Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CICERO JOEL LIMA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WALLACE SOUSA TENORIO - CE29866-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Diante das inconsistências que se extraem do confronto entre as informações prestadas na avaliação socioeconômica realizada no processo e os demais documentos presentes nos autos, não restou comprovado o requisito da vulnerabilidade econômica. 2. Sendo dois os requisitos para a concessão do amparo assistencial, a falta de um deles inviabiliza a concessão do benefício. 3. De se manter a sentença que, à falta de um dos requisitos para a concessão do benefício, julgou improcedente demanda. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009083-31.2025.4.05.8102
RECORRENTE: CICERO JOEL LIMA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WALLACE SOUSA TENORIO - CE29866-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: CICERO JOEL LIMA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WALLACE SOUSA TENORIO - CE29866-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Entendo não prosperar o recurso manejado pela parte autora. O benefício assistencial de amparo ao deficiente foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). Inicialmente, convém registrar que não é causa de nulidade ou cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e ampla defesa quando o(a) magistrado(a) encerra a instrução, sem realização de colheita de prova oral ou perícia social, quando as demais provas dos autos já são suficientes ao julgamento da demanda. Ausência de nulidade no caso concreto. No que concerne ao aspecto miserabilidade do núcleo familiar, entendo não restar configurada. De modo a evitar repetições desnecessárias, peço licença para reproduzir os trechos da sentença, que analisou detidamente a prova dos autos: "(...) Quanto ao aspecto da miserabilidade do núcleo familiar, vislumbra-se que a lei exige que a renda "per capita" familiar seja inferior a um quarto salário mínimo. É preciso observar que o rigor legislativo tem sido afastado em determinados casos, em atenção às suas peculiaridades. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento, na Súmula nº 11, de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante. Ademais, à luz do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93 (com redação alterada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Desta feita, de acordo com mandado de constatação, não foi possível aferir a renda mensal familiar da parte autora. Analisando as fotos acostadas, percebe-se que o imóvel inspecionado não possui bens móveis ou produtos de uso pessoal que indiquem que o autor reside naquele endereço. Ademais, o oficial de justiça avaliador constatou que o endereço informado na inicial é FICTÍCIO/SIMULADO, tendo informado que " teve acesso a agente de saúde da área, a senhora Maria de Lourdes Bernardo, que declarou que o senhor Cicero Joel está cadastrado em outro endereço, residindo com sua companheira e suas duas filhas, sua última visita na residência foi no mês de setembro." Não se constata, portanto, a verossimilhança nas alegações da postulante. Assim, entendendo não cumprido o requisito da miserabilidade, forçoso reconhecer a legalidade do indeferimento administrativo do benefício. (...)" In casu, acerta o Magistrado sentenciante ao apontar inconsistências relativas ao domicílio da parte autora, bem como à veracidade das informações prestadas. Conforme laudo social presente no anexo 22067023, "A entrevista foi realizada com a genitora do requerente, que informou que seu filho estaria dormindo, devido efeitos colaterais dos medicamentos. A genitora declarou que seu filho há um ano atras sofreu um atentado com arma branca, que deixaram sequelas, principalmente mentais e desde então, passa mais tempo deitado com ideações suicidas. Também foi relatado que o requerente reside na mesma rua de sua mãe onde a mesma, se divide com um primo lhe prestando assistência e que todos os dias traz suas refeições e seus medicamentos, que ficam sobre sua responsabilidade". Em relação à moradia do autor, a perita consignou que "foi informado que o requerente reside em um domicilio, alugado, também há um ano. É importante ressaltar, que não foi possível ter acesso aos medicamentos do requerente, devido a genitora informar que guarda em sua residência, por precaução. Além disso tive acesso a Agente de saúde da área a senhora Maria de Lourdes Bernardo, que declarou que o senhor Cicero Joel está cadastrado em outro endereço, residindo com sua companheira e suas duas filhas, sua última visita na residência foi no mês de setembro (...)". Deste modo, considerando todos os elementos, não vislumbro comprovada a situação de hipossuficiência financeira da parte. A hipossuficiência, para fins de concessão de benefício assistencial, exige um grau de miserabilidade bem rigoroso e deve ser verificada com base na conjuntura sócio-econômica existente, não estando o juiz adstrito a qualquer padrão de renda da família. Deve, isso sim, atuar o magistrado com foco, razoabilidade e proporcionalidade, no intento de garantir a eficácia do disposto no art. 203, V, da Constituição Federal. É de se observar, nesse sentido, que o benefício em discussão não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei. Não é o caso dos autos. É de suma importância destacar que, a priori, a responsabilidade pelo sustento das pessoas é do círculo familiar conforme preceitua os arts. 229 e 230 da Constituição da República, bem como arts. 1.694 e 1.697 do CC, só devendo ser relegado ao Estado se a família não reunir condições de prover o sustento daquele que se arvora da condição de idoso ou portador de deficiência nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. Assim, examinando atentamente a sentença recorrida, constato que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
RECORRENTE: CICERO JOEL LIMA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WALLACE SOUSA TENORIO - CE29866-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a) e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Sres. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Elise Avesque Frota. Fortaleza, data supra. ELISE AVESQUE FROTA JUÍZA FEDERAL - 3.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009083-31.2025.4.05.8102
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social ao deficiente. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009083-31.2025.4.05.8102
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução desta parcela enquanto litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. RMPR ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009083-31.2025.4.05.8102