Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023599-96.2024.4.05.8100.
AUTOR: JOSE HAROLDO MARTINS FILHO Advogado do(a)
AUTOR: LIBANO CARLOS DE MELO - CE11951
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 8 de abril de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023599-96.2024.4.05.8100.
AUTOR: JOSE HAROLDO MARTINS FILHO Advogado do(a)
AUTOR: LIBANO CARLOS DE MELO - CE11951
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 8 de abril de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2026, 20:09
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 20:09
Documento
08/04/2026, 20:09
Preparada para Envio
09/03/2026, 14:50
Decurso de Prazo
08/03/2026, 22:55
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 14:43
Decurso de Prazo
08/02/2026, 20:28
Documento (Certidão)
29/01/2026, 13:07
Preparada para Envio
29/01/2026, 13:05
Petição
04/12/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HAROLDO MARTINS FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LIBANO CARLOS DE MELO - CE11951
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO 1. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação da parte autora para que, o prazo constante no menu "Expedientes", apresente planilha discriminando os valores que entender devidos, mês a mês, indicando, inclusive, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, o valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores (NM), considerando os parâmetros determinados no presente julgado. Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a parte autora informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 1.1 Com a finalidade de padronização dos cálculos, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), por conter todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 822/2023 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes, além de possibilitar medidas de automação que deverão acelerar a expedição das requisições de pagamento. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 1.2 Não sendo apresentados os cálculos na forma indicada acima (discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores - NM), os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 2. Apresentados os cálculos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023599-96.2024.4.05.8100 intime-se a parte contrária, para que se manifeste, no prazo constante no menu "Expedientes", acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, devendo especificar, em caso de discordância, aquilo que entende irregular. - Havendo anuência da parte ré ou na ausência de manifestação expressa, expeça-se RPV/PRC, conforme os cálculos apresentados pela parte autora. - Ocorrendo impugnação expressa, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo constante no menu "Expedientes". - Havendo anuência da parte autora ou na ausência de manifestação expressa, expeça-se RPV/PRC, conforme os cálculos apresentados pela parte ré. - Havendo discordância expressa da parte autora, ao Setor de Cálculo para análise. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data abaixo.
04/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2025, 11:13
Evolução da Classe Processual
26/11/2025, 15:35
Recebimento
26/11/2025, 08:42
Documento
26/11/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE HAROLDO MARTINS FILHO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LIBANO CARLOS DE MELO - CE11951-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.887/2004 COM REGISTROS NO CNIS. PRECEDENTE DA TNU. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023599-96.2024.4.05.8100
RECORRENTE: JOSE HAROLDO MARTINS FILHO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LIBANO CARLOS DE MELO - CE11951-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: JOSE HAROLDO MARTINS FILHO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LIBANO CARLOS DE MELO - CE11951-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Sustenta a parte ré que a demandante não possui direito à contagem do tempo em que foi vereadora de Santa Quitéria/CE, entre 01/2001 e 08/2002. Quanto ao ponto, a Turma Nacional de Uniformização, nos autos do PEDILEF n.º 0005130-72.2011.4.03.6302, fixou a tese de que "O exercente de mandato eletivo estadual ou municipal em período anterior à publicação da Lei nº 10.887/2004, não vinculado a regime próprio de previdência social, deve comprovar os recolhimentos de contribuições sociais para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ressalvada a hipótese de pagamentos de contribuições efetuadas com fundamento na Lei nº 9.506/97 e não repetidas pelo ente público". Eis a ementa do julgado: PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. TURMA RECURSAL CONSIDEROU COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO, COMO SE FOSSE DA CLASSE DE EMPREGADO, O EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR EM PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E DA LEI Nº 10.887/2004, DESOBRIGADO, POR ISSO, A COMPROVAR RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO PARADIGMA, QUAIS SEJAM, O EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/2004, DESDE QUE NÃO FILIADO A REGIME PRÓPRIO, ESTÁ OBRIGADO A COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇOES PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) NA CLASSE DE SEGURADO FACULTATIVO. JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSIDEROU CONSTITUCIONAL A LEI Nº 10.887/2004. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ACÓRDÃOS NO MESMO SENTIDO DO JULGADO PARADIGMA. ABRANGÊNCIA DA TESE PROPOSTA PARA INCLUIR TAMBÉM OS EXERCENTES DE MANDATOS ELETIVOS ESTADUAIS, JÁ QUE OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL ESTÃO COBERTOS POR REGIME PRÓPRIO DESDE O ANO DE 1963. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, PEDILEF n.º 0005130-72.2011.4.03.6302, rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, j. 12/12/2018) Pois bem. Analisando detidamente a prova dos autos, observa-se que a parte autora apresentou documentos que atestam o exercício da vereança e as respectivas contribuições no período vindicado. Conforme certidão do anexo 18107101, o demandante atuou como vereador do Município de Santa Quitéria, de 2001 a 2004, informação que é corroborada pela Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Municipalidade, que atesta o período de desempenho da função de vereador e as remunerações recebidas no citado interregno (id. 18107102). Ademais, os recolhimentos estão devidamente registrados no CNIS - id. 18107108 (fls. 05-06), que demonstram a relação com o município de Santa Quitéria em todo o período em que atuou como vereador, de 01/2001 a 12/2004, havendo informações de recolhimentos em todas as competências. Convém destacar que o citado registro não possui indicador de pendência que possa afastar a sua veracidade, constando apenas o indicador PVIN-ME - Vínculo de mandado eletivo, passível de comprovação. Deste modo, comprovados os recolhimentos, a irresignação da recorrente não merece acolhida. Por sua vez, como bem apontado na sentença, o demandante preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade. Assim, examinando atentamente a sentença recorrida, constato que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
RECORRENTE: JOSE HAROLDO MARTINS FILHO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LIBANO CARLOS DE MELO - CE11951-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Elise Avesque Frota. Fortaleza, data supra. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL JUÍZA FEDERAL - 2ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023599-96.2024.4.05.8100
Cuida-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de aposentadoria por idade. Alega o INSS que o período de 01/2001 a 08/2002 não pode ser computado para fins de concessão da aposentadoria por idade, uma vez que não haveria provas do recolhimento das contribuições da parte autora, como vereador. Pugna pela improcedência do pedido. Relatado no essencial, passo a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023599-96.2024.4.05.8100
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). MM ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023599-96.2024.4.05.8100
22/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 20:22
Documento (Certidão)
22/07/2025, 14:37
Petição (de interrogatório)
21/07/2025, 10:24
Petição
14/07/2025, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 76673563 - Recurso Inominado VICTOR QUINTELLA PACCA LUNA 25/06/2025 07:52 Fortaleza, 3 de julho de 2025
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 00:45
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:44
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)
25/06/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023599-96.2024.4.05.8100.
AUTOR: JOSE HAROLDO MARTINS FILHO Advogado do(a)
AUTOR: LIBANO CARLOS DE MELO - CE11951
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ HAROLDO MARTINS FILHO, com fundamento no art. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, contra a sentença de ID 58046564, que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de tempo de contribuição, mas indeferiu o requerimento de aposentadoria por idade conforme as regras de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n.º 103/2019. Sustenta o embargante que houve erro material na sentença ao não considerar as competências de 03/2021 e 11/2023 como efetivamente contributivas, apesar de os respectivos recolhimentos constarem no CNIS atualizado e de já terem sido devidamente comprovados nos autos. Alega, ainda, que a retificação desse equívoco é suficiente para perfazer o tempo mínimo de contribuição e de carência exigidos para a concessão do benefício postulado. O INSS foi devidamente intimado, mas não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Conforme consta dos autos, notadamente do extrato do CNIS atualizado (ID 60745341), é possível verificar que as competências de 03/2021 e 11/2023 foram devidamente recolhidas à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, fato este comprovado mediante juntada dos respectivos comprovantes de pagamento. Todavia, tais competências não foram computadas na contagem final de tempo de contribuição considerada na sentença embargada, o que configura inequívoco erro material. Assim, considerando as competências de 03/2021 e 11/2023, passo ao cálculo do tempo de contribuição: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 03/07/1955 Sexo Masculino DER 29/12/2023 Reafirmação da DER 18/06/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CAMARA MUNICIPAL (PVIN-ME) 01/01/2001 31/12/2004 1.00 4 anos, 0 meses e 0 dias 48 2 MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CAMARA MUNICIPAL 01/01/2009 31/12/2012 1.00 4 anos, 0 meses e 0 dias 48 3 MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA 01/01/2017 31/12/2020 1.00 4 anos, 0 meses e 0 dias 48 4 RECOLHIMENTO 01/01/2021 31/01/2024 1.00 3 anos, 1 mês e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 37 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 10 anos, 10 meses e 13 dias 131 64 anos, 4 meses e 10 dias Até 31/12/2019 11 anos, 0 meses e 0 dias 132 64 anos, 5 meses e 27 dias Até 31/12/2020 12 anos, 0 meses e 0 dias 144 65 anos, 5 meses e 27 dias Até 31/12/2021 13 anos, 0 meses e 0 dias 156 66 anos, 5 meses e 27 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 13 anos, 4 meses e 4 dias 161 66 anos, 10 meses e 1 dias Até 31/12/2022 14 anos, 0 meses e 0 dias 168 67 anos, 5 meses e 27 dias Até a DER (29/12/2023) 14 anos, 11 meses e 29 dias 180 68 anos, 5 meses e 26 dias Até 31/12/2023 15 anos, 0 meses e 0 dias 180 68 anos, 5 meses e 27 dias Até a reafirmação da DER (18/06/2024) 15 anos, 1 mês e 0 dias 181 68 anos, 11 meses e 15 dias Refazendo a apuração com a inclusão das competências de 03/2021 e 11/2023, constata-se que, na data da reafirmação da DER (18/06/2024 – ajuizamento da ação), o segurado perfaz 15 anos e 01 mês de tempo de contribuição, além de alcançar 180 contribuições mensais, preenchendo, portanto, os requisitos exigidos: Idade mínima de 65 anos completos, Tempo mínimo de contribuição de 15 anos, e Carência mínima de 180 contribuições, nos termos do art. 18 da EC 103/2019 c/c o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Assim, reconhecido o erro material e superados os óbices anteriormente apontados, deve o INSS ser condenado a conceder o benefício de aposentadoria por idade, com base nas regras de transição da EC nº 103/2019. O cálculo do benefício deverá observar o disposto no art. 26, § 2º, da EC 103/2019, considerando-se como: Data de Início do Benefício (DIB): 18/06/2024 (data da reafirmação da DER – ajuizamento da ação), e Data de Início do Pagamento (DIP): 01/06/2025, respeitado o prazo de implantação e os efeitos financeiros fixados nesta decisão. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: a) reconhecer o erro material na contagem do tempo de contribuição, com a devida inclusão das competências de 03/2021 e 11/2023; b) julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade com base no art. 18 da EC 103/2019, fixando como: DIB: 18/06/2024 DIP: 01/06/2025 c) Condenar o INSS a implantar o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023599-96.2024.4.05.8100.
AUTOR: JOSE HAROLDO MARTINS FILHO Advogado do(a)
AUTOR: LIBANO CARLOS DE MELO - CE11951
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ HAROLDO MARTINS FILHO, com fundamento no art. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, contra a sentença de ID 58046564, que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de tempo de contribuição, mas indeferiu o requerimento de aposentadoria por idade conforme as regras de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n.º 103/2019. Sustenta o embargante que houve erro material na sentença ao não considerar as competências de 03/2021 e 11/2023 como efetivamente contributivas, apesar de os respectivos recolhimentos constarem no CNIS atualizado e de já terem sido devidamente comprovados nos autos. Alega, ainda, que a retificação desse equívoco é suficiente para perfazer o tempo mínimo de contribuição e de carência exigidos para a concessão do benefício postulado. O INSS foi devidamente intimado, mas não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Conforme consta dos autos, notadamente do extrato do CNIS atualizado (ID 60745341), é possível verificar que as competências de 03/2021 e 11/2023 foram devidamente recolhidas à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, fato este comprovado mediante juntada dos respectivos comprovantes de pagamento. Todavia, tais competências não foram computadas na contagem final de tempo de contribuição considerada na sentença embargada, o que configura inequívoco erro material. Assim, considerando as competências de 03/2021 e 11/2023, passo ao cálculo do tempo de contribuição: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 03/07/1955 Sexo Masculino DER 29/12/2023 Reafirmação da DER 18/06/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CAMARA MUNICIPAL (PVIN-ME) 01/01/2001 31/12/2004 1.00 4 anos, 0 meses e 0 dias 48 2 MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CAMARA MUNICIPAL 01/01/2009 31/12/2012 1.00 4 anos, 0 meses e 0 dias 48 3 MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA 01/01/2017 31/12/2020 1.00 4 anos, 0 meses e 0 dias 48 4 RECOLHIMENTO 01/01/2021 31/01/2024 1.00 3 anos, 1 mês e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 37 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 10 anos, 10 meses e 13 dias 131 64 anos, 4 meses e 10 dias Até 31/12/2019 11 anos, 0 meses e 0 dias 132 64 anos, 5 meses e 27 dias Até 31/12/2020 12 anos, 0 meses e 0 dias 144 65 anos, 5 meses e 27 dias Até 31/12/2021 13 anos, 0 meses e 0 dias 156 66 anos, 5 meses e 27 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 13 anos, 4 meses e 4 dias 161 66 anos, 10 meses e 1 dias Até 31/12/2022 14 anos, 0 meses e 0 dias 168 67 anos, 5 meses e 27 dias Até a DER (29/12/2023) 14 anos, 11 meses e 29 dias 180 68 anos, 5 meses e 26 dias Até 31/12/2023 15 anos, 0 meses e 0 dias 180 68 anos, 5 meses e 27 dias Até a reafirmação da DER (18/06/2024) 15 anos, 1 mês e 0 dias 181 68 anos, 11 meses e 15 dias Refazendo a apuração com a inclusão das competências de 03/2021 e 11/2023, constata-se que, na data da reafirmação da DER (18/06/2024 – ajuizamento da ação), o segurado perfaz 15 anos e 01 mês de tempo de contribuição, além de alcançar 180 contribuições mensais, preenchendo, portanto, os requisitos exigidos: Idade mínima de 65 anos completos, Tempo mínimo de contribuição de 15 anos, e Carência mínima de 180 contribuições, nos termos do art. 18 da EC 103/2019 c/c o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Assim, reconhecido o erro material e superados os óbices anteriormente apontados, deve o INSS ser condenado a conceder o benefício de aposentadoria por idade, com base nas regras de transição da EC nº 103/2019. O cálculo do benefício deverá observar o disposto no art. 26, § 2º, da EC 103/2019, considerando-se como: Data de Início do Benefício (DIB): 18/06/2024 (data da reafirmação da DER – ajuizamento da ação), e Data de Início do Pagamento (DIP): 01/06/2025, respeitado o prazo de implantação e os efeitos financeiros fixados nesta decisão. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: a) reconhecer o erro material na contagem do tempo de contribuição, com a devida inclusão das competências de 03/2021 e 11/2023; b) julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade com base no art. 18 da EC 103/2019, fixando como: DIB: 18/06/2024 DIP: 01/06/2025 c) Condenar o INSS a implantar o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra.