Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE RIVALDO DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VANESSA VASCONCELLOS DE GOIS AGUIAR - SE3723-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004679-38.2024.4.05.8500
RECORRENTE: JOSE RIVALDO DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VANESSA VASCONCELLOS DE GOIS AGUIAR - SE3723-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004679-38.2024.4.05.8500
RECORRENTE: JOSE RIVALDO DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VANESSA VASCONCELLOS DE GOIS AGUIAR - SE3723-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: JOSE RIVALDO DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VANESSA VASCONCELLOS DE GOIS AGUIAR - SE3723-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. Composição e especificação registradas no sistema.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004679-38.2024.4.05.8500
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra o acórdão desta Turma Recursal que decidiu por dar parcial provimento ao seu recurso, mantendo a sentença recorrida no que se refere à concessão do auxílio por incapacidade temporária a partir de 24/05/2024, determinando, entretanto o afastamento da DCB fixada e o restabelecimento do benefício até a convocação do segurado para nova perícia. Segundo os embargos, o acórdão incidiu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária desde a primeira DER, em 16/07/2023, conforme pleiteado na petição inicial e reiterado nas razões recursais. Os embargos de declaração são cabíveis para atacar erro material, omissões, contradições ou obscuridades existentes na sentença ou no acórdão, a teor dos artigos 48 da Lei n.º 9.099/95 e 1.022 do CPC. DA OMISSÃO De fato, a parte autora, tanto na petição inicial quanto no recurso apresenta o pedido de reconhecimento da incapacidade desde a primeira DER, em 16/07/2023. Assim, de modo a sanar a omissão apontada, passo à análise do recurso quanto ao pedido não apreciado no acórdão embargado. DO MÉRITO A sentença fixou a data de início do benefício em 24/05/2024, ou seja, na data de início da incapacidade estabelecida pelo laudo médico pericial, em resposta ao quesito 3.10 [id 13784980]. O autor esteve incapaz no período de 16/07/2023 a 28/10/2023, de 14/11/2023 a 25/12/2023, de 18/01/2024 a 19/02/2024 e de 13/03/2024 a 03/08/2024 [id 13784977]. Diante disso, entendo que carece de interesse de agir a parte autora, considerando que o pedido já foi contemplado na esfera administrativa, eis que o INSS já lhe havia reconhecido o direito ao benefício 644.522.674-8, desde 16/07/2023. DA DCB Nesta Turma Recursal vinha prevalecendo o entendimento majoritário (vencido este relator) de que o estabelecimento de DCB em benefícios previdenciários, sem a exigência de prévia perícia de revisão, seria inconstitucional. Entretanto, a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do TEMA 1196, firmou a seguinte tese: Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017. O presente feito se estendeu para além da DCB fixada na sentença e a discussão sobre a continuidade ou não do estado de incapacidade suprimiu o direito de o segurado formular o pedido de prorrogação. Assim, em aplicação ao Tema 246 da TNU, o posicionamento do acórdão embargado deve ser revisto para fixar a DCB do presente benefício no prazo de 30 dias a contar da efetiva implantação, facultado o pedido de prorrogação administrativa, caso o segurado ainda esteja incapaz.
Ante o exposto, reconhecendo a omissão, voto pelo PROVIMENTO dos embargos de declaração, mas deixo de aplicar-lhes efeitos infringentes. Contudo, em aplicação ao TEMA 1196/STF, mantenho o restabelecimento do benefício, fixando a DCB em 30 dias após a implantação, facultado o pedido de prorrogação. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004679-38.2024.4.05.8500
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 16:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2025, 16:15
Mérito
12/11/2025, 13:08
Expedição de documento
20/10/2025, 15:51
Expedição de documento
20/10/2025, 15:51
Para julgamento de mérito
20/10/2025, 15:47
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:55
Petição
18/08/2025, 17:27
Expedição de documento
15/08/2025, 12:27
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:05
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:19
Documento
25/07/2025, 09:49
Conclusão
25/07/2025, 09:39
Redistribuição
25/07/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
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25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 20:49
Julgamento em Diligência
24/07/2025, 20:49
Documento
24/07/2025, 15:08
Conclusão
24/07/2025, 15:04
Redistribuição
24/07/2025, 15:03
Redistribuição
24/07/2025, 14:57
Trânsito em julgado
16/07/2025, 08:54
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:15
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:13
Publicação
07/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 07:19
Decurso de Prazo
04/07/2025, 01:32
Decurso de Prazo
04/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
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04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 10:32
Expedição de documento
03/07/2025, 10:32
Recurso Extraordinário com repercussão geral
03/07/2025, 10:32
Conclusão
03/07/2025, 09:39
Redistribuição
02/07/2025, 11:12
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:04
Expedição de documento
13/06/2025, 12:24
Petição
04/06/2025, 21:46
Petição
04/06/2025, 12:07
Documento
30/05/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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