Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA LUIZA GOMES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS JOSE NOGUEIRA DE SOUZA FILHO - CE11567-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS ENTRE O INÍCIO DA INCAPACIDADE E A ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000416-41.2025.4.05.8107
RECORRENTE: MARIA LUIZA GOMES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS JOSE NOGUEIRA DE SOUZA FILHO - CE11567-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000416-41.2025.4.05.8107
RECORRENTE: MARIA LUIZA GOMES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS JOSE NOGUEIRA DE SOUZA FILHO - CE11567-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: "O perito do juízo, em laudo médico sob o Id. 63156910, concluiu expressamente que o(a) AUTOR(A) tem/sofreu "CERVICALGIA, LOMBALGIA, OBESIDADE E LIMITAÇÃO MOTORA, CID 10: M54.2, M54.5, E66", o que ocasionou a incapacidade parcial e temporária entre de 12/04/2024 a 12/10/2024, pelo período de 180 dias. Conforme informações constantes dos autos (Id 65387788), a parte autora recebeu benefício previdenciário no período de 14/07/2024 a 11/10/2024. Pleiteia, ainda, o pagamento relativo ao intervalo de 12/04/2024 (Data do Início da Incapacidade) até 12/10/2024, período não contemplado administrativamente. Nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91, tratando-se de segurado afastado por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença é devido a partir da data de entrada do requerimento (DER). No presente caso, a data de entrada do requerimento (DER) foi 04/07/2024, de modo que, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a data de início do benefício (DIB) deve coincidir com essa data. Assim, a parte autora tem direito apenas à inclusão de 11 (onze) dias no período já concedido administrativamente, correspondentes ao intervalo de 04/07/2024 (DER) até 14/07/2024, véspera da data de início do benefício deferido na via administrativa, o qual se estendeu até 12/10/2024, último dia da incapacidade reconhecida, que também deverá ser incluído no período, somando-se 11 dias.". Em sede recursal, postulou a demandante o pagamento dos valores atrasados do benefício no período compreendido entre 12/04/2024 (DII, segundo o laudo pericial) e o dia 13/07/2024 (véspera do DIB do auxílio por incapacidade concedido administrativamente). Ocorre que, conforme bem pontuou a sentença recorrida, o requerimento administrativo foi apresentado quando a segurada estava afastada do trabalho por mais de 30 dias (DII em 12/04/2024 e DER em 12/7/2024), o que atraiu a fixação na forma do § 1º do art. 60 da LPBS, e não da parte final do caput do mesmo dispositivo, como sustenta a recorrente. Nesse cenário, não há falar em pagamento de atrasados além do interregno indicado pela sentença.
RECORRENTE: MARIA LUIZA GOMES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS JOSE NOGUEIRA DE SOUZA FILHO - CE11567-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000416-41.2025.4.05.8107
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), obrigação cuja exigibilidade ficará suspensa por 5 anos, salvo se comprovado que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade judiciária. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. É como voto. wcp ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000416-41.2025.4.05.8107 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2025. Leopoldo Fontenele Teixeira Juiz Federal Relator