Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TELMA RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação a) Previsão legal O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é idosa ou portadora de impedimento de longo prazo e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei 8.742/93, em seu art. 20, §§ 2º, definiu como beneficiários o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; e a pessoa com impedimentos de longo prazo, assim considerados aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Acerca do benefício em tela, impende destacar as modificações introduzidas pelas Leis nºs 12.470/2011 e 14.176/2021: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (...) § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 10º Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Como se vê, o legislador não somente modificou o texto legal como também lhe conferiu maior concreção, aclarando-lhe o entendimento em verdadeira interpretação autêntica. Destaque-se o pronunciamento da TNU acerca do conceito de pessoa com deficiência ser diverso da incapacidade laborativa (Súmula nº 48): Súmula nº 48: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Em relação à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Frise-se que, no tocante à renda mensal familiar, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a ¼ do salário-mínimo não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. Além disso, o STF declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de ¼ não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que o requerente se insere. A referida fração salarial, portanto, vem no sentido de beneficiar os grupos familiares, sendo a renda inferior a ¼ do salário-mínimo capaz de os inserir no critério de miserabilidade de forma absolutamente presumida. Quanto ao núcleo familiar, à luz do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93 (com redação alterada pela Lei nº 12.435/2011), a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. b) Requisito do impedimento de longo prazo Diante da nova definição legal, parece-me evidente que o laudo pericial concluiu tratar-se de pessoa com impedimentos físicos, intelectuais ou sensoriais de longo prazo, de pelo menos dois anos, que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, isso porque a parte sofria com "CID: 10 C50.8 (Neoplasia maligna da mama com lesão invasiva). CID:10 C 412 (Neoplasia Maligna da Coluna vertebral diagnosticada em junho de 2019, realizou tratamento cirúrgico com radioterapia e quimioterapia, sem resposta ao tratamento indo á óbito em 18/11/2023", com DII em 15/01/2019. Preenchido, portanto, o presente requisito. c) Requisito da miserabilidade No caso em tela, este Juízo determinou a realização de perícia social, a fim de apurar a situação financeira da família da parte demandante, tendo a assistente social exarado conclusão, no sentido de viver o grupo familiar em situação de vulnerabilidade social. O núcleo familiar era constituído por quatro integrantes (demandante, cônjuge e duas filhas). Residem em imóvel próprio e a renda declarada foi de R$ 650,00, oriunda de programas assistenciais. A moradia, por sua vez, é austera e sem indícios de renda superior recente. A assistente social concluiu no sentido de não ser a autora miserável, tendo em vista a contradição da mãe da requerente quanto ao seu local de moradia, mas que não chega a modificar a realidade social da demandante, independente do prisma observado. Dispositivo Em face do que se expôs, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a pagar os valores retroativos do BPC deficiente ao autor, referente ao período entre a DER e o óbito com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em caso de interposição de recurso tempestivo,
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007197-17.2023.4.05.8312 intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício, no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação de multa. Informada a RMI, remetam-se os autos à contadora judicial para cálculo dos atrasados e expedição de RPV ou precatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, caso requerido. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, conforme as disposições da Lei nº 10.259/2001. Cabo de Santo Agostinho, data da movimentação. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto em Exercício na 34ª Vara Federal/SJPE