Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROBERTO OLIVEIRA ESPINDOLA - AL14406
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificado na inicial. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Decido. Ao iniciar a fase de cumprimento, foi noticiado que a autora cedeu o crédito oriundo do título executivo ao cessionário/requerente. Pois bem. Em princípio, todo e qualquer crédito pode ser objeto de cessão, independentemente de sua natureza (previdenciária, tributária, civil etc.), esteja ele vencido ou não. É o que dispõe o art. 286 do Código Civil em vigor: "Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação." O Superior Tribunal de Justiça - STJ, alinhado aos preceitos do instituto civil em comento, autorizou sua realização no âmbito previdenciário, verbis: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 128, §§ 4º E 5º DA LEI N. 8.213/1991. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PER SEQUE NÃO OBSTA A CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSCRITO EM PRECATÓRIO. VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - A cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República, permite ao credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados na aquisição do direito creditício com deságio, a percepção imediata de valores que somente seriam obtidos quando da quitação da dívida pelo Poder Público, cujo notório inadimplemento fomenta a instituição de mercado dos respectivos títulos, abrangendo, inclusive, as parcelas de natureza alimentar. IV - Conquanto o princípio da intangibilidade das prestações da Previdência Social, estampado no art. 114 da Lei n. 8.213/1991, vede a cessão dos benefícios per se, obstando, por conseguinte, a alienação ou transmissão irrestrita de direitos personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive o oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação. V - A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade de sua transmissão, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria, como dispõe o art. 168, parágrafo único, do Código Civil. VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Na mesma linha, o Conselho da Justiça Federal - CJF editou a Resolução n. 822/2023, prevendo expressamente a possibilidade de cessão de crédito de valores em seu art. 20: "O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal." Dessume-se, portanto, que a cessão de crédito no âmbito previdenciário, especialmente nas demandas de competência do juizado especial federal, é negócio jurídico válido e eficaz, sobretudo porque se trata de direito patrimonial disponível e não personalíssimo. Em vista do exposto, diante dos fundamentos esposados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0025996-40.2024.4.05.8000
Trata-se de ação pelo rito do juizado especial cível proposta contra DEFIRO o requerimento do cessionário, pelo que determino seja expedida RPV em respeito aos termos da cessão (art. 22 da Resolução n. 822/2023 - CJF), observando-se o destacamento da importância referente aos honorários contratuais (se for o caso), assim como as demais deduções legalmente aplicáveis (PSS, IR, etc., se for o caso, conforme o art. 21 do citado ato normativo. O valor da cessão deve ser limitado estritamente ao que o cedente tem direito, não podendo abranger parcelas de titularidade de outrem. Caso a RPV já tenha sido expedida, enviada e autuada pelo Tribunal, determino a expedição de ofício URGENTE à Subsecretaria de Precatórios do TRF5 para cancelamento ou retificação do requisitório. Intimações e providências necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Juíz(a) Federal