Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001448-63.2025.4.05.8501.
AUTOR: JOSE ACRISIO SANTOS
REU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, bem como a redução por escrito da prova oral, nos termos dos artigos 36 e 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. 2. Fundamentação 2.1. Da prescrição Considerando a natureza extracontratual da relação entre associação e associado, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, incidindo a prescrição trienal prevista no artigo 206 do Código Civil como regra geral: Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil. 2.2. Do Mérito Em causa, tem incidência a Lei 8.213/91, que trata dos benefícios previdenciários. O diploma estabelece no artigo 114 como regra geral a impenhorabilidade do valor do benefício: Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. Porém, no artigo 115 admite a dedução, entre outras hipóteses, quando se cuida de contribuição associativa: Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Na questão, o artigo 927 do Código Civil fixa como regra geral: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A interpretação da legislação de regência deve convergir com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No ponto, é compreensão firme que a regra constitucional fixou a responsabilidade objetiva para a Administração Pública, baseada no risco administrativo e não no risco integral, o que permite excluir a responsabilidade em certas hipóteses, não sendo o caso dos autos. Por outro lado, inaplicável a solidariedade porque não é presumida, conforme o artigo 265 do Código Civil: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Na hipótese, ausente nos autos documento individual autorizativo do desconto associativo ou autorização assemblear, tampouco foi apresentada a condição de associado, o que presume conduta omissiva do ente público no dever de fiscalização e implica responsabilidade subsidiária. Nessa mesma direção, aliás, julgamento da Turma Regional de Uniformização, no incidente 0502518-17.2018.4.05.8109, na sessão de 09.12.2019: Direito administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Descontos em benefício previdenciário. Contribuição associativa. Ausência de autorização. Dano moral presumido (“in re ipsa”). Responsabilidade subsidiária da autarquia previdenciária. Recurso provido. 2.3. Dos danos morais e materiais Portanto, presentes conduta, nexo causal e resultado danoso, sem excludentes de responsabilidade, imperiosa a indenização, cujo valor deve observar o caráter compensatório e sancionador, a extensão do dano, a vedação do enriquecimento sem causa, a capacidade do ofensor, proporcionalidade entre ação e resultado, o grau de culpa e o comportamento do ofendido. Nesse cenário, o montante deve observar o caráter compensatório e sancionador, a extensão do dano, a vedação do enriquecimento sem causa, a capacidade do ofensor, proporcionalidade entre ação, o grau de culpa e resultado e o comportamento do ofendido. Considerando os fatos analisados, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que já inclui juros e correção monetária. Quanto aos danos materiais, estes corresponderão à devolução integral dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora. 3. Dispositivo
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 6ª VARA FEDERAL/SE
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido: 1. reconhecendo a responsabilidade subsidiária do INSS em caso de não pagamento da reparação pelo ente associativo; 2. declarando a inexistência do débito referente ao contrato associativo discutido nos presentes autos; 3. fixando o valor das indenizações pelos danos morais e materiais sofridos nos termos do item 2.3 da fundamentação; 4. determinando o cancelamento do desconto relacionado à presente demanda pelo INSS/ente associativo do benefício da parte autora, sob pena de multa solidária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sem ônus da sucumbência em primeiro grau. Gratuidade deferida. Se houver a presença de parte revel, deverá a Secretaria providenciar a publicação de trecho resumido desta decisão (ementa e dispositivo) no diário eletrônico, iniciando-se o prazo de 10 dias para eventual recurso a partir de então e com dispensa do prazo de 10 dias corridos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 7/2/2023). Intimem-se. Havendo recurso nominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda destacar do montante da condenação seus honorários contratuais, deve fazer o requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários antes da expedição do RPV/precatório (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994). Fica vedado o destaque de honorários em percentual superior a 30% do montante a ser recebido pela parte autora (STJ, REsp 155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Ressalto que não se está invalidando cláusula do contrato, mas apenas limitando o destaque em percentual aparentemente imoderado. Intimar. Itabaiana, datado e assinado eletronicamente.