerado segurado especial o(a) pescador(a) artesanal ou a este(a) assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais ou de pesca artesanal do grupo familiar. O deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural exige, pois, a implementação de três requisitos: a) a comprovação da idade mínima de 60 anos, para o segurado homem; e 55 anos, para a segurada mulher; b) existência de qualidade de segurado; e, ainda, c) o preenchimento da carência. O primeiro aspecto é incontroverso, já que, na data da DER, a parte autora atendia ao critério etário. Quanto à qualidade de segurado, exigem a Lei n° 8.213/91 (art. 55, § 3°) e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para esta comprovação, pelo menos início de prova material acerca da condição de rurícola do demandante. Segundo entendimento jurisprudencial, consideram-se adequados para tanto todo e qualquer documento, e não apenas os referidos no art. 106, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, cuja enumeração é apenas exemplificativa. A Súmula n. 6 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. A vinculação sindical ou associativa, bem como as fichas de saúde e matrícula não caracterizam início de prova material, embora possam corroborar o acervo probatório. Nesse sentido, fez-se necessária a designação de audiência de instrução e julgamento. A parte autora, Audálio Barros Rocha, ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial. Alegou ter completado 60 anos de idade em 19/12/2022 e que sempre exerceu atividade agrícola em regime de economia individual, cultivando milho e feijão em propriedade rural localizada no Sítio Boa Vista, zona rural do município de Major Izidoro/AL, na condição de comodatário. Informou ter protocolado requerimento administrativo em 06/12/2024 (NB 231.435.742-0), o qual foi indeferido por ausência de comprovação do exercício de atividade rural durante o período de carência de 180 meses. Para demonstrar o alegado labor rural, juntou como documentos principais uma declaração de comodato firmada em 01/08/1992 e certidão de quitação eleitoral datada de 18/09/1986. Afirmou que tais elementos, aliados à prova testemunhal a ser produzida, constituiriam início razoável de prova material conforme entendimento jurisprudencial consolidado. O INSS apresentou contestação requerendo, inicialmente, a intimação do autor para renunciar expressamente aos valores que excederem o limite de 60 salários mínimos, sob pena de remessa ao rito comum. No mérito, sustentou a ausência de início de prova material contemporâneo ao período de carência exigido para o benefício, afirmando que os documentos apresentados não comprovam o efetivo exercício da atividade rural, tampouco foram emitidos ou ratificados por entidades credenciadas, nos termos do art. 38-B da Lei nº 8.213/91. Enfatizou que não foram juntados documentos de posse, parceria ou arrendamento válidos, nem DAP, comprovantes de programas oficiais como Garantia-Safra, notas fiscais de comercialização de produção, recibos de compra de insumos, registros no INCRA, ITR ou CCIR. Alegou ainda que as declarações anexadas são extemporâneas, unilaterais e não lastreadas em bases fiscalizáveis, e que a prova exclusivamente testemunhal não supre a exigência de início de prova material, conforme a Súmula 149 do STJ. Em réplica, o autor refutou os argumentos da autarquia, sustentando que a qualidade de segurado especial restou suficientemente demonstrada mediante a documentação apresentada, que seria compatível com o perfil de trabalhadores rurais em regime de subsistência. Invocou jurisprudência da TNU e do STJ no sentido de que não se exige que o início de prova material cubra todo o período de carência, bastando que seja corroborado por prova testemunhal idônea. Afirmou que a contestação do INSS é genérica e que os documentos apresentados comprovam a atividade rurícola durante todo o período de carência exigido, razão pela qual pugnou pela procedência integral do pedido. Sem razão o INSS. Em audiência de instrução, por ocasião de seu depoimento pessoal, o autor demonstrou domínio sobre a lida no roçado, especialmente nas tarefas que mais lhe competem: cuidar do curral, alimentar os animais, cortar palma e retirar o leite. Relatou que vive e trabalha na mesma terra desde os 15 anos de idade, o que traduz uma longa trajetória de labor agrícola. A testemunha ouvida em juízo confirmou essa narrativa, descrevendo com riqueza de detalhes a rotina do autor, que começa às 4h da manhã, dedicada integralmente à atividade rural. É bem verdade que pairam indícios de que a relação estabelecida se deu em terras de terceiros, possivelmente marcada por informalidade típica das relações de trabalho em áreas rurais. Contudo, o Direito não pode se distanciar da realidade efetivamente comprovada nos autos, a qual revela mais do que uma eventual relação de emprego: expõe a história de um homem que foi acolhido por uma família, fincou raízes na terra que lhe foi ofertada e, dela, extraiu seu sustento ao longo de toda uma vida. A inspeção judicial, por sua vez, reforçou os elementos de verossimilhança da narrativa, evidenciando aspectos compatíveis com o trabalho campesino em regime de subsistência. Diante desse conjunto probatório coeso, impõe-se o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, em respeito à dignidade de quem dedicou seus dias ao cultivo da terra e à lida com os animais, garantindo, com esforço próprio, o sustento da vida no campo. Dessa forma, eis que a prova oral corrobora a prova documental, tenho como provada a qualidade de segurado(a) especial da parte autora, razão pela qual os pedidos devem ser julgados procedentes. III – DISPOSITIVO:
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder o benefício de aposentadoria por idade de segurado especial à parte autora, fixando a DIB em 06/12/2024 (data de entrada do requerimento) e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e alterações promovidas pelo art. 3º da EC 113/21, quanto aos respectivos índices, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação. CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA ante o caráter alimentar da verba, a inversão do ônus do tempo do processo e a previsão legal de recurso sem efeito suspensivo, devendo o INSS implantar o benefício em 20 (vinte) dias, contados da intimação desta sentença. Concedo o benefício da justiça gratuita requerido, consoante o disposto no art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Autorizo a retenção de honorários advocatícios contratuais, devendo o contrato ser impreterivelmente apresentado até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), e desde que não ultrapasse 50% do valor requisitado (conforme entendimento da TR/AL),sendo a quantia restante integralmente da parte autora. Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Intimem-se as partes. Por fim, caso haja a interposição de recurso, deverá ser aberto o prazo legal à parte contrária para entrega de contrarrazões. Após o prazo, comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) após, expeça-se requisição de pagamento; c) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal