Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EVIVALDO FELIX CASTRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NATALICIO ARAUJO SILVA - AL10595-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO Nº 0001211-05.2024.4.05.8003
RECORRENTE: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
RECORRIDO: EVIVALDO FELIX CASTRO JUIZ(A) SENTENCIANTE: KLEITON ALVES FERREIRA DADOS: 48 anos, 5º ano fundamental, Monteirópolis-AL ATIVIDADE HABITUAL: Serviços Gerais (vs) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O LABOR DE MOTORISTA E CAPACIDADE PARA AS DEMAIS ATIVIDADES. ELETRICISTA DE AUTO COMO ÚLTIMA ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 177/TNU. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. EMPREGADO PÚBLICO VINCULADO AO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DA DII. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001211-05.2024.4.05.8003
RECORRENTE: EVIVALDO FELIX CASTRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NATALICIO ARAUJO SILVA - AL10595-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001211-05.2024.4.05.8003
RECORRENTE: EVIVALDO FELIX CASTRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NATALICIO ARAUJO SILVA - AL10595-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0001211-05.2024.4.05.8003
RECORRENTE: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
RECORRIDO: EVIVALDO FELIX CASTRO JUIZ(A) SENTENCIANTE: KLEITON ALVES FERREIRA DADOS: 48 anos, 5º ano fundamental, Monteirópolis-AL ATIVIDADE HABITUAL: Serviços Gerais (vs) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O LABOR DE MOTORISTA E CAPACIDADE PARA AS DEMAIS ATIVIDADES. ELETRICISTA DE AUTO COMO ÚLTIMA ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 177/TNU. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. EMPREGADO PÚBLICO VINCULADO AO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DA DII. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Alega o INSS que o "perito judicial concluiu que a parte autora não está incapaz para toda e qualquer atividade, ou seja, não apresenta incapacidade ominiprofissional, porém, o juízo singular concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente". Alega também que a "parte autora não comprova a qualidade de segurada em 15/11/2023, data de início da incapacidade (DII) fixada pela perícia médica judicial, conforme o CNIS". Alega ainda que o "alegado vínculo junto ao Município não está adequadamente comprovado". Requer a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio por incapacidade temporária no lugar da aposentadoria por incapacidade permanente. Prequestiona. 3. A aposentadoria por invalidez será deferida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, conforme prescreve o art. 42 da Lei nº 8.213/91. Logo, a concessão está sujeita à comprovação da total e permanente incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada. 4. Hipótese em que a perícia médica judicial (id. 18105595) é conclusiva no sentido de que a parte autora, diagnosticada com complicação vascular do diabetes (E10.5) e amputação de parte de membro inferior (Z89.5), apresenta incapacidade permanente apenas para a função habitual de Serviços Gerais, mas pode exercer outras atividades laborais que lhe garanta(m) o sustento, sendo necessário submeter-se a programa de reabilitação profissional, conforme laudo médico judicial: (...) 5) O periciado encontra-se atualmente capaz de exercer a sua função habitual? R: Não. Incapacidade laboral total relativa para o exercício da função habitual alegada. 5.1) Em caso de estar incapaz para sua função habitual, a incapacidade é temporária ou permanente? R: Incapacidade laboral total relativa. Incapacidade laboral permanente para a função habitual alegada. 6) Tendo em vista a patologia/deficiência identificada e a idade, o periciado encontra-se capaz de exercer outra(s) atividade(s) que lhe garanta(m) o sustento? R: Sim. A condição física geral e a patologia permitem que trabalhe com outra atividade para prover seu sustento desde que tenha qualificação ou que venha a se qualificar. 6.1) Caso possa exercer outra atividade, é necessário submeter-se a programa de reabilitação profissional? R: Sim. Sua condição geral permite que recebendo algum tipo de treinamento, orientação ou oportunidade possa ter outras possibilidades de trabalho. 7) Diante da história da patologia/deficiência, dos exames e do quadro clínico atual do periciado, é possível inferir a data do início da patologia/deficiência e da incapacidade? R: Data de início da patologia: Patologia de início insidioso e variados períodos de expressão clínica não sendo possível determinar com precisão o começo. Data de início da incapacidade: 15/11/2023, considerando a evolução do caso e os documentos apresentados indico a data do atestado médico apresentado que informa sobre a amputação da perna esquerda como contemporânea a data de início da incapacidade laboral definitiva. 8) O periciado encontra-se plenamente capaz de exercer todos os atos da vida diária sem a necessidade de qualquer auxílio, vigilância, assistência ou acompanhamento de terceiros? R: Sim. A patologia diagnosticada permite que realize os atos básicos e instrumentais da vida diária sem necessitar de auxílio ou acompanhamento de terceiros. 9) CONCLUSÕES (RESUMO): Diagnóstico do autor (com CID) R: Complicação vascular do diabetes CID 10: E 10.5 Amputação de parte de membro inferior CID 10: Z 89.5 Incapacidade para sua função habitual (X) Sim ( ) Não ( ) Temporária (X) Permanente Capacidade para outras atividades (X) Sim ( ) Não ( ) Necessário Reabilitação Capacidade para a vida independente (X) Sim ( ) Não Data de Início da Incapacidade (DII) R: 15/11/2023. Data de Cessação da Incapacidade (Preencher somente se o autor puder retornar para a mesma função). R: Não se aplica. (...) 5. No caso em exame, depreende-se do laudo médico pericial (id. 18105595) que a parte autora se encontra permanentemente incapacitada apenas para o trabalho habitual (Serviços Gerais), não caracterizando os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (atualmente denominado de aposentadoria por incapacidade permanente) que requer a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral que garanta o sustento do segurado. 6. Quanto à necessidade de reabilitação profissional, depreende-se do laudo médico pericial (id. 18105595) que o(a) autor(a) se encontra capacitado(a) para exercer outras atividades laborais compatíveis com seu nível técnico, habilidades cognitivas e com as restrições apresentadas. Contudo, embora a parte autora possa estar capacitada para outras atividades laborais diversas da atividade habitual, o simples fato do segurado (parte autora) estar definitivamente incapacitado para trabalho que habitualmente exercia (Serviços Gerais), faz com que a Lei de Benefícios determine a necessária participação do segurado em programa de reabilitação profissional (art. 62, caput, art. 89 e art. 90). Logo, independente de habilitação prévia para outras atividades, o INSS é obrigado por lei a encaminhar o segurado permanentemente incapaz para o trabalho habitual para participar de processo de reabilitação profissional. 7. Por sua vez, a competência técnica e administrativa para submissão do segurado a processo de reabilitação profissional pertence unicamente ao INSS, podendo o Judiciário tão somente determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, conforme assentado pela TNU no julgamento do Tema 177 onde se firmaram as seguintes teses jurídicas: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. 8. Em incidente de uniformização (0503155-49.2019.4.05.8103), a TNU decidiu em favor do INSS para afastar a condicionante de cessação do auxílio-doença ao resultado do programa de reabilitação profissional. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. TEMA 177 DA TNU. DECISÃO CONDICIONANDO CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA A RESULTADO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. INCIDENTE DO INSS PROVIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso do INSS para afastar integralmente a condicionante consignada na sentença e confirmada no acórdão, ou seja, excluindo da solução final a expressão "o benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até que o INSS submeta a parte autora a processo de reabilitação profissional e que esta seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez". Assim, no que tange à DCB, a Autarquia deverá aferir a elegibilidade da parte autora a processo de reabilitação profissional, na linha definida no tema 177 desta Corte, dando prosseguimento à situação do benefício concedido à autora nos termos legais e regulamentares. Afasto a sucumbência em segundo grau, uma vez provido o recurso nesta instância. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0503155-49.2019.4.05.8103, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 10/12/2020.) 9. Logo, no caso concreto, deverá a Autarquia Previdenciária iniciar o processo de reabilitação profissional mediante a análise administrativa de elegibilidade e, quanto à DCB, deverá seguir a linha definida pela TNU no Tema 177, dando prosseguimento à situação do benefício de auxílio-doença a ser imediatamente concedido à parte autora, nos termos legais e regulamentares. 10. Quanto à qualidade de segurado no momento da DII (15/11/2023) e quanto à existência do vínculo empregatício com o Município de Monteirópolis-AL, a parte autora comprovou satisfatoriamente os dois fatos ao apresentar aos autos DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR (id. 18105579), datada de 09/12/2021, na qual a Prefeitura Municipal de Monteirópolis declara que o autor presta serviços àquela municipalidade como VIGILANTE desde 01/02/2017, em caráter de Contrato por Tempo Determinado, bem como apresentou DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS - DTC (id. 18105905), datada de 16/10/2024 e devidamente acompanhada da relação de remunerações, onde consta que o autor é vigilante contratado desde 04/01/2021, com vínculo ativo, mas afastado das funções desde 01/08/2021 por motivo de saúde. 11. Logo, resta comprovada a existência do vínculo empregatício com o Município de Monteirópolis-AL, vinculado ao RGPS, no momento da DII (15/11/2023) e, por consequência, comprovada a qualidade de segurado do RGPS. 12. Decisão que não implica em ofensa aos dispositivos prequestionados. 13. Recurso inominado parcialmente provido para converter em auxílio-doença (espécie 31) a aposentadoria por invalidez (espécie 32) concedida pela sentença recorrida, devendo o INSS iniciar o processo de reabilitação profissional da parte autora mediante a análise administrativa de elegibilidade e, quanto à DCB, deverá seguir a linha definida pela TNU no Tema 177, nos termos legais e regulamentares. 14.
RECORRENTE: EVIVALDO FELIX CASTRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NATALICIO ARAUJO SILVA - AL10595-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001211-05.2024.4.05.8003 Intime-se o INSS para, querendo, cumprir o dispositivo deste acórdão e, caso não queira cumprir a obrigação de fazer ora imposta, deverá manter ativo o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido pela sentença recorrida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95; Tema 1059/STJ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001211-05.2024.4.05.8003 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.