Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOR: J. V. R. S. e outros Advogado do(a)
AUTOR: LAYSE MARIA MARQUES RODRIGUES - AL17403 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV da CF, o art. 203, § 4º do NCPC e nos termos do art. 526 do NCPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos cálculos judiciais e do correspondente expediente de pagamento (RPV/PRC). Em caso de discordância com relação aos valores apurados, fica, ainda, no mesmo prazo, intimadas para indicar em que consiste o erro e para apresentar planilha de cálculos que julguem como correta. O silêncio importará em anuência tácita. Após a remessa ao Tribunal, o expediente será registrado junto ao Sistema Esparta (TRF-5ª Região), devendo seus valores serem pagos dentro de um prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo o seu andamento ser acompanhado através do seguinte endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Por fim, recomendamos ao beneficiário que, ao se dirigir à instituição bancária depositária, esteja munido de seus documentos pessoais, comprovante de residência e extrato do requisitório cuja emissão poderá ser feita a partir do endereço eletrônico acima mencionado. Arapiraca/AL, 31 de julho de 2025 RICARDO CAVALCANTI DIAS Servidor
Intimação - PROCESSO Nº: 0006961-57.2025.4.05.8001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/08/2025, 00:00
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RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOR: J. V. R. S. e outros Advogado do(a)
AUTOR: LAYSE MARIA MARQUES RODRIGUES - AL17403 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV da CF, o art. 203, § 4º do NCPC e nos termos do art. 526 do NCPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos cálculos judiciais e do correspondente expediente de pagamento (RPV/PRC). Em caso de discordância com relação aos valores apurados, fica, ainda, no mesmo prazo, intimadas para indicar em que consiste o erro e para apresentar planilha de cálculos que julguem como correta. O silêncio importará em anuência tácita. Após a remessa ao Tribunal, o expediente será registrado junto ao Sistema Esparta (TRF-5ª Região), devendo seus valores serem pagos dentro de um prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo o seu andamento ser acompanhado através do seguinte endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Por fim, recomendamos ao beneficiário que, ao se dirigir à instituição bancária depositária, esteja munido de seus documentos pessoais, comprovante de residência e extrato do requisitório cuja emissão poderá ser feita a partir do endereço eletrônico acima mencionado. Arapiraca/AL, 31 de julho de 2025 RICARDO CAVALCANTI DIAS Servidor
Intimação - PROCESSO Nº: 0006961-57.2025.4.05.8001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
- TIPO A I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Do pedido de esclarecimentos do laudo pericial: Intimada da juntada aos autos do laudo pericial e para, querendo, informar o interesse na produção de outras provas, a parte ré apresentou manifestação solicitando a intimação do(a) perito(a) para responder aos questionamentos indicados no ID 77770127. Não vislumbro a necessidade de esclarecimentos complementares. Desnecessário, no caso dos autos, que o(a) perito(a) responda em apartado as questões da parte autora; ao responder o questionário do juízo, o(a) perito(a) esclareceu todas as questões médicas relevantes para o julgamento do feito. Outrossim, desnecessário, no caso dos autos, que o(a) perito(a) responda aos quesitos formulados pelo INSS, alusivos à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e/ou Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), pois todos os esclarecimentos necessários para dirimir a questão envolvendo o impedimento de longo prazo já foram prestados. Adicionalmente, destaco que: “A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão” (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023). Além disso, quanto ao grau de deficiência, registre-se que, ao sancionar a Lei n. 15.077/2024, o Presidente da República vetou o dispositivo do Projeto de Lei que limitava a concessão do benefício assistencial a portadores de deficiência grave ou média, cuja redação era a seguinte: “§ 2º-B. Para a concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo, a avaliação a que se refere o § 2º-A deste artigo deve atestar deficiência de grau moderado ou grave, nos termos de regulamento”.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos de esclarecimentos. Do mérito: O art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, estabelece que: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” De acordo com o § 2º do mencionado artigo, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, o § 10 do supracitado artigo, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto ao impedimento, restou assentado pela TNU o seguinte: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula nº 48 e Tema nº 173, ambos da TNU). Assim, embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 da TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, da Súmula 48 e Tema 173, ambos da TNU. Quanto à miserabilidade, destaque-se que: “Dada a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (STF, Pleno, Reclamação n. 4.374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-173 de 04/09/2013; STF, Pleno, RE n. 567.985/MT, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe-194 de 03/10/2013; STF, Pleno, RE n. 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-225 de 14/11/2013): a) o juiz, diante do caso concreto, pode reconhecer preenchido o requisito rentário em meio salário mínimo (ao invés de um quarto); b) não se incluem na renda do grupo familiar o valor de até um salário mínimo recebido em decorrência (i) de benefício de prestação continuada (seja por idoso, seja por deficiente) e (ii) de benefício previdenciário (por idoso). A interpretação do art. 20, §1°, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. Daí porque “(...) o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção” (TNU, PEDILEF n. 0517397-48.2012.4.05.8300, rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, DOU 12/09/2017, p. 49/58; TNU, PEDILEF n. 0511978-42.2015.4.05.8300, rel. Juíza Federal Carmen Elizângela dias Moreira de Resende, 28/02/2018; TRSJRN, Autos n. 0500123-71.2017.4.05.8405, rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, presentes, ainda, os Juízes Federais Francisco Glauber Pessoa Alves e Almiro José da Rocha Lemos (vencido), sessão de 21/07/2017. A parte autora é menor de idade. A apreciação de pedido de benefício assistencial feito por menor envolve a análise de aspectos conceituais. Nada obstante, os requisitos do benefício assistencial devem ser aferidos segundo as consequências da doença/deficiência para o seu portador quando este vier a atingir a idade adulta ou laboral, pois do contrário seriam concedidos benefícios a pessoas cuja incapacidade não decorre da deficiência, mas do simples estado da menoridade, que não é causa para a assistência estatal. Assim, a análise das condições para a obtenção do benefício deve aferir não apenas se a parte autora é portadora de deficiência, mas também se esta deficiência a tornará incapaz para todo e qualquer trabalho quando atingir a idade produtiva, bem como se ela estaria incapaz de desfrutar da infância/adolescência em igualdade de condições com outras crianças e adolescentes e para suas atividades habituais. Fincadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão de benefício de prestação continuada na condição de portador de necessidades especiais, conforme narrado na petição inicial. O motivo do indeferimento administrativo do benefício pelo INSS foi “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (ato impugnado). Sobre o impedimento de longo prazo, observa-se que o laudo médico foi favorável, tendo concluído pela existência de incapacidade para os atos da vida independente, de longa duração (período superior a 02 anos), delimitando suas características de forma objetiva, estando presente o fato jurídico gerador para a concessão do benefício em questão. O laudo médico é bastante claro e indene de dúvidas, sendo acolhido por este juízo em sua integralidade. Em relação ao requisito econômico, passo a examinar os documentos e demais provas produzidas no processo. Quanto aos documentos, observa-se que a parte autora juntou provas documentais para demonstrar o requisito legal da miserabilidade. Analisando-se cuidadosamente as provas produzidas, conforme despacho de ID 73017297, é possível perceber que o grupo familiar não possui renda per capita líquida superior a ½ salário mínimo por cabeça demonstrada, possui baixas condições financeiras e condições de moradia bastante humildes, o que revela um padrão de vida compatível com o critério econômico fixado em lei para a concessão de benefício assistencial. Além disso, a Avaliação Social realizada pelo INSS, em 30/09/2024, foi favorável, tendo concluído que a renda per capita líquida é de “R$ 33,33” (ID 68004371 - Pag. 4). Assim, verifico que o INSS reconheceu administrativamente como atendido o requisito econômico. De acordo com o comprovante de cadastramento e/ou folha resumo do CadÚnico, a renda per capita familiar é de até R$ 105,00. Por isso, reputo atendido o requisito econômico para a concessão do benefício assistencial. Portanto, após a valoração das provas produzidas no processo, a conclusão é pela presença dos requisitos da deficiência/impedimento de longo prazo e econômico, devendo a pretensão autoral ser acolhida. Deixo de fixar DCB, pois o art. 21 da Lei nº 8.742/93 estabelece que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. A norma do art. 60, § 8º da Lei nº 8.213/91 prevista para o auxílio-doença para fixação de data de cessação do benefício (DCB) não se aplica ao benefício assistencial. Ademais, de se considerar, ainda, que a revisão periódica do benefício assistencial, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/1993 e do art. 42 do Decreto nº 6.214/2007 permitirá que a autarquia monitore a continuidade das condições que deram origem ao benefício assistencial. Destaco, por fim, que em caso de recebimento de parcelas em duplicidade de benefício da mesma natureza ou inacumulável, concedido administrativamente ou judicialmente, os valores eventualmente recebidos pela parte autora deverão compensados, mediante desconto em RPV, nos termos do Tema 195 da TNU. III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo esta relação processual com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I), para fins de condenar o INSS a: a) IMPLANTAR benefício assistencial em favor da parte autora com DIB em 03/09/2024 e DIP em 01/07/2025; b) PROMOVER a devolução dos valores adiantados a título de perícia, conforme estabelece o artigo 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01; c) PAGAR as diferenças devidas, descontados eventuais valores percebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável no período em questão, devendo os valores retroativos serem pagos corrigidos monetariamente e desde o vencimento de cada prestação pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário reconhecido como devido nesta sentença, sem o qual a parte autora não terá condições de prover o próprio sustento, e a possibilidade do réu interpor recurso, prolongando indefinidamente o estado de carência financeira do (a) beneficiário(a) da Previdência Social, determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício objeto deste processo, nos termos acima determinados. No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato impreterivelmente antes da elaboração do requisitório (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas ou caso inexista direito da parte autora ao pagamento de parcelas vincendas, a retenção estará limitada a até 30% (trinta por cento) do valor do requisitório, conforme estabelece a súmula 111 do STJ. Prevendo o ajuste a incidência de honorários sobre parcelas vencidas e vincendas, concedo os honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, providencie a Secretaria a expedição de RPV. Intime-se o Ministério Público Federal do teor desta sentença, ante a existência de interesse de incapaz. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal
01/08/2025, 00:00
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SENTENÇA
- TIPO A I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Do pedido de esclarecimentos do laudo pericial: Intimada da juntada aos autos do laudo pericial e para, querendo, informar o interesse na produção de outras provas, a parte ré apresentou manifestação solicitando a intimação do(a) perito(a) para responder aos questionamentos indicados no ID 77770127. Não vislumbro a necessidade de esclarecimentos complementares. Desnecessário, no caso dos autos, que o(a) perito(a) responda em apartado as questões da parte autora; ao responder o questionário do juízo, o(a) perito(a) esclareceu todas as questões médicas relevantes para o julgamento do feito. Outrossim, desnecessário, no caso dos autos, que o(a) perito(a) responda aos quesitos formulados pelo INSS, alusivos à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e/ou Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), pois todos os esclarecimentos necessários para dirimir a questão envolvendo o impedimento de longo prazo já foram prestados. Adicionalmente, destaco que: “A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão” (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023). Além disso, quanto ao grau de deficiência, registre-se que, ao sancionar a Lei n. 15.077/2024, o Presidente da República vetou o dispositivo do Projeto de Lei que limitava a concessão do benefício assistencial a portadores de deficiência grave ou média, cuja redação era a seguinte: “§ 2º-B. Para a concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo, a avaliação a que se refere o § 2º-A deste artigo deve atestar deficiência de grau moderado ou grave, nos termos de regulamento”.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos de esclarecimentos. Do mérito: O art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, estabelece que: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” De acordo com o § 2º do mencionado artigo, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, o § 10 do supracitado artigo, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto ao impedimento, restou assentado pela TNU o seguinte: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula nº 48 e Tema nº 173, ambos da TNU). Assim, embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 da TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, da Súmula 48 e Tema 173, ambos da TNU. Quanto à miserabilidade, destaque-se que: “Dada a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (STF, Pleno, Reclamação n. 4.374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-173 de 04/09/2013; STF, Pleno, RE n. 567.985/MT, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe-194 de 03/10/2013; STF, Pleno, RE n. 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-225 de 14/11/2013): a) o juiz, diante do caso concreto, pode reconhecer preenchido o requisito rentário em meio salário mínimo (ao invés de um quarto); b) não se incluem na renda do grupo familiar o valor de até um salário mínimo recebido em decorrência (i) de benefício de prestação continuada (seja por idoso, seja por deficiente) e (ii) de benefício previdenciário (por idoso). A interpretação do art. 20, §1°, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. Daí porque “(...) o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção” (TNU, PEDILEF n. 0517397-48.2012.4.05.8300, rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, DOU 12/09/2017, p. 49/58; TNU, PEDILEF n. 0511978-42.2015.4.05.8300, rel. Juíza Federal Carmen Elizângela dias Moreira de Resende, 28/02/2018; TRSJRN, Autos n. 0500123-71.2017.4.05.8405, rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, presentes, ainda, os Juízes Federais Francisco Glauber Pessoa Alves e Almiro José da Rocha Lemos (vencido), sessão de 21/07/2017. A parte autora é menor de idade. A apreciação de pedido de benefício assistencial feito por menor envolve a análise de aspectos conceituais. Nada obstante, os requisitos do benefício assistencial devem ser aferidos segundo as consequências da doença/deficiência para o seu portador quando este vier a atingir a idade adulta ou laboral, pois do contrário seriam concedidos benefícios a pessoas cuja incapacidade não decorre da deficiência, mas do simples estado da menoridade, que não é causa para a assistência estatal. Assim, a análise das condições para a obtenção do benefício deve aferir não apenas se a parte autora é portadora de deficiência, mas também se esta deficiência a tornará incapaz para todo e qualquer trabalho quando atingir a idade produtiva, bem como se ela estaria incapaz de desfrutar da infância/adolescência em igualdade de condições com outras crianças e adolescentes e para suas atividades habituais. Fincadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão de benefício de prestação continuada na condição de portador de necessidades especiais, conforme narrado na petição inicial. O motivo do indeferimento administrativo do benefício pelo INSS foi “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (ato impugnado). Sobre o impedimento de longo prazo, observa-se que o laudo médico foi favorável, tendo concluído pela existência de incapacidade para os atos da vida independente, de longa duração (período superior a 02 anos), delimitando suas características de forma objetiva, estando presente o fato jurídico gerador para a concessão do benefício em questão. O laudo médico é bastante claro e indene de dúvidas, sendo acolhido por este juízo em sua integralidade. Em relação ao requisito econômico, passo a examinar os documentos e demais provas produzidas no processo. Quanto aos documentos, observa-se que a parte autora juntou provas documentais para demonstrar o requisito legal da miserabilidade. Analisando-se cuidadosamente as provas produzidas, conforme despacho de ID 73017297, é possível perceber que o grupo familiar não possui renda per capita líquida superior a ½ salário mínimo por cabeça demonstrada, possui baixas condições financeiras e condições de moradia bastante humildes, o que revela um padrão de vida compatível com o critério econômico fixado em lei para a concessão de benefício assistencial. Além disso, a Avaliação Social realizada pelo INSS, em 30/09/2024, foi favorável, tendo concluído que a renda per capita líquida é de “R$ 33,33” (ID 68004371 - Pag. 4). Assim, verifico que o INSS reconheceu administrativamente como atendido o requisito econômico. De acordo com o comprovante de cadastramento e/ou folha resumo do CadÚnico, a renda per capita familiar é de até R$ 105,00. Por isso, reputo atendido o requisito econômico para a concessão do benefício assistencial. Portanto, após a valoração das provas produzidas no processo, a conclusão é pela presença dos requisitos da deficiência/impedimento de longo prazo e econômico, devendo a pretensão autoral ser acolhida. Deixo de fixar DCB, pois o art. 21 da Lei nº 8.742/93 estabelece que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. A norma do art. 60, § 8º da Lei nº 8.213/91 prevista para o auxílio-doença para fixação de data de cessação do benefício (DCB) não se aplica ao benefício assistencial. Ademais, de se considerar, ainda, que a revisão periódica do benefício assistencial, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/1993 e do art. 42 do Decreto nº 6.214/2007 permitirá que a autarquia monitore a continuidade das condições que deram origem ao benefício assistencial. Destaco, por fim, que em caso de recebimento de parcelas em duplicidade de benefício da mesma natureza ou inacumulável, concedido administrativamente ou judicialmente, os valores eventualmente recebidos pela parte autora deverão compensados, mediante desconto em RPV, nos termos do Tema 195 da TNU. III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo esta relação processual com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I), para fins de condenar o INSS a: a) IMPLANTAR benefício assistencial em favor da parte autora com DIB em 03/09/2024 e DIP em 01/07/2025; b) PROMOVER a devolução dos valores adiantados a título de perícia, conforme estabelece o artigo 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01; c) PAGAR as diferenças devidas, descontados eventuais valores percebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável no período em questão, devendo os valores retroativos serem pagos corrigidos monetariamente e desde o vencimento de cada prestação pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário reconhecido como devido nesta sentença, sem o qual a parte autora não terá condições de prover o próprio sustento, e a possibilidade do réu interpor recurso, prolongando indefinidamente o estado de carência financeira do (a) beneficiário(a) da Previdência Social, determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício objeto deste processo, nos termos acima determinados. No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato impreterivelmente antes da elaboração do requisitório (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas ou caso inexista direito da parte autora ao pagamento de parcelas vincendas, a retenção estará limitada a até 30% (trinta por cento) do valor do requisitório, conforme estabelece a súmula 111 do STJ. Prevendo o ajuste a incidência de honorários sobre parcelas vencidas e vincendas, concedo os honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, providencie a Secretaria a expedição de RPV. Intime-se o Ministério Público Federal do teor desta sentença, ante a existência de interesse de incapaz. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal
01/08/2025, 00:00
Documento
31/07/2025, 18:09
Definitivo
31/07/2025, 17:00
Expedição de documento
31/07/2025, 16:41
Expedição de documento
31/07/2025, 16:26
Documento
30/07/2025, 13:42
Preparada para Envio
28/07/2025, 16:41
Documento
28/07/2025, 16:40
Petição
25/07/2025, 09:40
Evolução da Classe Processual
22/07/2025, 01:21
Decurso de Prazo
22/07/2025, 01:21
Decurso de Prazo
22/07/2025, 01:21
Decurso de Prazo
22/07/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
- TIPO A I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Do pedido de esclarecimentos do laudo pericial: Intimada da juntada aos autos do laudo pericial e para, querendo, informar o interesse na produção de outras provas, a parte ré apresentou manifestação solicitando a intimação do(a) perito(a) para responder aos questionamentos indicados no ID 77770127. Não vislumbro a necessidade de esclarecimentos complementares. Desnecessário, no caso dos autos, que o(a) perito(a) responda em apartado as questões da parte autora; ao responder o questionário do juízo, o(a) perito(a) esclareceu todas as questões médicas relevantes para o julgamento do feito. Outrossim, desnecessário, no caso dos autos, que o(a) perito(a) responda aos quesitos formulados pelo INSS, alusivos à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e/ou Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), pois todos os esclarecimentos necessários para dirimir a questão envolvendo o impedimento de longo prazo já foram prestados. Adicionalmente, destaco que: “A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão” (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023). Além disso, quanto ao grau de deficiência, registre-se que, ao sancionar a Lei n. 15.077/2024, o Presidente da República vetou o dispositivo do Projeto de Lei que limitava a concessão do benefício assistencial a portadores de deficiência grave ou média, cuja redação era a seguinte: “§ 2º-B. Para a concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo, a avaliação a que se refere o § 2º-A deste artigo deve atestar deficiência de grau moderado ou grave, nos termos de regulamento”.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos de esclarecimentos. Do mérito: O art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, estabelece que: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” De acordo com o § 2º do mencionado artigo, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, o § 10 do supracitado artigo, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto ao impedimento, restou assentado pela TNU o seguinte: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula nº 48 e Tema nº 173, ambos da TNU). Assim, embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 da TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, da Súmula 48 e Tema 173, ambos da TNU. Quanto à miserabilidade, destaque-se que: “Dada a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (STF, Pleno, Reclamação n. 4.374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-173 de 04/09/2013; STF, Pleno, RE n. 567.985/MT, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe-194 de 03/10/2013; STF, Pleno, RE n. 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-225 de 14/11/2013): a) o juiz, diante do caso concreto, pode reconhecer preenchido o requisito rentário em meio salário mínimo (ao invés de um quarto); b) não se incluem na renda do grupo familiar o valor de até um salário mínimo recebido em decorrência (i) de benefício de prestação continuada (seja por idoso, seja por deficiente) e (ii) de benefício previdenciário (por idoso). A interpretação do art. 20, §1°, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. Daí porque “(...) o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção” (TNU, PEDILEF n. 0517397-48.2012.4.05.8300, rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, DOU 12/09/2017, p. 49/58; TNU, PEDILEF n. 0511978-42.2015.4.05.8300, rel. Juíza Federal Carmen Elizângela dias Moreira de Resende, 28/02/2018; TRSJRN, Autos n. 0500123-71.2017.4.05.8405, rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, presentes, ainda, os Juízes Federais Francisco Glauber Pessoa Alves e Almiro José da Rocha Lemos (vencido), sessão de 21/07/2017. A parte autora é menor de idade. A apreciação de pedido de benefício assistencial feito por menor envolve a análise de aspectos conceituais. Nada obstante, os requisitos do benefício assistencial devem ser aferidos segundo as consequências da doença/deficiência para o seu portador quando este vier a atingir a idade adulta ou laboral, pois do contrário seriam concedidos benefícios a pessoas cuja incapacidade não decorre da deficiência, mas do simples estado da menoridade, que não é causa para a assistência estatal. Assim, a análise das condições para a obtenção do benefício deve aferir não apenas se a parte autora é portadora de deficiência, mas também se esta deficiência a tornará incapaz para todo e qualquer trabalho quando atingir a idade produtiva, bem como se ela estaria incapaz de desfrutar da infância/adolescência em igualdade de condições com outras crianças e adolescentes e para suas atividades habituais. Fincadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão de benefício de prestação continuada na condição de portador de necessidades especiais, conforme narrado na petição inicial. O motivo do indeferimento administrativo do benefício pelo INSS foi “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (ato impugnado). Sobre o impedimento de longo prazo, observa-se que o laudo médico foi favorável, tendo concluído pela existência de incapacidade para os atos da vida independente, de longa duração (período superior a 02 anos), delimitando suas características de forma objetiva, estando presente o fato jurídico gerador para a concessão do benefício em questão. O laudo médico é bastante claro e indene de dúvidas, sendo acolhido por este juízo em sua integralidade. Em relação ao requisito econômico, passo a examinar os documentos e demais provas produzidas no processo. Quanto aos documentos, observa-se que a parte autora juntou provas documentais para demonstrar o requisito legal da miserabilidade. Analisando-se cuidadosamente as provas produzidas, conforme despacho de ID 73017297, é possível perceber que o grupo familiar não possui renda per capita líquida superior a ½ salário mínimo por cabeça demonstrada, possui baixas condições financeiras e condições de moradia bastante humildes, o que revela um padrão de vida compatível com o critério econômico fixado em lei para a concessão de benefício assistencial. Além disso, a Avaliação Social realizada pelo INSS, em 30/09/2024, foi favorável, tendo concluído que a renda per capita líquida é de “R$ 33,33” (ID 68004371 - Pag. 4). Assim, verifico que o INSS reconheceu administrativamente como atendido o requisito econômico. De acordo com o comprovante de cadastramento e/ou folha resumo do CadÚnico, a renda per capita familiar é de até R$ 105,00. Por isso, reputo atendido o requisito econômico para a concessão do benefício assistencial. Portanto, após a valoração das provas produzidas no processo, a conclusão é pela presença dos requisitos da deficiência/impedimento de longo prazo e econômico, devendo a pretensão autoral ser acolhida. Deixo de fixar DCB, pois o art. 21 da Lei nº 8.742/93 estabelece que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. A norma do art. 60, § 8º da Lei nº 8.213/91 prevista para o auxílio-doença para fixação de data de cessação do benefício (DCB) não se aplica ao benefício assistencial. Ademais, de se considerar, ainda, que a revisão periódica do benefício assistencial, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/1993 e do art. 42 do Decreto nº 6.214/2007 permitirá que a autarquia monitore a continuidade das condições que deram origem ao benefício assistencial. Destaco, por fim, que em caso de recebimento de parcelas em duplicidade de benefício da mesma natureza ou inacumulável, concedido administrativamente ou judicialmente, os valores eventualmente recebidos pela parte autora deverão compensados, mediante desconto em RPV, nos termos do Tema 195 da TNU. III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo esta relação processual com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I), para fins de condenar o INSS a: a) IMPLANTAR benefício assistencial em favor da parte autora com DIB em 03/09/2024 e DIP em 01/07/2025; b) PROMOVER a devolução dos valores adiantados a título de perícia, conforme estabelece o artigo 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01; c) PAGAR as diferenças devidas, descontados eventuais valores percebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável no período em questão, devendo os valores retroativos serem pagos corrigidos monetariamente e desde o vencimento de cada prestação pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário reconhecido como devido nesta sentença, sem o qual a parte autora não terá condições de prover o próprio sustento, e a possibilidade do réu interpor recurso, prolongando indefinidamente o estado de carência financeira do (a) beneficiário(a) da Previdência Social, determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício objeto deste processo, nos termos acima determinados. No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato impreterivelmente antes da elaboração do requisitório (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas ou caso inexista direito da parte autora ao pagamento de parcelas vincendas, a retenção estará limitada a até 30% (trinta por cento) do valor do requisitório, conforme estabelece a súmula 111 do STJ. Prevendo o ajuste a incidência de honorários sobre parcelas vencidas e vincendas, concedo os honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, providencie a Secretaria a expedição de RPV. Intime-se o Ministério Público Federal do teor desta sentença, ante a existência de interesse de incapaz. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal
04/07/2025, 00:00
Documento
03/07/2025, 07:33
Expedida/certificada
03/07/2025, 07:33
Expedição de documento
03/07/2025, 07:33
Conclusão
02/07/2025, 14:12
Petição
02/07/2025, 10:48
Expedição de documento
12/06/2025, 14:21
Petição
12/06/2025, 11:57
Petição
02/06/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO (Requisito socioeconômico - LOAS) Nas ações de BPC-LOAS, deve-se verificar o requisito socioeconômico através de todos meios de prova admissíveis em direito, sendo facilitada a ampla produção probatória. Em agosto de 2024, após reunião com a Chefia da Procuradoria Federal, entendeu-se pela possibilidade de substituição da expedição de mandado de constatação por oficial de justiça por outros meios de prova na avaliação social de benefícios assistenciais (BPC/LOAS - requisito socioeconômico), em processos judiciais no acervo S da 10ª vara federal de Alagoas, como forma de boa prática processual, nos termos da ata da 1ª Reunião de Boas Práticas de 2024 (em anexo). Vale registrar a conclusão consignada na Ata da 1ª Reunião de Boas Práticas de 2024: “Ao final da reunião, como forma de boa prática processual, todos foram favoráveis à possibilidade de substituição da avaliação social in loco por outros meios de prova, reputando desnecessária a expedição de mandado de constatação por oficial de justiça como regra geral nos processos relacionados ao BPC-LOAS, sem prejuízo da realização de diligência in loco em casos excepcionais e pontuais para sanar eventuais dúvidas, de acordo com as necessidades apresentadas em cada caso concreto” (Ata da 1ª Reunião de Boas Práticas de 2024). Meios de prova. Na avaliação social do BPC-LOAS, a visita in loco por oficial de justiça não é o único meio de prova. Outros elementos de prova são amplamente praticados e admitidos (rol não exaustivo): CadÚnico atualizado, CNIS do grupo familiar, pesquisas sobre os bens e rendas dos integrantes do grupo familiar (ex: imóveis e veículos), fotografias da residência do autor (fachada e cômodos), declarações e rendas dos integrantes do grupo familiar etc. Não há tarifação de provas na sistemática do CPC/2015; também não há hierarquia entre os meios de provas. O que importa, na leitura holística do modelo constitucional de processo, é o conjunto do contexto probatório que permita a hígida formação do convencimento jurisdicional. Ex positis, intime-se a parte autora para, no prazo 10 dias, apresentar nos autos: (a) fotografias da sua residência atual (fachada e todos os cômodos); (b) documentos de identificação de todos os integrantes do grupo familiar, com a indicação do seu grau de parentesco com o demandante; (c) CadÚnico atualizado, caso ainda não tenha sido apresentado nos autos (https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/consulta_cidadao/); (d) demais documentos que entenda pertinentes à comprovação da situação de miserabilidade. Com a juntada de documentos e demais elementos de prova, dê-se vistas dos autos ao INSS, devendo a autarquia apresentar os extratos do CNIS referentes a todos os integrantes do grupo familiar da parte autora, sendo franqueada a possibilidade de proposta de acordo. Após, voltem os autos conclusos. Providências necessárias. Arapiraca-AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
02/06/2025, 00:00
Mero expediente
29/05/2025, 16:11
Conclusão
29/05/2025, 16:01
Petição
29/05/2025, 15:56
Petição
26/05/2025, 13:34
Publicação
21/05/2025, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial anexado aos autos, nos termos do Art. 87, inciso 05 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Devem, ainda, em igual prazo, as partes indicarem eventuais provas adicionais a produzir. CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal do JEF-10ª Vara foi expedido ofício à Assistência Judiciária Gratuita - 5ª Região para que seja providenciado o pagamento dos honorários periciais devidos no presente feito.