Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007878-52.2025.4.05.8300.
AUTOR: L. H. S. S. REPRESENTANTE: ELIANE SANTOS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RITA DE CASSIA CRUZ SAMPAIO BARROS - PE26451,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Recife, 24 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007878-52.2025.4.05.8300.
AUTOR: L. H. S. S. REPRESENTANTE: ELIANE SANTOS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RITA DE CASSIA CRUZ SAMPAIO BARROS - PE26451,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Recife, 24 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 00:25
Documento
24/11/2025, 00:25
Preparada para Envio
08/10/2025, 12:31
Decurso de Prazo
07/10/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:32
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 15:43
Publicação
15/08/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L. H. S. S. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: RITA DE CASSIA CRUZ SAMPAIO BARROS - PE26451 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ELIANE SANTOS DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento nº 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juiz Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007878-52.2025.4.05.8300 Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar seus cálculos de liquidação. Para liquidação cujo benefício tenha por base de cálculo um salário mínimo, está disponível no site da JFPE planilha eletrônica cujo link para acesso segue abaixo: https://jefconta.jfpe.jus.br/ Obs: Os cálculos dos atrasados devem detalhar os valores da condenação (principal e juros), bem como de honorários contratuais e sucumbenciais (se houver) e o número de meses de exercícios anteriores e corrente; Informar se há valor(es) a ser(em) deduzido(s) nos cálculos provenientes de benefícios recebidos que NÃO sejam permitidos o recebimento conjunto com o benefício objeto desta demanda, conforme disposição legal (art. 124 da Lei 8.213/91, art. 2º, III da Lei 13.982/20); Sem apresentação de cálculos, remeta-se ao Setor de Contas. Com cálculos, intime-se a parte devedora para manifestação no mesmo prazo de 10 (dez) dias. Sem impugnação, expeça-se o devido requisitório. Do contrário remeta-se ao Setor de Contas. Recife, data da assinatura.
14/08/2025, 00:00
Petição
13/08/2025, 13:55
Evolução da Classe Processual
23/07/2025, 00:41
Documento (Certidão)
23/07/2025, 00:41
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:41
Decurso de Prazo
22/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Relatório dispensado. Demandante: L. H. S. S., representado por ELIANE SANTOS DA SILVA Benefício: BPC/LOAS/PCD Data de entrada do requerimento (DER): 14/08/2024 Data de propositura da ação: 05/03/2025 Benefício anterior: Não. Motivo do indeferimento: Não Atende ao Critério de Deficiência. Preâmbulo do laudo: Data da perícia: 07/04/2025 Conteúdo do laudo: Data de início da incapacidade: Desde o nascimento. Previsão para recuperação: Prejudicado. Caracterização de pessoa com deficiência: No laudo, registrou o expert que o demandante possui limitação de ordem parcial e que pode realizar todas as atividades próprias para a idade "desde que faça acompanhamento adequado com as terapias que vão melhorar o seu aprendizado". Ocorre que, não há como se assegurar que todas as necessidades terapêuticas do autor estão disponíveis pelo SUS ou mesmo que lhe sejam eficazes. Assim, concluo que o transtorno enfrentado - desde o nascimento, frise-se - importa o reconhecimento de impedimento de longo prazo tendente a obstar a participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da faixa etária e reputo, portanto, preenchido o primeiro requisito exigido para percepção do benefício de prestação continuada. Não é necessária a realização de diligência para esclarecimento do laudo, porque este já respondeu todos os quesitos pertinentes ao deslinde da causa. Informações sócio-econômicas: A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família não devem ser computados. Isso posto, tem-se o seguinte. A diligência social verificou que o demandante reside com a genitora e que a renda familiar é de R$ 750,00, decorrente de Programa Bolsa Família. As fotos da moradia demonstram precariedade da situação social, sendo compatíveis com as informações prestadas. Cumprimento integral dos requisitos: SIM. Data de início do benefício (DIB): Na DER, porque a DII é anterior à DER; DIP: 1º dia do mês da validação da sentença; DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o BPC/LOAS/PCD, com DIB em 14/08/2024; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso, entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício, que serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (tema 905 STJ), desde o vencimento de cada parcela, ao passo que os juros de mora serão devidos desde a citação, regendo-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, respeitada a prescrição quinquenal. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, a condenação deve ser calculada pela incidência da SELIC, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021. Considerando que, no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), impõe-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ainda mais em se tratando de benefício de caráter alimentar, pelo que determino que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, implante, em favor da parte autora, o benefício ora concedido, com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Serão abatidos todos os valores inacumuláveis por disposição legal, eventualmente recebidos em competências sobrepostas. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita porventura requeridos. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
03/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2025, 17:31
Expedida/certificada
02/07/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:31
Procedência
02/07/2025, 17:31
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 07:56
Petição (Contraminuta)
01/07/2025, 22:14
Publicação
24/06/2025, 21:37
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:33
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:33
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio deste, fica V. Sa. INTIMADA para se manifestar sobre o mandado devolvido nos autos do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias.