Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005028-38.2024.4.05.8501.
AUTOR: ANDRELINO DOS SANTOS TESTEMUNHA: JOAO IZIDIO DE ANDRADE IRMAO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Aos 30 de junho de 2025, na sala de audiências da 6ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Itabaiana/SE, onde se encontravam presentes todas as partes, o Exm. Sr. Dr. DIEGO DE AMORIM VITORIO, Juiz Federal, comigo, JOAO CARLOS TAVARES FERREIRA, servidor(a), abaixo assinado, teve lugar a audiência designada. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, dando fé do comparecimento da parte autora, Sr(a). ANDRELINO DOS SANTOS, acompanhada de seu(ua) advogado(a). Aberta a instrução, julgo PROCEDENTE o pedido, conforme fundamentação a seguir e nos termos do resumo do benefício abaixo. A(s) gravação(s) da audiência realizada nesta data, encontra-se armazenada em local apropriado do Cartório do JEF da 6ª Vara Federal ao qual as partes do processo poderão ter o acesso as gravações dos depoimentos por meio do(s) link(s) a seguir: Link https://videoaudiencias.jfse.jus.br/DRSWebJFSE/Audiencia/Attachment?guid=2d2dbf1476a9401290da15d012035ea4&attachment=2025\6a-Vara-Itabaiana\0000030-06.2025.4.05.8501\2d2dbf1476a9401290da15d012035ea4_A011.mp4 FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 6ª VARA FEDERAL/SE
Trata-se de ação por meio da qual o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, alegando ter desenvolvido atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo equivalente à carência legal. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/1991, é assegurada ao trabalhador rural a aposentadoria por idade aos 60 anos de idade, se homem, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida. Consoante dispõe o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, e conforme entendimento consolidado, a comprovação do trabalho rural exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea. No caso, a parte autora apresentou documentos que indicam a posse e exploração da propriedade rural denominada Fazenda Tanque Novo, conforme documento de propriedade rural, além de matrícula de filho constando residência em área rural. Tais documentos, embora não contemplem todo o período, constituem início razoável de prova material. A audiência de instrução e julgamento foi realizada regularmente, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e o depoimento de testemunha. Ambas as provas orais corroboraram integralmente o exercício da atividade agrícola pelo período alegado na inicial, em regime de economia familiar, na propriedade rural localizada em Carira/SE. A prova testemunhal, firme e coerente, detalhou a atividade agrícola e esclareceu que o autor não exercia atividades urbanas paralelas que inviabilizassem o enquadramento como segurado especial, afastando as alegações apresentadas pela autarquia na contestação quanto ao suposto exercício de atividade empresarial incompatível com o regime de economia familiar. Desse modo, restam satisfeitos os requisitos legais para o reconhecimento da qualidade de segurado especial e concessão do benefício pleiteado, conforme art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Em razão do processamento no âmbito dos Juizados Especiais Federais, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, conforme previsão expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor ANDRELINO DOS SANTOS, com Data de Início do Benefício – DIB fixada na data do requerimento administrativo, qual seja, 18/07/2023, e pagar as parcelas vencidas desde então. Após a certificação do trânsito em julgado, expeça-se RPV e, uma vez comprovada a implantação do benefício, dê-se baixa e arquive-se. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE APOSENTADORIA POR IDADE BENEFICIÁRIO ANDRELINO DOS SANTOS - CPF: 258.127.425-53 RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 18/07/2023 DIP 01/07/2025 VALOR A SER PAGO VIA RPV R$ 39.803,97 a) o réu implantará o benefício e comprovará nos autos a implantação no prazo 20 (vinte) dias, contados desta audiência, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 30.000,00, a incidir a partir do primeiro dia seguinte ao esgotamento do prazo atinente à intimação, para fins de comprovação do cumprimento da ordem judicial aqui exarada, e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. b) Não havendo impugnação, os valores informados no quadro resumo de benefício serão considerados como definitivos (RMI e Valores atrasados), devendo ser expedido, com base neles, o requisitório competente. c) Informe o INSS, antes da expedição da RPV, se houve a percepção de valores inacumuláveis no período do benefício deferido. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda destacar do montante da condenação seus honorários contratuais, deve fazer o requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários antes da expedição do RPV/precatório (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994). Fica vedado o destaque de honorários em percentual superior a 30% do montante a ser recebido pela parte autora (STJ, REsp 155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Ressalto que não se está invalidando cláusula do contrato, mas apenas limitando o destaque em percentual aparentemente imoderado. Sem custas e honorários sucumbenciais no 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Justiça gratuita: Por se presumirem verdadeiras as alegações de hipossuficiência deduzidas por pessoa natural, bem como por não verificar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, defiro o requerimento de justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. Datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo. Para constar, eu, JOAO CARLOS TAVARES FERREIRA, lavrei o presente, digitei e subscrevi.