Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, acrescentado pela Lei n. 8.952/1994, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/20009, de 25/03/2009, da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Ficam as partes intimadas acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Caruaru/PE, data da movimentação. AMANDA DE OLIVEIRA LIRA Téc. Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: H. R. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JULIA RAFAELA VIEIRA DA SILVA - SC55201-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. INTIMADA do teor da DECISÃO proferida nos autos (ver processo). Recife, 19/12/2025. LEANDRO ANTONIO DE CARVALHO Diretor de Secretaria (Visualiza Segredo)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003432-97.2025.4.05.8302
22/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2025, 09:49
Documento (Certidão)
18/12/2025, 09:49
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:45
Decurso de Prazo
28/11/2025, 09:45
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)
27/11/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: H. R. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIA RAFAELA VIEIRA DA SILVA - SC55201 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: WANDEILZA CARLA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003432-97.2025.4.05.8302
Trata-se de ação proposta por H. R. S., criança, representada pela genitora WANDEILZA CARLA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão de benefício assistencial destinado a pessoa com deficiência. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. A despeito dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família não devem ser computados. Considerando que, no Brasil, é muito grande a quantidade de empregados que trabalham de forma clandestina (sem anotações na CTPS) e de pessoas aptas a se filiarem como contribuintes individuais que não o fazem, é relevante a realização de verificação das condições sociais e de moradia da parte autora, para analisar se demanda a participação do Estado em sua manutenção. Dito isso, passo à análise do caso concreto. Do impedimento de longo prazo Segundo laudo médico pericial (Id. 120759913) a parte autora é portadora Transtorno do Espectro do Autismo (F84.0), resultando em incapacidade permanente e parcial desde o nascimento (quesitos 4, 8, 9 e 11). O perito médico concluiu que é esperada evolução comportamental, intelectual e funcional mediante medicações e terapias específicas, devendo o tratamento perdurar ao longo da vida, sendo ofertado pelo SUS (quesitos 15 e 21). O expert também concluiu que o autor tem alienação mental devido a enfermidade que o acomete, que resultam da própria natureza da doença e exclui o discernimento para prática pessoal dos atos da vida civil (quesitos 17, 18 e 19). Ademais, o perito concluiu que o autor necessita de atenção e cuidados especiais por parte dos responsáveis, em nível superior ao usualmente requerido para a sua faixa etária (quesito específico V, 2). Por fim, concluiu em quesito específico V, 1, que: "1. A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que o periciando é portador, segundo sua idade, causa-lhe incapacidade/impedimento para o desenvolvimento de atividades normais de sua idade? Especificar. Resposta: Sim. Vide quesito 13. Crianças portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo tem dificuldades com abstrações, com o lúdico, percepção de perigo, estabelecimento de limites, trocas sociais e afetivas, bem como regras sociais e de convivência, limitando as atividades normais esperadas para sua idade". O documento produzido pelo perito do juízo mostra-se bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. O magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo afastá-las em se verificando, da integralidade do conjunto probatório, que há elementos a justificar entendimento em sentido contrário. Esse não é, porém, o caso dos autos. Restou, pois, demonstrado que a patologia que acomete a autora configura impedimento de longo prazo descrito na legislação de regência, necessitando de vigilância continuada o que afeta a renda familiar. Do requisito miserabilidade Determinada a expedição de mandado de constatação para averiguar a situação de miserabilidade do demandante (Id. 77843797), foi apurado que ele reside com a genitora, Wandeilza Carla da Silva, que prestou todas as informações e declarou estar desempregada, não possuindo renda mensal além do Bolsa Família; e seu irmão, Lorenzo Rafael Silva, nascido em 23/11/2022, ainda não estuda. A genitora declara que o autor está sem tomar medicações devido a uma reação à uma das medicações prescritas. Diante disso, o médico passou uma nova medicação, contudo, a genitora declarou que ainda não teve condições financeiras para adquiri-la. Além disso, não soube especificar os valores gastos com alimentação, higiene, vestuário, educação, lazer e transporte, a genitora declarou que vivem somente com o benefício do Bolsa Família (não especificou o valor recebido) e um tio ajuda quando pode. Acerca da residência do grupo familiar, importa destacar que se mudaram recentemente para novo endereço, que antes moravam na Rua Novo Paraíso, n.º 5, Bairro Lotto Paraíso, Caruaru/PE (Id. 66765163) e agora se encontram na Rua João Bartolomeu Torres, n.º 183, Bairro Cidade Jardim, Caruaru/PE (Id. 77233766). A declarante informa que residem em casa alugada pelo valor de R$ 500,00 pagos com o bolsa família. A rua em que residem é servida por água encanada, esgoto e transporte público, mas é distante de hospitais. Todas as informações foram confirmadas por uma vizinha, Maria de Fátima Ribeiro Florencio, residente no mesmo endereço, apto 02. Confirmou que o autor é especial, mas informou que a mãe do autor faz bicos como cabelereira, e que a família se mudou para o local a pouco tempo. Pelas fotos da residência do demandante (Id. 77843801) verifica-se que ele reside em apartamento comum, com fachada sem cerâmica e com tinta deteriorada, com piso e paredes internas todo em cerâmica e forro de gesso. A moradia é guarnecida com móveis e eletrodomésticos em razoável estado de conservação, como: um sofá de três lugares, uma televisão tela plana, uma caixa de som, uma máquina de lavar roupas, uma cama de casal, um guarda-roupas, um fogão a gás com quatro bocas, um micro-ondas e uma fritadeira elétrica. Pela imagem de Id. 77843801, fl. 7, percebe-se que uma criança está cobrindo alguns itens com panos e lençóis. De mais a mais, as fotos da moradia da família não retratam miserabilidade que demande o custeio da manutenção por parte do Estado. Outrossim, a autora omitiu a renda que auferia do benefício do Bolsa Família e dos "bicos" que faz como cabelereira, que foram declarados pela vizinha. Pode ser que a renda do núcleo familiar não seja satisfatória, como ocorre com a maior parte dos brasileiros, mas os elementos constantes nos autos afastam a situação de penúria social inerente ao benefício que se pleiteia. Destaca-se que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário. Vale frisar que não se está aplicando o critério da miserabilidade do ponto de vista estritamente literal, mas sim consoante entendimento sedimentado na jurisprudência, isto é, verificação da renda a partir da análise de todos os elementos constantes do processo. Nessas circunstâncias, a partir de um estudo pormenorizado do caso, percebe-se não estar caracterizada a situação de miserabilidade, não sendo necessária a proteção do Estado, que deve se dar apenas de modo subsidiário. À vista de tais considerações, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Dispositivo.
Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido declinado na petição inicial (art. 487, inciso I, CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Intimações segundo a Lei nº 10.259/2001. Caruaru/PE, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE
11/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2025, 09:43
Expedida/Certificada
10/11/2025, 09:43
Expedida/Certificada
10/11/2025, 09:43
Improcedência
10/11/2025, 09:43
Conclusão (para julgamento)
28/10/2025, 11:58
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 08:21
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 10:45
Publicação
07/10/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: H. R. S. REPRESENTANTE: WANDEILZA CARLA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25.3.2009, da Corregedoria Regional do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Intimação das partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos. Deverão as partes oferecer proposta de acordo, caso exista interesse. Caruaru/PE, data da movimentação. ARTHUR TOMAZ DA SILVA Téc. Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco - 37ª Vara R - Prof. Lourival Vilanova, n.º 196, 1º andar, Universitário - Caruaru/PE - CEP: 55.016-745 Canais de atendimento: https://www.jfpe.jus.br/index.php/canais-de-comunicacao-balcao-virtual 0003432-97.2025.4.05.8302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 37ª Vara Federal PE
06/10/2025, 00:00
Documento
03/10/2025, 08:42
Petição
02/10/2025, 18:36
Documento (Certidão)
26/09/2025, 10:54
Decurso de Prazo
08/08/2025, 01:05
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:37
Publicação
06/08/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: H. R. S. REPRESENTANTE: WANDEILZA CARLA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juízo, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: "Determinada a realização de prova pericial para elucidação da questão de mérito objeto deste processo, e diante da vigência da Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025, a qual alterou a Resolução CJF nº 305, de 07/10/2014, fixo os honorários periciais em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/2001. Destaque-se que os termos desta decisão paradigma proferida tem repercussão sobre todos os autos da 37ª Vara Federal que necessitem da realização de perícia médica-judicial. Esta decisão servirá de parâmetro para processos similares, devendo ser reproduzida em tais feitos por ato ordinatório." (Teor da decisão paradigma nos autos nº 0011710-24.2024.4.05.8302, prolatada nesta 37ª Vara Federal / PE.) - Nomeação do(a) Dr.(a) Paulo Henrique Fonsêca dos Santos como perito com endereço conhecido da Secretaria deste Juizado, para realizar o exame técnico necessário. - Intimação das partes da designação do exame para o dia 20/08/2025, por ordem de chegada, no intervalo das 08h20 às 8h30, a se realizar no(a) Rua Professor Lourival Vilanova, nº 196 - Prédio da Justiça Federal, Fone: 3722-8100, Universitário, Caruaru-PE CEP: 55016-745 bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, formularem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Os quesitos formulados que já estejam contemplados no laudo do Juízo não serão objetos de apreciação por parte do expert. As partes devem apresentar, ainda, na ocasião da perícia, os exames médicos originais que acaso estejam em seu poder. - Fica a parte autora intimada que durante a realização do exame pericial é terminantemente proibido portar qualquer tipo de armamento e/ou instrumentos pérfuro-contundentes (Exs.:peixeira, facão, punhal, canivete, faca, tesoura etc;). Em caso de descumprimento da regra a parte autora não realizará a perícia. - Deverá a parte autora portar os originais de seus documentos de identificação pessoal. - O não comparecimento à perícia designada ensejará extinção do processo, bem como que o ajuizamento posterior de nova ação dependerá do pagamento das custas processuais. - Considerando que a realização da perícia gera custos ao erário, a desistência do processo, expressa ou tácita, ensejará a cobrança de custas processuais, incluído aí o valor pago ao perito. - Apresentado o laudo pericial, providencie a Secretaria do Juizado o pagamento dos honorários do experto, fixados em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária desta Justiça Federal, conforme prevê o art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Deve o laudo pericial conter a qualificação do(a) periciando(a), a data da perícia e as respostas aos quesitos do juízo, conforme abaixo se vê, bem como eventuais quesitos formulados posteriormente pelas partes, por ocasião da intimação para comparecimento à realização do exame pericial. I - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 1. Nome do(a) autor(a): 2. Estado civil: 3. Sexo: 4. CPF: 5. Data de nascimento: 6. Escolaridade: 7. Formação técnico-profissional: II - ASSISTENTES TÉCNICOS 1. Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame): 2. Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame): III - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) 1. Profissão declarada: 2. Tempo de profissão: 3. Atividade declarada como exercida: 4. Tempo de atividade: 5. Descrição da atividade: 6. Experiência laboral anterior: 7. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: IV- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 1. O Sr. Perito examinou documentação que identifique a pessoa que se apresenta ao exame pericial como sendo verdadeiramente o descrito nos autos do processo? O documento é válido? Contém foto? Possui rasuras? 2. O Sr. Perito, em alguma oportunidade atuou como médico assistente do periciando? Existe alguma relação de afinidade ou parentesco entre o Sr. Perito e o periciando que possa impedir a realização da perícia nos termos do art. 93 do código de ética médica? 3. Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 4. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 5. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. 6. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 7. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 8. A Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) atualmente incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 9. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 10. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 11. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 12. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 13. Existiu período de incapacidade laborativa pretérita? Se positivo, indicar o(s) período(s) de incapacidade, mencionando a data de início (DII) e a data de término. Deverá ainda justificar sua resposta, apontando os elementos para esta conclusão. 14. Em caso da verificação de incapacidade apenas durante a ocorrência de crises dolorosas, é possível estipular o prazo de duração das referidas crises? Se possível, quanto tempo? 15. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Está capacitado para o exercício de atividade que já desempenhou? 16. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 17. O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (especificar com CID)? Desde quando? 18. O trauma/doença/deficiência do periciando exclui o discernimento para prática pessoal dos atos da vida civil? 19. Em caso de a doença ser congênita/genética, a incapacidade resulta da própria natureza da doença ou é decorrente de agravamento gerado pelo esforço no trabalho? 20. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 21. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 22. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 23. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 24. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. V - QUESITOS ESPECÍFICOS PARA PERICIANDOS MENORES DE 18 ANOS 1. A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que o periciando é portador, segundo sua idade, causa-lhe incapacidade/impedimento para o desenvolvimento de atividades normais de sua idade? Especificar. 2. A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que é portador o periciando faz o mesmo demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade? Justifique: VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que haja redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza, que não importem incapacidade para a atividade habitual: 1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6. A mobilidade das articulações está preservada? 7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Local e Data: Médico-Perito Caruaru/PE, data da movimentação. ARTHUR TOMAZ DA SILVA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco - 37ª Vara R - Prof. Lourival Vilanova, n.º 196, 1º andar, Universitário - Caruaru/PE - CEP: 55.016-745 Canais de atendimento: https://www.jfpe.jus.br/index.php/canais-de-comunicacao-balcao-virtual 0003432-97.2025.4.05.8302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 37ª Vara Federal PE
01/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003432-97.2025.4.05.8302.
AUTOR: H. R. S. REPRESENTANTE: WANDEILZA CARLA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JULIA RAFAELA VIEIRA DA SILVA - SC55201,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Caruaru, 29 de julho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 37ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:50
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 16:34
Publicação
24/07/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: H. R. S. REPRESENTANTE: WANDEILZA CARLA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juízo, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: "Determinada a realização de prova pericial para elucidação da questão de mérito objeto deste processo, e diante da vigência da Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025, a qual alterou a Resolução CJF nº 305, de 07/10/2014, fixo os honorários periciais em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/2001. Destaque-se que os termos desta decisão paradigma proferida tem repercussão sobre todos os autos da 37ª Vara Federal que necessitem da realização de perícia médica-judicial. Esta decisão servirá de parâmetro para processos similares, devendo ser reproduzida em tais feitos por ato ordinatório." (Teor da decisão paradigma nos autos nº 0011710-24.2024.4.05.8302, prolatada nesta 37ª Vara Federal / PE.) - Nomeação do(a) Dr.(a) Paulo Henrique Fonsêca dos Santos como perito com endereço conhecido da Secretaria deste Juizado, para realizar o exame técnico necessário. - Intimação das partes da designação do exame para o dia 20/08/2025, por ordem de chegada, no intervalo das 08h20 às 8h30, a se realizar no(a) Rua Professor Lourival Vilanova, nº 196 - Prédio da Justiça Federal, Fone: 3722-8100, Universitário, Caruaru-PE CEP: 55016-745 bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, formularem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Os quesitos formulados que já estejam contemplados no laudo do Juízo não serão objetos de apreciação por parte do expert. As partes devem apresentar, ainda, na ocasião da perícia, os exames médicos originais que acaso estejam em seu poder. - Fica a parte autora intimada que durante a realização do exame pericial é terminantemente proibido portar qualquer tipo de armamento e/ou instrumentos pérfuro-contundentes (Exs.:peixeira, facão, punhal, canivete, faca, tesoura etc;). Em caso de descumprimento da regra a parte autora não realizará a perícia. - Deverá a parte autora portar os originais de seus documentos de identificação pessoal. - O não comparecimento à perícia designada ensejará extinção do processo, bem como que o ajuizamento posterior de nova ação dependerá do pagamento das custas processuais. - Considerando que a realização da perícia gera custos ao erário, a desistência do processo, expressa ou tácita, ensejará a cobrança de custas processuais, incluído aí o valor pago ao perito. - Apresentado o laudo pericial, providencie a Secretaria do Juizado o pagamento dos honorários do experto, fixados em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária desta Justiça Federal, conforme prevê o art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Deve o laudo pericial conter a qualificação do(a) periciando(a), a data da perícia e as respostas aos quesitos do juízo, conforme abaixo se vê, bem como eventuais quesitos formulados posteriormente pelas partes, por ocasião da intimação para comparecimento à realização do exame pericial. I - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 1. Nome do(a) autor(a): 2. Estado civil: 3. Sexo: 4. CPF: 5. Data de nascimento: 6. Escolaridade: 7. Formação técnico-profissional: II - ASSISTENTES TÉCNICOS 1. Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame): 2. Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame): III - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) 1. Profissão declarada: 2. Tempo de profissão: 3. Atividade declarada como exercida: 4. Tempo de atividade: 5. Descrição da atividade: 6. Experiência laboral anterior: 7. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: IV- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 1. O Sr. Perito examinou documentação que identifique a pessoa que se apresenta ao exame pericial como sendo verdadeiramente o descrito nos autos do processo? O documento é válido? Contém foto? Possui rasuras? 2. O Sr. Perito, em alguma oportunidade atuou como médico assistente do periciando? Existe alguma relação de afinidade ou parentesco entre o Sr. Perito e o periciando que possa impedir a realização da perícia nos termos do art. 93 do código de ética médica? 3. Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 4. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 5. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. 6. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 7. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 8. A Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) atualmente incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 9. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 10. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 11. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 12. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 13. Existiu período de incapacidade laborativa pretérita? Se positivo, indicar o(s) período(s) de incapacidade, mencionando a data de início (DII) e a data de término. Deverá ainda justificar sua resposta, apontando os elementos para esta conclusão. 14. Em caso da verificação de incapacidade apenas durante a ocorrência de crises dolorosas, é possível estipular o prazo de duração das referidas crises? Se possível, quanto tempo? 15. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Está capacitado para o exercício de atividade que já desempenhou? 16. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 17. O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (especificar com CID)? Desde quando? 18. O trauma/doença/deficiência do periciando exclui o discernimento para prática pessoal dos atos da vida civil? 19. Em caso de a doença ser congênita/genética, a incapacidade resulta da própria natureza da doença ou é decorrente de agravamento gerado pelo esforço no trabalho? 20. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 21. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 22. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 23. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 24. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. V - QUESITOS ESPECÍFICOS PARA PERICIANDOS MENORES DE 18 ANOS 1. A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que o periciando é portador, segundo sua idade, causa-lhe incapacidade/impedimento para o desenvolvimento de atividades normais de sua idade? Especificar. 2. A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que é portador o periciando faz o mesmo demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade? Justifique: VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que haja redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza, que não importem incapacidade para a atividade habitual: 1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6. A mobilidade das articulações está preservada? 7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Local e Data: Médico-Perito Caruaru/PE, data da movimentação. ARTHUR TOMAZ DA SILVA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco - 37ª Vara R - Prof. Lourival Vilanova, n.º 196, 1º andar, Universitário - Caruaru/PE - CEP: 55.016-745 Canais de atendimento: https://www.jfpe.jus.br/index.php/canais-de-comunicacao-balcao-virtual 0003432-97.2025.4.05.8302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 37ª Vara Federal PE
23/07/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
17/07/2025, 11:28
Petição (admonitária)
08/07/2025, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: H. R. S. REPRESENTANTE: WANDEILZA CARLA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC, acrescentado pela Lei n. 8.952/1994, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria-Regional do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do MVF (ver anexos) colacionado aos presentes autos. Caruaru/PE, data da validação. EDSON LUCIANO PEREIRA FIGUEIREDO FILHO Téc. Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco - 37ª Vara R - Prof. Lourival Vilanova, n.º 196, 1º andar, Universitário - Caruaru/PE - CEP: 55.016-745 Canais de atendimento: https://www.jfpe.jus.br/index.php/canais-de-comunicacao-balcao-virtual 0003432-97.2025.4.05.8302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 37ª Vara Federal PE