Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRAN DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: WALMA EMANUELLE MARIA GONCALVES - AL16527 ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATALIA MARIA CAVALCANTE DE MELO GOMES - AL12754
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017360-51.2025.4.05.8000
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu sob a alegação de contradição. O embargante alega, especialmente, que "no caso em tela, verifica-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS/dossiê previdenciário colacionado aos autos que a parte autora não possuía qualidade de segurada na DII, eis que recebeu benefício por incapacidade até 25/09/2022, sobrevindo a perda daquela qualidade em 16/11/2023, na forma do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91". Fundamento e decido. Os embargos de Declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser interpostos pela parte contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão do ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Nos Juizados Especiais, os aclaratórios, a teor do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, são cabíveis quando verificada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a sentença ou acórdão. Também se admite a oposição de embargos de declaração para o fim de reconhecimento de erros materiais, bem como, ainda, para fins de prequestionamento, com vista a eventual interposição de recurso perante as vias excepcionais. No caso dos autos, o embargante se insurge contra a decisão exarada ao argumento de que houve contradição, e que não teria o embargado a devida qualidade de segurado na DII. No entanto, a decisão ora impugnada está muito bem fundamentada, tendo se baseado, como não poderia de ser, nas provas carreadas aos autos pelas partes, assim como no produzido laudo pericial. A atacada decisão foi expressa ao decidir que "Diante da documentação trazida aos autos, concluísse pela qualidade de segurado da parte autora, especialmente do dossiê administrativo (ID 83390853), haja vista que após receber um benefício por incapacidade temporária (NB 640131479-0) ainda recolheu como contribuinte individual de 01/05/2024 a 31/12/2024, e que a mesma possuía essa condição quando na Data do Início da Incapacidade, suprindo-se, como isso, mais esse requisito". No suscitado dossiê administrativo consta, além e posterior ao recebimento de benefício por incapacidade que se deu até, que o embargado verteu contribuições de 01/05/2024 a 31/12/2024, e com isso possuíra na DII a cobrada qualidade de segurado. Desse modo, entendo que a matéria já foi devidamente analisada, de modo que não há como prosperar os presentes aclaratórios, sobretudo em razão da inexistência de vício passível de ser analisado por este instrumento processual. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, de fato, é a rediscussão da matéria através do manejo inadequado dos aclaratórios. Entretanto, os embargos de declaração não são instrumentos próprios para viabilizar o reexame da matéria, sobretudo quando a matéria já foi debatida no julgamento que resultou no decisum ora embargado. Assim, caso a parte embargante deseje a reversão do decisum ora embargado deve instruir o feito com peça recursal tempestiva e própria endereçada ao órgão julgador competente. Em face ao exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, mas NEGO-LHES provimento, pelo que mantenho o decisum ora embargado por seus próprios fundamentos. Intimações e providências necessárias. Juiz(a) Federal- 9ª Vara/AL