Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003072-50.2025.4.05.8404.
AUTOR: M. S. O. X. REPRESENTANTE: MARIA JULIANA DA COSTA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: LAURA MARIA DE FREITAS MAIA - CE24337, PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR - CE34772,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Limoeiro do norte, 12 de fevereiro de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 29ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003072-50.2025.4.05.8404.
AUTOR: M. S. O. X. REPRESENTANTE: MARIA JULIANA DA COSTA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: LAURA MARIA DE FREITAS MAIA - CE24337, PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR - CE34772,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Limoeiro do norte, 12 de fevereiro de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 29ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 22:04
Documento
12/02/2026, 22:04
Decurso de Prazo
09/02/2026, 01:45
Documento (Certidão)
02/02/2026, 13:58
Petição (erro material)
07/01/2026, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:15
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:37
Decurso de Prazo
24/11/2025, 00:11
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:46
Preparada para Envio
13/11/2025, 10:53
Evolução da Classe Processual
13/11/2025, 10:53
Decurso de Prazo
06/11/2025, 08:23
Petição (sucessão)
04/11/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. S. O. X. REPRESENTANTE: MARIA JULIANA DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LAURA MARIA DE FREITAS MAIA - CE24337 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA JULIANA DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR - CE34772
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B
CE / Limoeiro do Norte PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003072-50.2025.4.05.8404
Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a referida parte apresentou proposta de acordo. A parte autora anuiu à proposta apresentada pelo INSS. No caso em tela, estão presentes todos os requisitos de validade da transação, não havendo nenhum vício a obstar a homologação do acordo entabulado entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC. Em face da transação, as partes renunciam a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, bem como ao prazo recursal. Deve o INSS implantar o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de astreintes. Aplico o enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença transitada em julgado nesta data (Lei nº 9.099/95, art. 41). Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Cumprido o julgado, arquivem-se os autos. 29ª Vara Federal da SJCE (Documento assinado e datado digitalmente) CERTIDÃO Certifico que a sentença acima transitou em julgado na data de sua prolação. A referida é verdade e dou fé. Limoeiro do Norte/CE, data supra. Servidor(a)
04/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2025, 17:51
Expedida/Certificada
03/11/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:51
Homologação de Transação
03/11/2025, 17:51
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 10:49
Petição (Contraminuta)
31/10/2025, 10:11
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 17:47
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. S. O. X. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LAURA MARIA DE FREITAS MAIA - CE24337 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA JULIANA DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR - CE34772
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Consoante documentação acostada, o benefício de amparo social postulado foi indeferido apenas com fundamento na ausência de impedimento de longo prazo. O Decreto nº 6.214/2007 estabelece que, no âmbito administrativo, a avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido (art. 15, parágrafo 5º, incluído pelo Decreto n. 8.805/2016). Portanto, informado o indeferimento do benefício por ausência de deficiência (conforme carta de indeferimento ou PLENUS), a presunção é de que o requisito atinente à renda familiar fora atendido. Por tal razão, inverto o ônus probatório e determino que o INSS, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o requisito da renda familiar, devendo se referir inclusive à análise já feita na via administrativa constante do processo administrativo. Caso entenda não comprovado na esfera administrativa, deverá o INSS, no mesmo prazo, comprovar sua alegação, delimitando precisamente qual fato motivou a conclusão administrativa nesse sentido. Em seguida, venham-se os autos concluso para julgamento ou decisão acerca de eventual pedido de prosseguimento da instrução processual. Vistas às partes do laudo pericial. Limoeiro do Norte/CE, data e assinatura conforme registros eletrônicos. 29ª Vara Federal da JFCE (Documento assinado e datado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003072-50.2025.4.05.8404
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:04
Outras Decisões
20/10/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 11:43
Petição
14/10/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003072-50.2025.4.05.8404.
AUTOR: M. S. O. X. REPRESENTANTE: MARIA JULIANA DA COSTA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: LAURA MARIA DE FREITAS MAIA - CE24337, PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR - CE34772,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Limoeiro do norte, 20 de agosto de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 29ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 08:34
Petição (admonitária)
07/08/2025, 15:18
Petição
07/08/2025, 15:07
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:39
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 10:39
Petição
08/07/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação para Emendar - ATO ORDINATÓRIO – Emenda à inicial Em observância ao princípio da cooperação judicial (art. 6º do CPC), deve a parte autora acautelar-se no cadastramento da ação, destacando que a apresentação de documentação incompleta e o cadastro incorreto dos dados do processo impactam diretamente no tempo de análise, uma vez que implicam na necessidade de retificação pelo juízo. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal desta 29ª Vara Federal e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC n.º 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do N-CPC, além do art. 87º, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 e p.u. c/c art. 485, I, ambos do NCPC - aplicável subsidiariamente - devendo trazer aos autos, no dito interregno as solicitações abaixo: - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO da parte autora; - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO/ ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO (Folha resumo cadastro único); - DECLARAÇÃO DA COMPOSIÇÃO E RENDA FAMILIAR ATUALIZADA a que se refere o art. 13 do anexo do Decreto 6.214, de 26/09/2007, em formulário instituído para este fim, devidamente preenchida e assinada pelo requerente ou por seu representante legal, bem como comprovantes da renda per capta do grupo familiar previstos nos parágrafos daquele artigo. O novo modelo de DCRF pode ser encontrado em: https://www.jfce.jus.br/wp-content/assets/turmas-recursais/sessoes-julgamentos/declaracaoComposicaoRendaFamiliar_2015_9_16.pdf - PONTOS DE REFERÊNCIA DO ENDEREÇO (URBANO OU RURAL), informar a alcunha pelo qual é conhecido a parte autora/representante, fornecer o telefone de contato da parte autora, caso haja, bem como todos os elementos que possam facilitar a localização da residência, para viabilizar a realização de perícia social; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Anexar o(s) arquivo(s) em formato adequado (extensão.PDF), dando a designação exata do seu conteúdo e explicitando o documento existente em cada um deles (ATO Nº 282, DE 04 DE MAIO DE 2017, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região). Intime-se e cumpra-se como devido. Limoeiro do Norte/CE, Data e assinatura conforme registros eletrônicos. Servidor(a)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 06:47
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/06/2025, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LAURA MARIA DE FREITAS MAIA - CE24337, PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR - CE34772,
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Processo nº 0003072-50.2025.4.05.8404 Autor(a): M. S. O. X. Advogados do(a)
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial. A parte autora informou, na inicial, ser residente em Limoeiro do Norte/CE. Considerando que o referido município situa-se na área de competência territorial da 29ª Vara Federal e de seu Juizado Adjunto, determino a remessa dos presentes autos à Subseção Judiciária de Limoeiro do Norte/CE - 29ª Vara. À secretaria, para expedientes necessários. Pau dos Ferros, na data da validação eletrônica.