Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. M. D. S. M. ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO LEOCADIO TEIXEIRA NOGUEIRA - AL5547 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANA MARIA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLA COTRIM UCHOA CAJUEIRO ALMEIDA - AL5819 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: CARLA COTRIM UCHOA CAJUEIRO ALMEIDA - AL5819
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017096-34.2025.4.05.8000
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial cumulado com condenação ao pagamento de prestações pretéritas aos quais resiste o INSS sob o fundamento que não foi constatada incapacidade para o trabalho. Fundamento e decido. O benefício de prestação continuada, ou assistência social, tem o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. O art. 20, § 2°, da Lei n° 8.742/93, estabeleceu que para fim de concessão de benefício assistencial de prestação continuada "pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para manter a vida independente e para o trabalho". Assim, mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional médico, ex vi do art. 145 do código de processo civil, o qual constatou que o autor apresenta Distúrbio de habilidade escolar F81, mas que não está incapaz para as atividades inerentes à sua idade. Aos quesitos formulados, o perito apresentou as seguintes respostas: "(...) 9. CONCLUSÕES (RESUMO): Diagnóstico do autor (com CID): Distúrbio de habilidade escolar F81 Capacidade para atividades inerentes a sua idade: ( x ) Sim ( ) Não Capacidade de desenvolvimento físico e mental: ( x ) Sim ( ) Não Essa deficiência confere-lhe impedimento(s) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o(s) qual(is) podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, especialmente na escola, prejudicando seu aprendizado, em igualdade de condições com as demais crianças? ( ) Sim ( x ) Não Data de Início da Incapacidade (DII): Não há limitações a longo prazo." Dessa forma, resta ausente um dos requisitos para concessão do benefício, qual seja, a incapacidade para o trabalho. Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida em juízo, deixando de condená-la em despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 4º da Lei n.º 9.289/96. Intimem-se. Defiro a assistência judiciária gratuita. Juiz Federal - 9ª Vara