Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JEFERSON SANTOS - SE12878
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O(a) autor(a), titular de aposentadoria por tempo de contribuição/especial/por idade/invalidez, promove esta ação especial cível com o objetivo de revisar o benefício que titulariza, efetuando-se a confecção da média aritmética dos salários de contribuição integrantes do PBC, com observância de todo o seu histórico contributivo. Inicialmente, os processos cujo objeto é a revisão de RMI, nos termos acima delineados, foram sobrestados conforme pronúncia de repercussão geral emitida pelo STF no bojo do RE nº 1.276.977-DF (Tema 1102), litteris: EMENTA Recurso extraordinário. Previdenciário. Revisão de benefício. Cálculo do salário-de-benefício. Segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da Lei nº 9.876/99. Aplicação da regra definitiva do art. 29, inc. I e II, da Lei nº 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Presença de repercussão geral. (STF, Recurso Extraordinário nº 1.276.977-DF, Pleno, Min. Dias Toffoli, publicado em 15/09/2020). Após o julgamento do referido Recurso Extraordinário, o colendo STF, em sede de Embargos de Declaração, outra vez ordenou a suspensão dos processos atinentes à revisão de RMI com base na média aritmética dos salários de contribuição integrantes do PBC, com observância de todo o seu histórico contributivo. Confira-se: "(...) acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023. Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2023." Contudo, em 21/03/2024, o STF, no julgamento de mérito das ADIs 2110 e 2111, decidiu que: "O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024." Veja-se, a seguir, a Tese firmada ao caso: - ADIs 2110 e 2111: Tese fixada: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". (Plenário, 21.3.2024.) Todavia, sabendo-se ainda pendente de julgamento Embargos de Declaração ajuizados em sede das ADIs 2110 e 2111, cuja análise foi iniciada em 20/09/2024 e onde há a expectativa de que a Suprema Corte faça a modulação dos efeitos decorrentes da aludida decisão, prudente que se aguarde a finalização do julgamento dos aludidos aclaratórios, para fins de melhor direcionamento destes autos. Até a presente data, o Recurso Extraordinário 1.276.977-DF, que deu origem ao Tema 1102 de Repercussão Geral ("Revisão da Vida Toda"), ainda não transitou em julgado. A ausência de trânsito em julgado ocorre devido à pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pelo INSS. Enquanto esses recursos não forem definitivamente julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a decisão não se torna final. Tese Firmada e Contexto Atual: O STF, no mérito do RE 1.276.977-DF, havia fixado a seguinte tese (Tema 1102): "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável." Essa tese garantia aos segurados o direito de utilizar todas as suas contribuições, inclusive as anteriores a julho de 1994, no cálculo de seus benefícios, caso essa opção fosse mais vantajosa. Contudo, houve uma reviravolta: Em 21 de março de 2024, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, que instituiu a regra de transição e o divisor mínimo. Essa decisão, na prática, invalidou a tese da "Revisão da Vida Toda". Atualmente, o entendimento predominante nos tribunais é que, embora o RE 1.276.977-DF não tenha transitado em julgado, a decisão nas ADIs, por ter efeito vinculante, prevalece. Isso tem levado à manutenção do sobrestamento (suspensão) dos processos que tratam do tema, aguardando a modulação dos efeitos e a decisão final dos embargos no STF. De tal modo, DETERMINO a suspensão do trâmite deste feito até ulterior deliberação. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001521-38.2025.4.05.8500