Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO LUCAS DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO EPITACIO DA SILVA FILHO - PE61399 ADVOGADO do(a)
AUTOR: IGOR MANOEL DOS SANTOS CRUZ - PE48600
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária. II - Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001371-57.2025.4.05.8306
Cuida-se de demanda promovida por SEVERINO LUCAS DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por idade rural. Realizou-se perícia social rural, por meio da qual foi conduzida a entrevista do autor e a inspeção in loco no roçado. Após, as partes apresentaram suas considerações ao laudo pericial. Não houve formulação de proposta conciliatória. Nessa toada, entendo prescindível a reinquirição das partes e a repetição da prova oral em audiência de instrução, por entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos constantes dos autos, em conformidade com os arts. 16 e 26, da Lei nº 12.153/2009. O segurado especial faz jus à aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (Lei 8.213/91, art. 39, inciso I). Qualifica-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor ou pescador (Lei 8.213, art. 11, inciso VII, alínea "a" e "b"). Também são segurados especiais seu cônjuge ou companheiro e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, alínea "c"). Regime de economia familiar, por sua vez, consiste naquele em que o trabalho dos membros é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei 8.213/91, art. 11, § 1º). Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º). Isso posto, passo a analisar o caso concreto. Aduz o requerente, na petição inicial, ter exercido atividade agrícola no período de 05/01/2004 a 22/04/2024, cultivando milho, feijão, macaxeira e inhame em área aproximada de 0,5 hectare, na condição de comodatário, no Sítio Timorante, localizado no município de Itambé/PE, destinando a produção à subsistência do grupo familiar. Para comprovar a condição de segurado especial, juntou aos autos: (i) CTPS contendo vínculos urbanos e rurais; (ii) registros de matrícula escolar dos filhos referentes aos anos de 2004, 2011, 2014 e 2022; (iii) certidão de nascimento em inteiro teor da filha, lavrada em 2006, na qual o autor foi qualificado como trabalhador rural; (iv) ficha de saúde datada de 2003; e (v) certidão eleitoral. A princípio, verifica-se a existência de início de prova material, notadamente consubstanciado na certidão de nascimento da filha que o qualificou como trabalhador rural em 2006, bem como nos registros escolares, na ficha de saúde e na certidão eleitoral. Com o intuito de melhor elucidar a realidade fática, foi determinada a realização de perícia social rural. Na entrevista pericial, o autor declarou ser agricultor e trabalhador rural. Informou já ter atuado no corte de cana e como safrista até cerca de dois meses antes da entrevista. Declarou residir na Vila Quebec, zona urbana de Itambé, deslocando-se para trabalhar na zona rural. Relatou exercer atividades em roçados cedidos por terceiros, mencionando especificamente o Sítio Timorante, de propriedade do Sr. João Leite, nas proximidades do município de Camutanga. Informou residir com a filha e o cunhado, este último portador de transtornos mentais e beneficiário de prestação assistencial, que constitui a principal renda familiar. Afirmou que a produção agrícola destina-se exclusivamente ao consumo familiar. Declarou ter iniciado o labor rural aos 10 anos de idade, ao lado do pai, exercendo atualmente a atividade de forma individual, em terras cedidas, cultivando feijão, milho, jerimum, fava e abóbora. Consta do laudo que o postulante demonstrou desenvoltura satisfatória ao responder aos quesitos relacionados à atividade campesina, tendo a assistente social registrado que respondeu corretamente a todas as indagações formuladas (quesitos nºs 28 e 29). Registrou-se, ainda, a presença de características físicas compatíveis com o labor rural, como mãos calejadas e pele marcada pela exposição solar (quesito nº 31). Quanto às entrevistas com terceiros, a perita consignou ter ouvido um vizinho, o qual, in verbis: "Verbalizou que conhece o autor há mais ou menos 10 anos. Verbalizou autor ser agricultor. Sobre a terra que mora e cultiva, verbalizou ser de João Leite que já faleceu e era bem conhecido. Questionei se o autor tem outra profissão e verbalizou acreditar que ele faça bicos de trabalhador rural. Sobre a esposa a oitiva verbalizou que ela é falecida". Verifica-se, assim, que o relato testemunhal mostrou-se convergente com a narrativa autoral. Tem-se, portanto, que a prova pericial, produzida por assistente social de confiança do Juízo, imparcial e equidistante dos interesses das partes, corroborou de forma satisfatória a narrativa da parte autora. Dessa forma, à luz do início de prova material reunido, aliado às características físicas compatíveis com o labor campesino, à desenvoltura demonstrada na perícia e ao relato testemunhal, conclui-se que o autor comprovou o exercício da atividade rural como segurado especial, ao menos nos períodos de 01/03/2007 a 12/08/2019 e de 01/03/2020 a 22/04/2024. Acresça-se que os vínculos rurais anotados no CNIS e na CTPS devem ser considerados na análise do benefício, em consonância com o disposto no art. 201, § 2º, da Instrução Normativa nº 128/2022: "Para fins de concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, o período de carência do segurado especial poderá ser computado em conjunto com os períodos de trabalho rural, observado o disposto no art. 247". No que tange à comprovação dos vínculos empregatícios, é oportuno destacar que as anotações constantes na CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade, conforme disposto no Enunciado nº 12 do Egrégio TST, e, não havendo produção de contraprova pelo INSS capaz de afastar essa presunção, não se pode negar o valor probatório desses registros. Assim, cotejando-se os vínculos rurais formais com o período ora reconhecido como agricultor de subsistência, obtém-se o seguinte quadro consolidado de tempo de contribuição: Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 Perdiliano Borba Neto (Rural - empregado) 16/08/1983 16/02/1984 0 anos, 6 meses e 1 dia 7 2 Perdiliano Borba Neto (Rural - empregado) 01/09/1984 01/03/1985 0 anos, 6 meses e 1 dia 7 3 Antônio Maroja Guedes (Rural - empregado) 21/08/1987 21/12/1987 0 anos, 4 meses e 1 dia 5 10 Usina Cruangi S/A (Rural - empregado) 18/10/1993 19/01/1994 0 anos, 3 meses e 2 dias 4 11 José Dermeval Alves Cavalcanti (Rural - empregado) 23/05/1994 23/07/1994 0 anos, 2 meses e 1 dia 3 12 Usina Central Olho D'Água S/A (Rural - empregado) 17/10/1994 23/01/1995 0 anos, 3 meses e 7 dias 4 17 Usina Central Olho D'Água S/A (Rural - empregado) 19/01/2004 02/04/2004 0 anos, 2 meses e 14 dias 4 18 Agroarte Empresa Agrícola S/A (Rural - empregado) 13/06/2005 05/01/2006 0 anos, 6 meses e 23 dias 8 19 Usina Ipojuca S/A (Rural - empregado) 11/09/2006 03/02/2007 0 anos, 4 meses e 23 dias 6 20 Segurado Especial (Rural - segurado especial) 01/03/2007 12/08/2019 12 anos, 5 meses e 12 dias 149 21 Rildo Honório da Silva (Rural - empregado) 13/08/2019 08/02/2020 0 anos, 6 meses e 18 dias 7 22 Segurado Especial (Rural - segurado especial) 01/03/2020 22/04/2024 4 anos, 2 meses e 0 dias 50 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (22/04/2024) 20 anos, 4 meses e 5 dias 254 60 anos, 8 meses e 14 dias Ressalte-se que os vínculos urbanos constantes na CTPS e no CNIS foram desconsiderados para fins de cômputo de tempo de serviço rural. Ademais, frisa-se que o último vínculo urbano cessou no ano de 2003, não influenciando, portanto, na qualidade de segurado especial ora reconhecida (nos períodos de 2007 a 2019 e de 2020 a 2024).
Ante o exposto, conclui-se que em 22/04/2024 (DER), o segurado ostentava direito adquirido à aposentadoria por idade rural, haja vista que cumpria o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (60 anos) e o requisito da imediatidade. III - Dispositivo Este o quadro, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, com DIB na DER e DIP no primeiro dia do mês de validação da sentença. Os acréscimos legais sobre os retroativos devem ser calculados conforme o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (Resolução do CJF nº 267/2013), com redação dada pela Resolução do CJF nº 784/2022. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ser descontado o valor eventualmente renunciado pela parte autora para propor esta ação perante o JEF. Assim, se as parcelas vencidas na data do ajuizamento, somadas às parcelas vincendas - correspondentes àquelas que venceram desde a data do ajuizamento até a data do início do pagamento do benefício (DIP), porém limitadas ao máximo de 12 prestações mensais - ultrapassarem o montante equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, o valor renunciado, devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicáveis às parcelas do benefício, deve ser descontado do crédito a receber. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Goiana/PE, data da movimentação. JUIZ FEDERAL (documento assinado digitalmente)