Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: A. C. D. J. L., ANDREA CAMPOS DE JESUS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSE WELTO DOS SANTOS GAMA - SE9371-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO COM IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DA SEGUINTE FORMA: BENEFÍCIO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NB 7133885400 SEGURADO(A) A C D J L CPF 10944031560 RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 07/07/2023 DIP DATA DESTA DECISÃO PAGAMENTO RPV/PRECATÓRIO CÁLCULO NA ORIGEM DESCONTADA PARCELA INACUMULÁVEL Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. Embora ponderável, a sentença merece reforma conforme fundamentação que segue. Primeiro porque a parte autora no recurso apresenta argumentação relevante assim sintetizada e acolhida: O Juízo determinou perícia médica judicial, realizada em 29/04/2024, que confirmou o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), caracterizado por dificuldades de comunicação e interação social, além de comportamentos repetitivos.
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006348-57.2023.4.05.8502
Trata-se de condição permanente, sem cura, mas com possibilidade de melhora com intervenção precoce. A perícia concluiu que há impedimento de longo prazo e incapacidade para o trabalho ou vida habitual desde a DER (07/07/2023). Após isso, foi feita perícia socioeconômica judicial, que constatou baixa renda, vulnerabilidade social, ausência de rede de apoio e dificuldades escolares e sociais do menor. A conclusão foi que o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é essencial para garantir dignidade, inclusão social e melhor qualidade de vida. De fato, o laudo médico judicial pode ser assim resumido: A perita Danielly Firmino de Carvalho Diniz Ferraz examina o menor de 5 anos em 16/05/2024. O periciado nunca trabalhou. A médica diagnostica transtorno do espectro autista (CID11 6A02.2). O laudo avalia relatórios psicopedagógicos e psiquiátricos de 2022 e 2023. O exame psíquico nota inquietação, prejuízo na fala e atenção hipervigil. A expert aponta incapacidade para a vida habitual e impedimento de longo prazo por dois anos. O início da incapacidade ocorre em julho de 2022. O prognóstico registra que a intervenção precoce pode suavizar os sintomas. Por sua vez, o requisito socioeconômico está presente porque a situação de vulnerabilidade social é compatível com a localidade de domicílio, com os dados do CadÚnico e com o registro fotográfico e relato do laudo social judicial: A criança com TEA enfrenta barreiras significativas no ambiente escolar, com dificuldades de aprendizagem e baixa interação social, preferindo permanecer em casa e apresentando episódios de agressividade diante de frustrações. No contexto familiar, há pouco convívio com parentes e ausência do pai, limitando a participação em atividades comunitárias. Necessita de cuidados especiais e acompanhamento constante para atividades diárias, escola e saúde, sendo acompanhada pela mãe, que deixou o trabalho para dedicar-se integralmente ao filho. A família vive em vulnerabilidade social, com baixa renda e recursos limitados, contando apenas com apoio restrito de uma irmã da genitora. A criança realiza atendimentos no CER IV, mas aguarda há mais de um ano vagas para terapias essenciais, o que compromete seu desenvolvimento, inclusão e bem-estar. A situação dos autos, então, confirma o impedimento de longo prazo, em linha com a decisão qualificada do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. É que o artigo 4º do Anexo ao Decreto 6.214/2007 regulamenta dessa forma a questão: Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais; II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo; V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. §1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. Em pauta, tem aplicação a proteção integral e prioritária prevista no artigo 227 da Constituição Federal: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Além disso, a Lei 12.764/2012, no artigo 1º, §1º, estabelece: Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. Oportuno dizer que controvertida a deficiência, o julgamento tem como referência o laudo médico, porque prova técnica realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório. Contudo, o laudo não é vinculante, podendo ser acolhido parcial ou integralmente, conforme a presença de outros elementos de prova e conforme o livre convencimento motivado, gozando da confiança judicial a(o) perita(o) escolhida(o). Por outro lado, a exigência de médico especialista e a realização de dupla perícia contraria a informalidade, celeridade, economia e simplicidade legalmente previstas, sobretudo diante do artigo 35 da Lei 9.099/95, do artigo 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. Além disso, aplicável o entendimento qualificado do Supremo Tribunal Federal nos Temas 27 e 312 e do Superior Tribunal de Justiça nos Temas 185 e 640. Portanto, a prova produzida demonstrou, de modo coerente e com a certeza necessária, que a parte autora cumpriu o impedimento de longo prazo necessário à concessão do benefício assistencial, incidindo o artigo 20 da Lei 8.742/93: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Por fim, é possível invocar ainda a tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, ACOLHO o recurso, reconhecendo o direito ao benefício assistencial conforme tabela acima e registro nos cadastros do INSS. Condeno a parte ré no pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal, o teto do Juizado Especial Federal e os Temas 195/TNU, 1.030/STJ e 810/STF, sem prejuízo da incidência a partir de 09.12.2021 do art. 3º da EC 113/21 (Selic). Considerando que eventual impugnação não tem efeito suspensivo e tem alcance restrito à matéria de direito material, determino ao INSS que implante provisoriamente o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Sem ônus da sucumbência (art. 55, Lei 9.099/95). Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE