Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ROSANA COELHO RAPOSO GOMES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOANA SILVEIRA CAMPOS - CE21039-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA - CE4643-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA URBANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032229-44.2024.4.05.8100
RECORRENTE: ROSANA COELHO RAPOSO GOMES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOANA SILVEIRA CAMPOS - CE21039-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA - CE4643-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: ROSANA COELHO RAPOSO GOMES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOANA SILVEIRA CAMPOS - CE21039-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA - CE4643-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO DA APOSENTADORIA PROGRAMADA A aposentadoria por tempo de contribuição tem fundamento no art. 201, §7º, da Constituição Federal e, após a Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, pressupõe a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para homens, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, para mulheres, além de tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos para mulheres, conforme art. 19 da aludida Emenda. Em respeito ao direito adquirido, o art. 3 º da EC 103/2019 prevê que os segurados que tenham preenchido os requisitos para a concessão dos benefícios até a data da publicação da Reforma da Previdência podem pleitear a aposentação com base nas regras até então vigentes, ainda que requerido o benefício em data posterior à publicação da Emenda. Nesses termos, desde que satisfeitos os requisitos até a publicação da Reforma da Previdência, podem os segurados requerer a aposentadoria com as seguintes regras: a) 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço/contribuição, para homens, e 30 (trinta) anos, para mulheres, observada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, conforme inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/91. b) para os segurados filiados à previdência social em período anterior a 16.12.1998, conforme regra de transição prevista no art. 9º, §1º da Emenda Constitucional nº 20/98, é possível a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; (ii) tempo de contribuição de 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher; e (iii) pedágio equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante no item anterior. Tendo em vista a segurança jurídica e as expectativas de direito, a Reforma da Previdência garantiu regras de transição para aqueles que já eram segurados do Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor (13/11/2019) de EC 103/2019, nos seguintes termos: a) Art. 15 da EC 103/2019. Fórmula 86/96 e aumento de um ponto a cada ano, a partir de 1/1/2020. Idade + tempo de contribuição, exigida a quantidade mínima atual de contribuições - 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. b) Art. 16 da EC 103/2019. Idade mínima de 56 anos para mulheres e 61 anos para homens, subindo seis meses a cada ano, a partir de 1/1/2020, até que complete 62/65 anos. Nesse modelo, só é exigido tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. c) Art. 17 da EC 103/2019. Pedágio de 50% do tempo restante para quem estava a, no máximo, 2 anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição exigido anteriormente à data de publicação da EC 103/19. d) Art. 18 da EC 103/2019. Idade mínima de 65 anos para homens e 60 para mulheres, acrescida de 6 meses por ano para mulheres, até chegar a 62 anos em 2023. Tempo mínimo de contribuição de 15 anos para ambos os sexos. e) Art. 20 da EC 103/2019. Idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 para homens, além de pedágio equivalente ao número de anos que faltava para cumprir tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres) na data em que a EC 103/19 entrou em vigor. As regras anteriores e posteriores à EC 103/2019 podem ser sintetizadas da seguinte forma: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTES DA EC 103 REGRA IDADE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SOMA (PONTOS) Permanente CF, art. 201, § 7º Não exigido Regra geral: 35 anos para homens e 30 anos para mulheres Não exigido Proporcional EC 20/98, art. 9º 53 anos para homens; 48 anos para mulheres a) 30 anos para homens e 25 anos para mulheres b) contribuição adicional (pedágio) de 40% do tempo de contribuição que faltava para se aposentar em 16/12/1998 Não exigido APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS EC 103 REGRA IDADE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SOMA (PONTOS) Transição 1: Sistema de pontos Art. 15 da EC 103 Não exigido Regra geral: 35 anos para homens e 30 anos para mulheres 1) REGRA GERAL a) até 2019: 86 para mulheres e 96 para homens b) 2020 em diante: 1 + por ano. Limite de 105 para homens e 100 para mulheres Contagem em dias. Considera frações Transição 2 Sem pontos e pedágio Art. 16 da EC 103 a) Regra geral: depende de quando preencheu os requisitos: a) até 2019: 56 anos para mulheres, 61 anos para homens; b) 2020 em diante: aumenta 6 meses/ano (vai até 62 anos para mulheres e 65 para homens) a) Regra geral: 30 anos para mulheres, 35 anos para homens Não exigido Transição 3 Com pedágio de 50% Art. 17 da EC 103 Com fator previdenciário, calculado na forma da LB Não exigido Requisitos: 1) Tempo de contribuição até a EC 103 (11/11/2019): 28 anos para mulheres e 33 anos para homens 2) Tempo de contribuição total de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens; 3) contribuição adicional (pedágio) de 50% do tempo de contribuição que faltava para se aposentar em 12/11/2019 Não exigido Transição 4 Art. 18 da EC 103 a) Regra geral - depende de quando preencheu os requisitos: a) até 2019: 60 anos para mulheres, 65 anos para homens; b) 2020 em diante: aumenta 6 meses/ano para as mulheres (vai até 62 anos para mulheres) Requisito: Tempo mínimo de contribuição de 15 anos para ambos os sexos Transição 5 Com pedágio de 100% Art. 20 57 anos para mulheres, 60 anos para homens REGRA GERAL Requisitos: a) 30 anos para mulheres, 35 anos para homens; e b) contribuição adicional (pedágio) de 100% do tempo de contribuição que faltava para se aposentar em 12/11/2019 Não exigido DO CASO CONCRETO. Conforme se verifica do recurso interposto (Id. 19405286), a parte recorrente não traz argumentos que já não tenham sido debatidos e rebatidos pela decisão de primeiro grau, portanto analisando atentamente a sentença recorrida, consta-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Em suas razões recursais, aduz a autarquia previdenciária que há falta de interesse de agir, contudo tal preliminar já foi devidamente afastada na sentença de embargo de declaração (Id. 19405285), no qual restou demonstrada a pretensão resistida, senão vejamos: "Do Interesse de agir Conforme dispõe expressamente o art. 17 do CPC, para que se possa propor uma ação, necessário se faz que reste caracterizada legitimidade, bem como interesse processual em coeficiente minimamente expressivo que justifique a movimentação da máquina judiciária em face da pretensão deduzida em juízo. Na mesma linha normativa, preceitua o art. 330, incisos II e III, do CPC que a petição será indeferida "quando a parte for manifestação ilegítima" ou "quando o autor carecer de interesse processual". Paralelamente, o art. 485, inc. VI, do CPC, prescreve particular hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando se consumar o fenômeno processual da carência de ação, decorrente da ausência original ou superveniente de qualquer das condições da ação, entre as quais se insere o interesse de agir. A questão atinente à satisfação ou não dessas condições constitui, ademais, matéria de ordem pública, razão pela qual não se sujeita a nenhuma preclusão pro judicato e pode ser examinada oficiosamente pelo Juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. Nesses casos, como não se está a dissolver o processo por conta dos requisitos previstos nos arts. 319 (requisitos da petição inicial) e 320 (documentos indispensáveis à propositura da ação) ou por defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ou mesmo sob o fundamento da prescrição ou da decadência, não se aplicam os ditames dos arts. 317, 321 e 487, § único, do CPC, sendo, portanto, dispensável a prévia intimação do autor para que corrija vícios, emende ou complemente a exordial ou se manifeste, na esteira da legislação processual específica dos JEFs, informada pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ex vi dos arts. 2º da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. Por sinal, a esse respeito, o Enunciado 176 do FONAJEF [1] dispõe que "A previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC/2015 no âmbito dos juizados especiais". Para configurar-se e manter-se o interesse de agir no início e no curso do processo, é imprescindível, por sua vez, que confluam três subcondições: 1 - que exista necessidade de a parte ir a juízo ou permanecer em juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida; 2 - que a tutela jurisdicional pretendida assegure alguma utilidade do ponto de vista prático; e 3 - que a via processual eleita seja capaz de conduzir à tutela jurisdicional postulada. Exige-se, pois, a satisfação da tríade composta pela associação do interesse-necessidade, do interesse-utilidade e do interesse-adequação. Como condição para que se justifique o cabimento da intervenção jurisdicional, a configuração do interesse processual nas vertentes necessidade e utilidade demanda a caracterização de uma lide ou litígio, isto é, de um conflito intersubjetivo de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita, na clássica lição de Francesco Carnelutti [2]. No tocante às causas de natureza previdenciária ou assistencial, em que se postula a concessão, o restabelecimento, a manutenção ou a revisão de benefício a cargo do INSS, a exigência de prévio requerimento administrativo vem sendo reconhecida como condição indispensável ao regular acionamento do Poder Judiciário, já que, nesses casos, o INSS nem sequer apreciou a pretensão e não ofereceu resistência, de sorte que não há lide que justifique a instauração de uma relação jurídico-processual. Essa linha de orientação reflete, por sinal, o conteúdo do Enunciado 77/FONAJEF, segundo o qual "O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo". Em 2014, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) também firmou compreensão jurisdicional análoga quanto à exigibilidade do prévio requerimento administrativo no paradigmático julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao regime da repercussão geral. Com efeito, nas palavras do Relator, Min. Luís Roberto Barroso: "Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido". Demais disso, pode-se inferir do julgado a compreensão de que, mesmo nos casos que envolvam pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, necessário será o prévio requerimento administrativo se a problemática depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração Previdenciária, tal como se verifica na espécie. Nessas situações, a simples comprovação de cessação de benefício anteriormente concedido não satisfaz, portanto, a exigência processual de demonstração da denegação administrativa de proteção previdenciária por parte do INSS. Não basta, de todo modo, a simples protocolização de requerimento administrativo ou agendamento perante o INSS para que o interesse processual necessário ao acionamento do Poder Judiciário reste configurado. De fato, para a consubstanciação do interesse processual, imperioso se faz que reste materializado indeferimento expresso por parte do INSS do requerimento administrativo previamente protocolizado ou demora demasiada e injustificável na sua apreciação por culpa exclusiva da Administração Pública (indeferimento tácito), conforme os arts. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 [3] e 174 do Decreto 3.048/1999 [4]. Nos casos de indeferimento, a causa da denegação deve, ademais, ser substancial, isto é, retratar a afirmação administrativa da inexistência de direito, de modo que não se justifica a movimentação institucional do Poder Judiciário se a rejeição do pleito decorreu de razões meramente formais imputáveis à negligência do próprio interessado no benefício, como, v.g., nas situações em que não cumpriu diligências probatórias requeridas pelo INSS ou não compareceu à perícia administrativa ou à entrevista rural designada, hipóteses em que deve formalizar novo requerimento administrativo e se submeter ao procedimento pertinente. Perfilhando essa linha de compreensão, o Enunciado 166/FONAJEF predica que "A conclusão do processo administrativo por não comparecimento injustificado à perícia ou à entrevista rural equivale à falta de requerimento administrativo". Outra situação equivalente se dá quando o benefício previdenciário ou assistencial provido é suspenso ou cessado administrativamente pelo INSS por conta de inércia injustificável imputável ao próprio beneficiário, que não se desincumbe do que lhe cabe, apesar de devidamente notificado para cumprir diligências, comparecer ao posto de atendimento para prestar esclarecimentos, atualizar dados, submeter-se a reavaliações e exames médicos periódicos, participar de processo de reabilitação profissional etc, como previsto nos arts. 101 da Lei 8.213/1991 e 21 e 21-A da Lei 8.742/1993. Em casos desse tipo, deve o interessado se dirigir previamente ao INSS e tentar reativar o benefício, de forma que só se justifica o acionamento do Poder Judiciário na hipótese da eventual negativa de reativação. Nessas situações, o acesso direto ao Poder Judiciário para fins de aferição da existência ou não de direito subjetivo de natureza previdenciária ou assistencial sem prévio tratamento administrativo da pretensão pela instituição pública competente, no caso, pelo INSS, autarquia federal vinculada ao Poder Executivo da União, subverte a lógica institucional associada à cláusula constitucional da separação dos Poderes, positivada como princípio fundamental do Estado brasileiro e cláusula pétrea expressa nos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF/1988. De fato, a cognição de pretensão previdenciária ou assistencial pelo Poder Judiciário antes de qualquer tentativa de se obter o benefício junto ao INSS converte a Justiça em substitutivo da Administração, imputando-lhe, sem respaldo constitucional, função executiva que não lhe é típica. Ao se adotar a postura operacional de não admitir a tramitação judiciária de ações previdenciárias ou assistenciais sem prévia análise e irresignação administrativa por parte do INSS, não se está, de modo algum, a ofender a garantia constitucional fundamental da inafastabilidade ou indeclinabilidade da jurisdição, insculpida no art. 5º, XXXV, da CF/1988. Com efeito, não se configura, no caso, negativa de jurisdição, visto que o Poder Judiciário poderá ser acionado a qualquer tempo, caso restem atendidas as aludidas condições de acionamento; cenário em que, aí sim, restará evidenciada a consubstanciação de interesse processual no coeficiente necessário ao regular desempenho do exercício jurisdicional. [5] De todo modo, ainda que não tenham sido satisfeitas essas condições, caso o INSS ofereça, no curso do processo judicial, contestação de mérito, restará configurada resistência à pretensão e, portanto, interesse de agir. No caso, há pretensão resistida ou insatisfeita à pretensão deduzida, de forma que restou configurado o interesse de agir.". (grifos acrescidos). No que diz respeito ao termo inicial para efeitos financeiros, entendo que deve ser a contar da DER (20/04/2024 - Id. 19405048), tendo em vista que a parte autora apresentou por ocasião do requerimento administrativo provas pertinentes ao vínculo empregatício com o Município de Aracaju, notadamente a CTC e o contrato de trabalho, conforme processo administrativo constante nos autos (Ids. 19405270 e 19405271). Ressalte-se, por oportuno, que os documentos apresentados nos Ids. 19405276 e 19405277 apenas confirmam as provas anteriormente colacionadas aos autos. Ademais, como bem elucidou o magistrado de origem, a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) expedida pelo Município de Fortaleza apresenta os dados necessários à averbação dos períodos informados, bem como os extratos de pagamento demonstram os descontos das contribuições para a autarquia previdenciária (Ids. 19405257, 19405258 e 19405259). Por derradeiro, observa-se que o INSS deixou de apresentar contraprova idônea que pudesse desconstituir as informações registradas nos documentos juntados. Portanto, analisando atentamente a sentença recorrida, consta-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, valho-me dos fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, in verbis: "Caso concreto
RECORRENTE: ROSANA COELHO RAPOSO GOMES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOANA SILVEIRA CAMPOS - CE21039-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA - CE4643-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032229-44.2024.4.05.8100
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade de segurado urbano. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032229-44.2024.4.05.8100
Trata-se de ação judicial em que Rosana Coelho Raposo Gomes postula a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo (DER=20/02/2024). No tocante aos períodos passíveis de serem computados como tempo de contribuição, para efeitos previdenciários, o Autor anexou aos autos CTPS, CNIS, Contrato de trabalho com a Prefeitura de Aracaju, Declaração de Tempo de Contribuição e fichas financeiras, contracheques, Portarias de nomeação, Declaração de Tempo de Contribuição relativo ao vínculo com a Prefeitura de Fortaleza durantes os períodos de 17/01/2005 a 01/07/2010 e 09/02/2015 a 20/10/2016 e extratos de pagamento (ID[s] 48794920, 48794925 a 48794927, 48795288, 48795290, 48795292, 48795293, 48795296, 48795299, 48795306, 51447932 e 51449197). É possível inferir do extrato previdenciário que o Autor contribuiu para o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) e para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurada obrigatória e na condição de autônoma/contribuinte individual (ID. 48794926).Vale destacar que todos os períodos de contribuição estão comprovados pela documentação anexada aos autos. Ressalto que as anotações da CTPS e os demais documentos apresentados, dotados de presunção relativa de veracidade, substanciam expressiva carga probatória em coeficiente capaz de legitimar o reconhecimento do citado período como tempo de serviço para fins previdenciários. Impende salientar, ademais, que o INSS não logrou apresentar quaisquer contraprovas capazes de infirmar as provas apresentadas. Em se tratando de relação empregatícia, cabe realçar ainda ser inexigível a comprovação pelo trabalhador dos recolhimentos das contribuições previdenciárias correspondentes, visto que, nos termos do princípio da automaticidade, atualmente previsto no art. 30, inc. I, da Lei nº 8.212/1991, esse encargo financeiro incumbia ao respectivo empregador, de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual ausência dos pertinentes recolhimentos. Com efeito, em hipóteses desse jaez, a averbação do tempo de serviço laborado independe do recolhimento de contribuições sociais, e, portanto, não necessita de indenização em favor dos cofres do INSS, já que esse ônus não pode ser imposto ao empregado, que apenas desempenhou seu mister profissional. Analisando a documentação anexada aos autos, é possível inferir que a controvérsia gira em torno dos períodos relativos aos vínculos empregatícios da Autora com a Fundação Teatro Deodoro, Prefeitura de Aracaju e com a Prefeitura de Fortaleza. Em relação ao vínculo empregatício com o Fundação Teatro Deodoro restou comprovado o contrato de trabalho durante o período de 01/08/1984 a 30/09/1984 mediante anotação da CTPS (ID. 48794920). Quanto ao vínculo com a Prefeitura de Aracaju durante o período de 05/07/1985 a 19/09/1988 a Autora anexou os seguintes documentos: CTPS, registrando a contratação em 05/07/1985 (D. 48794920), Contrato de Trabalho com termo inicial em 05/07/1985 (ID. 48794927), contracheques referentes aos meses de 09/1985 a 05/1988 (ID. 48795288), Declaração de Tempo de Contribuição e Relação das remunerações ( ID.51447932) e fichas financeiras e Portaria de suspensão do contrato de trabalho (ID. 51449197). Vale destacar que, inobstante os documentos comprove o termo final do contrato em setembro/1988, na relação das remunerações só há registro até maio/1988, assim como os contracheques apresentados apenas até maio/1988, o que evidencia que houve efetivo exercício das funções somente até maio de 1988. Assim, considerando as provas apresentadas, restou comprovado o vínculo com o Município de Aracaju durante o período de 05/07/1985 a 31/05/1988. Há também um vínculo empregatício com a Fundação Estadual de Cultura de Aracaju anotado na CTPS durante o período de 13/06/1986 a a 01/12/1986, 13/06/1986 a 31/03/1988 registrado no CNIS, Contrato de Trabalho assinado em 13/06/1986 e extratos de pagamento (IDs. 48794920, 48795290 e 48795293). No tocante ao vínculo com a Prefeitura de Fortaleza durantes os períodos de 17/01/2005 a 01/07/2010 e 09/02/2015 a 20/10/2016 a Autora anexou aos autos Declaração de Tempo de Contribuição e extratos de pagamento (IDs. 48795296 e 48795302). Diante da documentação apresentada, restou comprovado o tempo de contribuição a ser considerado no cálculo para fins de concessão do benefício ora postulado pela Autora. Do pedido de aposentadoria Contabilizando os períodos de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER:20/02/2024), a Autora somou 20 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de contribuição, conforme demonstrado na planilha abaixo: Diante desse quadro, restou demonstrado que a Autora tem direito à aposentadoria por idade, nos termos do art. 18 da EC n. 103/19, visto que cumpriu o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). O caso é, portanto, de resolução do mérito no sentido da procedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.". Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. (JR) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032229-44.2024.4.05.8100 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 1ª Relatoria