Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: TARCISIO JOSE BATISTA DE LIMA - PE58595
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP DECISÃO Nos termos da ADPF 1236 haverá ressarcimento integral dos descontos não autorizados (março/2020 a março/2025), no que toca os danos materiais, independente de prévia responsabilização das associações. Conforme a Cláusula Quinta, inciso II, a adesão importa em compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual de funda o pedido. Aqui, no entanto, está-se na fase de execução, a importar na superação da etapa de conhecimento, que advirá do processo administrativo de devolução das verbas perante o INSS, que fora objeto do acordo na ADPF 1236. Essa ordem de ideias seria a que este juízo cumpriria não fosse a urgência que se tem relativamente à validade do acordo. Isso porque a data limite para a adesão e assunção das obrigações de parte do INSS é 14/11/2025. Aqui o andamento do feito se justifica. Primeiro, porque há urgência referida sob a forma de uma das cláusulas do acordo. Segundo, porque a causa de suspensão determinada na ADPF 1236 era vigente à medida que não havia negócio jurídico firmado. Com as tratativas no processo estrutural e a solução encontrada pelos diversos atores juntamente com a adesão do interessado, não cabe falar em causa de suspensão, afinal ela se estabeleceu justo pela premência de evitar a onda de ações ao Judiciário, que traria risco de decisões conflitantes e de volume demasiado ao já comprometido sistema de justiça. Logo, considero superada a cláusula de suspensão e, por isso, dou continuidade aos feitos.
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021106-94.2025.4.05.8300 Intime-se o autor para se pronunciar sobre a adesão ao acordo.