Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 00042407020234058400.
A parte autora requer, em sede de cumprimento de sentença, que este juízo expeça ofício ao Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais do Rio Grande do Norte – IPERN para que se abstenha de efetuar descontos a título de imposto de renda nos proventos percebidos pelo demandante. Entretanto, de acordo com a Sentença proferida a 10.12.2024 (id. 57704141), que embasa o referido requerimento, descabe oficiar ao IPERN. Isso porque a lide foi decidida em limites que não abarcaram a instituição previdenciária estadual, que sequer foi citada – e nem poderia sê-lo, como se passa a expor. É que os proventos de aposentadoria pagos pelo IPERN advêm de regime próprio, que não está a cargo do INSS ou da União, de sorte que o imposto de renda incidente sobre os valores que a parte autora percebe do instituto estadual é arrecadado pelo Estado do Rio Grande do Norte, a quem pertence o produto dessa arrecadação. Tanto que, em hipóteses em que a parte autora demanda a isenção de imposto de renda, mas recebe proventos apenas do regime próprio estadual, tem a Turma Recursal desta Seção Judiciária entendido pela ilegitimidade passiva da União (Fazenda Nacional), com o consectário da incompetência da Justiça Federal para conhecer da causa, sem se cogitar de legitimidade passiva concorrente com o ente federado. É como atesta o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MUNICÍPIO SEM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ARRECADAÇÃO PELO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. INÍCIO DA ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE NÃO ANALISADA PELO PERITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÉDICA. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL IMPROVIDO. RECURSO AUTORA PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recursos da parte autora e da Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “a) declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora desde 07/2022; b) condenar a Fazenda Nacional a excluir os proventos de aposentadoria do total dos rendimentos tributáveis, procedendo-se à restituição do imposto comprovadamente pago a maior após retificação supra, devidamente atualizado pela SELIC desde o recolhimento indevido”. Requer a parte autora que o termo inicial da isenção seja alterado para 2017, data do primeiro diagnóstico de cardiopatia grave. Alega a Fazenda Nacional, por sua vez, não possuir legitimidade para restituir os respectivos valores de Imposto de Renda, pois a autora é servidora municipal. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA 2. Inicialmente quanto ao recurso inominado interposto pela Fazenda Nacional (ID 10371341). 3. A União alega que “não é parte legítima para realizar a repetição do indébito, em razão da recorrida ser servidora pública municipal a qual possui regime próprio”. 4. De fato, é entendimento consolidado no STJ que “os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores” (Súmula 447). Por analogia, aplica-se o mesmo raciocínio aos Municípios. 5. A lógica é que, se o município é responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria ou pensão e realiza a retenção do imposto de renda na fonte, ele será parte legítima para figurar no polo passivo da ação de isenção ou restituição. Isso ocorre porque, nesse caso, o município age como fonte pagadora e responsável tributário pela retenção e recolhimento do imposto. 6. Este o entendimento do Colegiado: Autos nº 0004240-70.2023.4.05.8400 EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AUXÍLIO-DOENÇA. PREVIDÊNCIA ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL. TEMA 193 DO STJ. SÚMULA 447 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR O FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Trata-se de recurso da Fazenda Nacional contra sentença que, com base no art. 48 da Lei 8.541/1992, julgou procedente o pedido para declarar a isenção do imposto de renda sobre o auxílio-doença pago ao autor pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte. 2. No julgamento do Tema Repetitivo 193, o STJ fixou a seguinte tese: “Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte”. 3. Sob tal contexto, editou-se a Súmula 447/STJ: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. 4. Na mesma linha: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.330.770-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 21/09/2021). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Exaurimento das instâncias recursais ordinárias. Não ocorrência. Súmula 281. 3. Imposto de renda retido na fonte. Ente federativo local. Legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial. RERG 684.169, rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.10.2012. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 655.424-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013). 5. No caso dos autos, o autor pretende a devolução de valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre auxílio-doença pago por ente de previdência estadual vinculado a Regime Próprio de Previdência Social. 6. A causa trata, pois, de isenção ou não-incidência de imposto de renda retido na fonte, em que o produto da arrecadação do tributo pertence aos Estados da Federação. Falece competência à Justiça Federal, cuidando-se de matéria cognoscível de ofício, inclusive. 7. Remessa dos autos à Justiça Estadual, em face da incompetência da Justiça Federal para processar o feito. 8. Sem custas e honorários advocatícios. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator (, RECURSO INOMINADO CÍVEL, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, 3ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL RN, JULGAMENTO: 29/09/2023) 7. Contudo, a parte autora é titular de benefício junto ao RGPS. Embora servidora do Município de Nova Cruz, o município empregador não possui regime próprio e a autora é vinculada ao RGPS, sendo sua aposentadoria concedida e gerida pelo INSS (ID 10371304). 8. É o INSS quem efetivamente paga os benefícios de aposentadoria ou pensão e realiza a retenção do imposto de renda. A Fazenda Nacional é, assim, a legitimada passiva por excelência, pois o imposto retido pelo INSS é recolhido à União Federal. 9. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. 1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI. (STJ, 1a Seção, EREsp: 1619954 SC 2016/0213596-6, rel. Min. Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 10/04/2019, Data de Publicação: DJe 16/04/2019). 10. Reconhecida, pois, a legitimidade passiva ad causam da União [...] (PROCESSO: 00085508520244058400, RECURSO INOMINADO CÍVEL, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, 3ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL RN, JULGAMENTO: 20/03/2025). Nos presentes autos, resta configurado que o Estado do Rio Grande do Norte é fonte pagadora de parcela dos proventos de aposentadoria da autora, além de responsável tributário pela retenção e recolhimento do imposto, assim como titular do produto da arrecadação. Em relação a essa parcela, há incompetência da Justiça Federal para processar e julgar qualquer demanda, devendo o ajuizamento da ação respectiva ocorrer na Justiça Estadual. Por tal razão, o dispositivo sentencial proferido neste feito limitou-se a condenar a Fazenda Nacional, e seus efeitos só abarcam os proventos recebidos pela autora advindos da União ou do INSS. Tendo em vista que há notícia, nos autos, de que já se operou a cessação dos descontos efetuados na folha da autarquia previdenciária federal, vislumbra-se satisfeita e exaurida a obrigação de fazer constante do édito jurisdicional. Resta a ser satisfeita, todavia, a obrigação de pagar, para a qual a apuração do quantum devido a título de restituição é medida indispensável. Face a essas considerações, INDEFIRO o requerimento de ofício ao IPERN e DETERMINO, à parte autora, que apresente a planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, para apuração dos valores a serem restituídos. Cumprida a diligência, abram-se vistas à parte ré para que se manifeste sobre os cálculos. Intimem-se, cumpra-se.