Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005543-48.2025.4.05.8401.
AUTOR: RAIMUNDO RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16.372 INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Mossoró, 30 de abril de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2026, 22:34
Documento
30/04/2026, 22:34
Preparada para Envio
15/04/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16.372 DECISÃO 1. Homologo os cálculos da parte exequente, tendo em vista a verossimilhança das informações constantes na planilha apresentada, bem como a ausência de manifestação da parte executada. 2. Intimem-se as partes e expeça(m)-se a(s) RPV(s) devida(s). Após, arquivem-se os autos. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
RN / Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005543-48.2025.4.05.8401
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16.372 DECISÃO 1. Homologo os cálculos da parte exequente, tendo em vista a verossimilhança das informações constantes na planilha apresentada, bem como a ausência de manifestação da parte executada. 2. Intimem-se as partes e expeça(m)-se a(s) RPV(s) devida(s). Após, arquivem-se os autos. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
RN / Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005543-48.2025.4.05.8401
17/03/2026, 00:00
Preparada para Envio
16/03/2026, 16:48
Documento (Certidão)
16/03/2026, 16:44
Expedida/Certificada
16/03/2026, 16:44
Outras Decisões
16/03/2026, 16:31
Conclusão (para decisão)
14/03/2026, 20:12
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:47
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do(a) Juiz(a) Federal da 13ª Vara/SJRN, fica a parte executada intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente. Em caso de discordância, deverá juntar planilha própria, sob pena de reputarem-se corretos os valores apresentados pela parte exequente. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16.372 DECISÃO 1. Homologo os cálculos da parte exequente, tendo em vista a verossimilhança das informações constantes na planilha apresentada, bem como a ausência de manifestação da parte executada. 2. Intimem-se as partes e expeça(m)-se a(s) RPV(s) devida(s). Após, arquivem-se os autos. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
RN / Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005543-48.2025.4.05.8401
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16.372 DECISÃO 1. Homologo os cálculos da parte exequente, tendo em vista a verossimilhança das informações constantes na planilha apresentada, bem como a ausência de manifestação da parte executada. 2. Intimem-se as partes e expeça(m)-se a(s) RPV(s) devida(s). Após, arquivem-se os autos. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
RN / Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005543-48.2025.4.05.8401
17/03/2026, 00:00
Preparada para Envio
16/03/2026, 16:48
Documento (Certidão)
16/03/2026, 16:44
Expedida/Certificada
16/03/2026, 16:44
Outras Decisões
16/03/2026, 16:31
Conclusão (para decisão)
14/03/2026, 20:12
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:47
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do(a) Juiz(a) Federal da 13ª Vara/SJRN, fica a parte executada intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente. Em caso de discordância, deverá juntar planilha própria, sob pena de reputarem-se corretos os valores apresentados pela parte exequente. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
23/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2026, 13:09
Petição (preliminar)
04/02/2026, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. De ordem do(a) Juiz(a) Federal da 13ª Vara/SJRN, fica a parte exequente intimada para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, planilha de cálculos de execução, contendo: a) discriminação dos valores que entender devidos, indicando, inclusive, o valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total), mês a mês; b) aplicação do deságio decorrente do acordo homologado, em caso de acordo; c) o demonstrativo para fins de rendimentos recebidos acumuladamente-RRA (número total de meses (NM) do(s) exercício(s) anterior(s), com o respectivo valor total; e o número total de meses (NM) do exercício atual, com o respectivo valor total); d) contrato de honorários advocatícios, quando houver pedido de destacamento de honorários contratuais (caso não seja anexado o contrato antes da elaboração do requisitório, não será feito o destaque, conforme art. 16 da Resolução nº 822/2023 do CNJ; e) o termo de curatela, ainda que provisório, expedido pelo Juízo competente na Justiça Estadual, bem como os documentos pessoais e procuração do curador outorgando poderes ao advogado, para fins de expedição da RPV-PRC e liberação dos valores atrasados, quando houver, em laudo pericial, constatação de que a parte exequente não tem condições de exercer os atos da vida civil; e f) sendo o caso de BPC, a inclusão do referido benefício na sua planilha, de modo a não ser computado 13º salário. 2. Com a finalidade de padronização dos cálculos, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=4769), por conter todas as informações necessárias à futura elaboração de requisitório de pagamento, nos termos do art. 8º, da Resolução nº 822/2023 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 3. Ressalta-se que as informações requisitadas são imprescindíveis para a confecção do requisitório de pagamento e que, não sendo apresentadas no prazo assinalado acima, os autos serão arquivados, até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, respeitada a prescrição. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
26/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
25/01/2026, 17:47
Petição (erro material)
25/12/2025, 13:32
Documento (Certidão)
18/12/2025, 18:08
Evolução da Classe Processual
18/12/2025, 18:07
Recebimento
17/12/2025, 11:02
Documento
17/12/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16372-A VOTO PG Autos nº 0005543-48.2025.4.05.8401 EMENTA: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O RGPS. DTC. APRESENTAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1.
RECORRENTE: RAIMUNDO RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16372-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005543-48.2025.4.05.8401
Trata-se de recurso do INSS em desfavor de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o período compreendido entre 01/02/1983 a 31/08/2004, prestado junto à Prefeitura de Uiraúna/PB e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana com data do início do benefício (DIB) a partir de 05/04/2024 (DER). Bate-se contra o reconhecimento do período de 01/02/1983 a 18/06/1998 como válido para fins de tempo de contribuição e carência, requerendo a improcedência do pedido. Legitimidade passiva do INSS. Evolução 2. A apreciação da questão posta pressupõe, preliminarmente, a análise da presença, ou não, das condições da ação, em especial no que toca à legitimidade da autarquia demandada para responder à ação ajuizada por servidor público ocupante de cargo em ente da federação possuidor de Regime Próprio da Previdência. 3. Nos termos do art. 12, da Lei nº 8.213/91: "O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social". 4. O tema em julgamento foi decidido por este Colegiado (Autos n° 0505411-80.2015.4.05.8401, relator Almiro José da Rocha Lemos, presentes ainda, os Juízes Gisele Maria da Silva Araújo Leite e Francisco Glauber Pessoa Alves, sessão de 09/03/2016) da seguinte forma: "Consoante estabelece o art. 3º da citada Lei Complementar: "São segurados obrigatórios do PREVIMOSSORÓ os servidores efetivos ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Mossoró/RN"; deste modo, a partir da criação do RPPS pelo Município de Mossoró/RN, o autor, como servidor público ativo desta municipalidade, passou a ser segurado obrigatório deste regime, afastando-se do RGPS mantido pelo INSS. Em decorrência desta inovação legislativa, o benefício previdenciário que venha a fazer jus o autor deve agora ser processado e, eventualmente deferido, pelo órgão previdenciário municipal, observadas as disposições constitucionais e legais a respeito da necessária compensação financeira entre os regimes (art. 201, § 9º, da Constituição Federal e Lei 9.796/99). Registre-se que, nos termos do art. 2º, da Lei nº. 9.796/99, para os fins de compensação financeira entre regimes previdenciários, considera-se "regime de origem" o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes; no caso em análise, é o RGPS o regime de origem, enquanto o RPPS criado pela LC nº. 60/2011 o "regime instituidor". Ademais, tratando-se de pedido de concessão de aposentadoria especial formulado por servidor público, necessária a observância à posição sedimentada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que: "a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas". (MI nº. 1.508/DF; Rel. Min. Ministro Teori Zavascki; DJE: 28/05/2013). Nos termos do entendimento consagrado no âmbito da Suprema Corte, ao servidor público, apesar de cabível a concessão de aposentadoria especial de acordo com as normas existentes no RGPS (ante a omissão legislativa na regulamentação do dispositivo constitucional), é vedada a conversão de tempo especial em comum para fins de obtenção de aposentadoria, considerando aquele colegiado que tal pleito encontra óbice no art. 40, § 10, da CF/88 ("A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"). Deste modo, também não se mostra viável a determinação de simples averbação do alegado tempo especial nos cadastros da autarquia previdenciária, já que ao servidor público apenas é juridicamente admissível a concessão da própria aposentadoria especial, conforme os critérios que venham a ser previstos no seu estatuto de regência. Não havendo relação jurídica apta a justificar tal averbamento, descabe a declaração judicial que apenas assentaria a existência de um fato. Ressalta-se que a determinação de averbação é capaz de gerar grave embaraço jurídico, pois o INSS passaria a fornecer a certidão efetuando a conversão do tempo de serviço com base na análise que seria feito considerando os requisitos do Regime Geral, sendo que a finalidade de tal averbação seria obter aposentadoria especial em regime próprio de previdência, que poderia ter contornos totalmente diversos para o enquadramento do tempo de serviço como sendo especial". 5. Tratando-se de pedido de benefício formulado por servidor público ativo jungido a Regime Próprio de Previdência, esta Turma Recursal vinha entendendo que a autarquia não possuía legitimidade para ocupar o pólo passivo da demanda, visto que, a partir da criação do RPPS, o servidor público ativo passou a ser segurado obrigatório deste regime, afastando-se do RGPS mantido pelo INSS. Precedente no mesmo sentido: Autos n. 0502438-21.2016.4.05.8401, relator Francisco Glauber Pessoa Alves, presentes, ainda, os juízes Almiro José da Rocha Lemos e Carlos Wagner Dias Ferreira, sessão de julgamento de 21/09/2016. 6. Ocorre que tal entendimento não vinha sendo aplicado de forma clara, transparente e precisa. Isso porque em vários julgados tem-se apresentado exceções que, de tão comum, têm virado a regra. Até esse momento, não há um claro entendimento do Colegiado sobre a matéria, a partir da nova composição efetiva. A isso ajuntam-se questões envolvendo CTCs expedidas e canceladas ou não antes da propositura das demandas, sempre gerando profunda instabilidade decisória. 7. Sendo assim, de modo a evitar o odioso costume da oscilação e das decisões conflitantes para casos iguais, parece ser mais adequado o julgamento meritório. Primeiro, porque em se cuidando de julgamento finda a fase de provas, contraditório falar-se em status assertionis. Segundo, dado o princípio da primazia do mérito, conforme enuncia o art. 4º, do CPC. Terceiro, porque a opção pela carência de ação não enseja coisa julgada material e pode dar vazão a demandas repetidas, parcial ou totalmente, no bojo de outras ações. Assim, tais demandas devem ser resolvidas no seu mérito. Precedente desta Turma Recursal: processo nº 0032034-66.2023.4.05.8400, relator Francisco Glauber Pessoa Alves, presentes, ainda, os juízes Carlos Wagner Dias Ferreira e José Carlos D. T. de Souza, sessão de 10/07/2024. 8. No caso em apreço, verifica-se que a autora é servidora público estadual aposentada pelo RPPS (http://servicos.searh.rn.gov.br/searh/Remuneracao/Paginados?pagina=1), sem vínculo posterior no RGPS. Mérito. 9. Destaca a Constituição Federal: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 10. Por sua vez, está na Lei n. 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) I - como empregado:(Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) (...) g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993) (...) Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. 11. Portanto, para postular benefício junto ao RGPS, é necessário que o pretendente esteja vinculado ao RGPS. Não cabe, enquanto jungido ao RPPS, buscar benefício junto ao RGPS, ressalvada a condição de vínculos concomitantes: "EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO EM FACE DO INSS, QUE ALEGA FILIAÇÃO FRAUDULENTA AO RGPS NA DER E ÚLTIMO VÍNCULO EM RPPS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO DE QUE "A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE O RPPS E O RGPS PREVISTA NO § 1º DO ART. 94 DA LEI 8213/91 NÃO OBRIGA QUE SEJA A APOSENTADORIA PLEITEADA NO ÚLTIMO REGIME AO QUAL ESTIVESSE VINCULADO O SEGURADO". MATÉRIA REGULAMENTADA PELA LEI 8.213/81 NOS ARTIGOS 12, 94, § 1º, E 99. SÚMULA 359 DO STF E PRECEDENTES DO STJ E DE DIVERSOS TRIBUNAIS E TURMAS RECURSAIS. FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO NO SISTEMA GERAL, RESULTANTE DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO, O INTERESSADO DEVE COMPROVAR O VÍNCULO AO RGPS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA ÚLTIMA ATIVIDADE, NOS PRECISOS TERMOS DO ART. 99 DA LEI 8.213/99, APLICANDO-SE O MESMO RACIOCÍNIO AO INTERESSADO EM PERCEBER BENEFÍCIO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO E REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INCIDENTE DO INSS PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00032037820104013807, Relator: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 19/06/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 26/06/2020). "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE EM OUTRO REGIME. POSSIBILIDADE. 1. A mera insatisfação com o resultado do julgado não configura omissão. Precedentes. 2. Este Superior Tribunal adota o entendimento segundo o qual é possível a concessão de duas aposentadorias, em regimes distintos, decorrentes do mesmo período de labor em atividades concomitantes. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento para conceder a segurança. (STJ, 2a. T., REsp: 1460880 PR 2014/0149685-1, rel. Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 12/05/2020, Data de Publicação: DJe 09/06/2020). 11. Doutra banda, a Lei n. 9.717/98 regula, mais detidamente, as relações jurídicas entre entes federativos diversos, no que concerne aos RPPS e sua interconexão com o RGPS. Dois pontos são relevantes: Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes; III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais; V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios; VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; VII - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais; VIII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos; IX - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo. X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004) XI - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004) § 1º Aplicam-se adicionalmente aos regimes próprios de previdência social as disposições estabelecidas no art. 6º desta Lei relativas aos fundos com finalidade previdenciária por eles instituídos. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios operacionalizarão a compensação financeira a que se referem o § 9º do art. 201 da Constituição Federal e a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, entre si e com o regime geral de previdência social, sob pena de incidirem nas sanções de que trata o art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social. 12. Há uma normatização própria e clara quanto às exigências específicas para instituição de RPPS, sem o quê, para todos os efeitos, há de vingar o princípio geral de vinculação ao RGPS. Não se tem, como suficiente para entender efetivo um RPPS, sua mera previsão em lei municipal, notadamente sem que haja a criação da estrutura de funcionamento, recolhimento próprio das contribuições e efetiva oferta de prestações mínimas. A previsão de que a só existência de lei do ente federativo é suficiente, eventualmente prevista em ato normativo infralegal ou consultivo do INSS, não muda essa realidade. De fato, prova de da existência efetiva do RPPS, faz-se necessária (STJ, 1ª. T., AgRg no REsp 786342/PR, rel. Min. Luiz Fux, DJ 31/05/2007 p. 350). 13. Rege a Constituição Federal, no pertinente: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) 14. A Lei n. 9.717/1998 dispôs sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. Em seu art. 9º, estabeleceu a competência da União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, para, dentre outras coisas, (inciso I) o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos na Lei. 15. Essa específica regulamentação foi expedida via Ministério da Previdência e é a Portaria n. 154/2008. Eis os termos aplicáveis: Art. 2º O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS. § 1º O ente federativo expedirá a CTC mediante requerimento formal do interessado, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido. § 2º Até que seja instituído sistema integrado de dados que permita a emissão eletrônica de CTC pelos RPPS, a certidão deverá ser datilografada ou digitada e conterá numeração única no ente federativo emissor, não podendo conter espaços em branco, emendas, rasuras ou entrelinhas que não estejam ressalvadas antes do seu desfecho. Art. 3º O tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS deverá ser comprovado com CTC fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Art. 4º Para fins de concessão de aposentadoria, na forma de contagem recíproca, só poderá ser aceita CTC emitida por regime de previdência social, geral ou próprio, observados os requisitos previstos no art. 6º. (...) Art. 6º Após as providências de que trata o art. 5º e observado, quando for o caso, o art. 10 desta Portaria, a unidade gestora do RPPS ou o órgão de origem do servidor deverá emitir a CTC sem rasuras, constando, obrigatoriamente, no mínimo: I - órgão expedidor; II - nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; III - período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração; VII - declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; VIII - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor; IX - indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS; X - relação das remunerações de contribuição por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma de anexo; XI - homologação da unidade gestora do RPPS, no caso da certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo. § 1º O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Remunerações de Contribuições constantes nos Anexos I e II. § 2º As assinaturas necessárias na CTC poderão ser eletrônicas, mediante utilização de certificação digital. 16. Atente-se, assim, que para fins de averbação, necessária uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com requisitos específicos, próprios, a fim, inclusive, de viabilizar a compensação entre os diferentes regimes de previdência (Lei n. 9.796/1999). Assentou a TNU a essencialidade da apresentação da CTC para fins de utilização de tempo de serviço em Regime Próprio de Previdência Social junto ao Regime Geral de Previdência Social: "EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APROVEITAMENTO E CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO LABORADO EM RPPS NO RGPS. IMPRESCINDIBILIDADE DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC), CONFORME OS DITAMES PREVISTOS NO ART. 130 DO DECRETO 3.048/99. REAFIRMAÇÃO DA TESE: "A CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social". (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05114273720164058200, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 26/06/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 29/06/2020). 17. Daí porque, não se pode desconsiderar a imperiosidade do CTC, documento legal que possui baliza constitucional e legal de forma a permitir o equacionamento dos diferentes regimes a serem compensados. 18. Destacou o magistrado sentenciante: "O caso dos autos se enquadra nos parâmetros fixados pela pelo enunciado sumular acima, haja vista que o vínculo suscitado e registrado no CNIS se encontra devidamente também anotado em sua CTPS, não sendo demonstrada qualquer espécie de fraude documental. Apesar do INSS sustentar que houve extemporaneidade de sua informação no CNIS, isso em nada inviabiliza a análise da regularidade do vínculo em questão, visto que a anotação controversa se encontra em ordem cronológica com os demais registros existentes, possuindo períodos anteriores devidamente acolhidos pelo INSS e registrados no CNIS. Importante frisar que o próprio INSS, ao indeferir administrativamente o pedido, não impugnou de forma concreta os registros da CTPS nem apontou qualquer irregularidade nos vínculos apresentados. Assim, ao contrário do que pretende fazer crer a autarquia em sua contestação, não há discussão sobre tempo averbado de regime próprio, tampouco qualquer necessidade de apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para esse fim. A alegação de ausência de CTC configura, portanto, desvio da controvérsia posta nos autos, pois não guarda pertinência com os fundamentos do pedido formulado pelo segurado. Diante desse contexto, não se vislumbra qualquer indício de fraude ou de preenchimento extemporâneo. Portanto, o período de 01/02/1983 a 31/08/2004 deve ser integralmente contabilizado no tempo de contribuição/carência da parte autora. Restou demonstrado, consoante planilha abaixo, que, na DER (05/04/2024), a parte autora possuía 21 anos, 07 meses e 05 dias de carência/tempo de contribuição, suficiente ao preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade:". (trechos da sentença) 19. O INSS aduz em suas razões recursais: "O INSS manifesta irresignação quanto ao reconhecimento do período de 01/02/1983 a 18/06/1998 como válido para fins de tempo de contribuição e carência. Conforme demonstrado no CNIS (fls. 36 a 37 do ID 73410150), o vínculo com o Município de Uiraúna/PB encontra-se registrado, porém sem qualquer registro de recolhimento de contribuições previdenciárias no período indicado. Ressalte-se que as informações de remuneração só passam a constar a partir de 01/1999, ou seja, após o término do primeiro vínculo em discussão. Tal fato, por si só, já seria suficiente para impedir o reconhecimento automático do período para fins previdenciários. Ademais, de acordo com a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) acostada ao ID 68951976, o autor exerceu, durante o referido período, cargo exclusivamente comissionado, sem estabilidade nem vínculo efetivo com a Administração Pública. Cumpre destacar que, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 19/1998, os ocupantes apenas de cargos comissionados na Administração Pública Municipal não eram automaticamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, tampouco se enquadravam como segurados obrigatórios, exceto se houvesse efetivo recolhimento das contribuições, o que não ocorreu no caso dos autos. (...) Como efeito, para fins de averbar tempo de serviço prestado ao Município de Uirauna/PB, que supostamente fora vinculado ao RGPS (cargo em comissão), necessário que o poder público expeça declaração de tempo de contribuição, indicando de forma clara o tempo de serviço do requerente, a função desempenhada pela parte autora e o regime de trabalho a que esteve submetida, se celetista, estatutário ou prestadora de serviços (contribuinte individual), bem como apontando o regime previdenciário e, ainda, informando para onde foram vertidas tais contribuições. 20. Na exordial, o demandante afirma ser servidor estatutário estadual aposentado, tendo vertido contribuições ao RGPS em períodos anteriores e concomitantes ao serviço público. Requer o reconhecimento de vínculo empregatício celetista pelo Município de Uiraúna/PB, a fim de ser concedida a aposentadoria por idade pelo RGPS. 21. Compulsando os autos, observa-se que o autor juntou CNIS (ID. 18550264) constando seu vínculo junto ao Município de Uiraúna/PB no período de 16/03/1984 A 08/2004; anotação em sua CTPS (ID. 18550266) do referido vínculo com o Município, com admissão em 16/03/1984, como Engenheiro Agrônomo; Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) ao RGPS emitida pelo Município de Uiraúna/PB nos modelos do Anexo IV da IN 128/2022. (ID. 18550267). 22. No CNIS do autor (ID. 18550264), constam recolhimento de contribuições previdenciárias como empregado do Município de Uirauna nos períodos de 01/1999 a 08/2004, embora conste a anotação da data de início em 16/03/1984. 23. O fato de não constar as contribuições no CNIS do autor não pode lhe prejudicar quanto ao pleito de aposentadoria, já que cabia ao Município efetuar os recolhimentos previdenciários, pois a legislação previdenciária considera, desde 14.04.1993, segurado obrigatório como empregado o servidor público ocupante de cargo em comissão. 24. Portanto, existe prova material em comprovar o referido tempo de serviço junto ao Município de Uiraúna/PB, formando lastro suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários. 25. Desse modo, faz jus ao benefício. Não merece reparos a sentença monocrática. 26. Recurso improvido. 27. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da condenação/causa, observada a Súmula 111 do STJ. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005543-48.2025.4.05.8401 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto-ementa do relator. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de origem. Natal/RN, data do julgamento. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16372-A VOTO PG Autos nº 0005543-48.2025.4.05.8401 EMENTA: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O RGPS. DTC. APRESENTAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1.
RECORRENTE: RAIMUNDO RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16372-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005543-48.2025.4.05.8401
Trata-se de recurso do INSS em desfavor de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o período compreendido entre 01/02/1983 a 31/08/2004, prestado junto à Prefeitura de Uiraúna/PB e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana com data do início do benefício (DIB) a partir de 05/04/2024 (DER). Bate-se contra o reconhecimento do período de 01/02/1983 a 18/06/1998 como válido para fins de tempo de contribuição e carência, requerendo a improcedência do pedido. Legitimidade passiva do INSS. Evolução 2. A apreciação da questão posta pressupõe, preliminarmente, a análise da presença, ou não, das condições da ação, em especial no que toca à legitimidade da autarquia demandada para responder à ação ajuizada por servidor público ocupante de cargo em ente da federação possuidor de Regime Próprio da Previdência. 3. Nos termos do art. 12, da Lei nº 8.213/91: "O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social". 4. O tema em julgamento foi decidido por este Colegiado (Autos n° 0505411-80.2015.4.05.8401, relator Almiro José da Rocha Lemos, presentes ainda, os Juízes Gisele Maria da Silva Araújo Leite e Francisco Glauber Pessoa Alves, sessão de 09/03/2016) da seguinte forma: "Consoante estabelece o art. 3º da citada Lei Complementar: "São segurados obrigatórios do PREVIMOSSORÓ os servidores efetivos ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Mossoró/RN"; deste modo, a partir da criação do RPPS pelo Município de Mossoró/RN, o autor, como servidor público ativo desta municipalidade, passou a ser segurado obrigatório deste regime, afastando-se do RGPS mantido pelo INSS. Em decorrência desta inovação legislativa, o benefício previdenciário que venha a fazer jus o autor deve agora ser processado e, eventualmente deferido, pelo órgão previdenciário municipal, observadas as disposições constitucionais e legais a respeito da necessária compensação financeira entre os regimes (art. 201, § 9º, da Constituição Federal e Lei 9.796/99). Registre-se que, nos termos do art. 2º, da Lei nº. 9.796/99, para os fins de compensação financeira entre regimes previdenciários, considera-se "regime de origem" o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes; no caso em análise, é o RGPS o regime de origem, enquanto o RPPS criado pela LC nº. 60/2011 o "regime instituidor". Ademais, tratando-se de pedido de concessão de aposentadoria especial formulado por servidor público, necessária a observância à posição sedimentada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que: "a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas". (MI nº. 1.508/DF; Rel. Min. Ministro Teori Zavascki; DJE: 28/05/2013). Nos termos do entendimento consagrado no âmbito da Suprema Corte, ao servidor público, apesar de cabível a concessão de aposentadoria especial de acordo com as normas existentes no RGPS (ante a omissão legislativa na regulamentação do dispositivo constitucional), é vedada a conversão de tempo especial em comum para fins de obtenção de aposentadoria, considerando aquele colegiado que tal pleito encontra óbice no art. 40, § 10, da CF/88 ("A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"). Deste modo, também não se mostra viável a determinação de simples averbação do alegado tempo especial nos cadastros da autarquia previdenciária, já que ao servidor público apenas é juridicamente admissível a concessão da própria aposentadoria especial, conforme os critérios que venham a ser previstos no seu estatuto de regência. Não havendo relação jurídica apta a justificar tal averbamento, descabe a declaração judicial que apenas assentaria a existência de um fato. Ressalta-se que a determinação de averbação é capaz de gerar grave embaraço jurídico, pois o INSS passaria a fornecer a certidão efetuando a conversão do tempo de serviço com base na análise que seria feito considerando os requisitos do Regime Geral, sendo que a finalidade de tal averbação seria obter aposentadoria especial em regime próprio de previdência, que poderia ter contornos totalmente diversos para o enquadramento do tempo de serviço como sendo especial". 5. Tratando-se de pedido de benefício formulado por servidor público ativo jungido a Regime Próprio de Previdência, esta Turma Recursal vinha entendendo que a autarquia não possuía legitimidade para ocupar o pólo passivo da demanda, visto que, a partir da criação do RPPS, o servidor público ativo passou a ser segurado obrigatório deste regime, afastando-se do RGPS mantido pelo INSS. Precedente no mesmo sentido: Autos n. 0502438-21.2016.4.05.8401, relator Francisco Glauber Pessoa Alves, presentes, ainda, os juízes Almiro José da Rocha Lemos e Carlos Wagner Dias Ferreira, sessão de julgamento de 21/09/2016. 6. Ocorre que tal entendimento não vinha sendo aplicado de forma clara, transparente e precisa. Isso porque em vários julgados tem-se apresentado exceções que, de tão comum, têm virado a regra. Até esse momento, não há um claro entendimento do Colegiado sobre a matéria, a partir da nova composição efetiva. A isso ajuntam-se questões envolvendo CTCs expedidas e canceladas ou não antes da propositura das demandas, sempre gerando profunda instabilidade decisória. 7. Sendo assim, de modo a evitar o odioso costume da oscilação e das decisões conflitantes para casos iguais, parece ser mais adequado o julgamento meritório. Primeiro, porque em se cuidando de julgamento finda a fase de provas, contraditório falar-se em status assertionis. Segundo, dado o princípio da primazia do mérito, conforme enuncia o art. 4º, do CPC. Terceiro, porque a opção pela carência de ação não enseja coisa julgada material e pode dar vazão a demandas repetidas, parcial ou totalmente, no bojo de outras ações. Assim, tais demandas devem ser resolvidas no seu mérito. Precedente desta Turma Recursal: processo nº 0032034-66.2023.4.05.8400, relator Francisco Glauber Pessoa Alves, presentes, ainda, os juízes Carlos Wagner Dias Ferreira e José Carlos D. T. de Souza, sessão de 10/07/2024. 8. No caso em apreço, verifica-se que a autora é servidora público estadual aposentada pelo RPPS (http://servicos.searh.rn.gov.br/searh/Remuneracao/Paginados?pagina=1), sem vínculo posterior no RGPS. Mérito. 9. Destaca a Constituição Federal: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 10. Por sua vez, está na Lei n. 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) I - como empregado:(Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) (...) g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993) (...) Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. 11. Portanto, para postular benefício junto ao RGPS, é necessário que o pretendente esteja vinculado ao RGPS. Não cabe, enquanto jungido ao RPPS, buscar benefício junto ao RGPS, ressalvada a condição de vínculos concomitantes: "EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO EM FACE DO INSS, QUE ALEGA FILIAÇÃO FRAUDULENTA AO RGPS NA DER E ÚLTIMO VÍNCULO EM RPPS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO DE QUE "A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE O RPPS E O RGPS PREVISTA NO § 1º DO ART. 94 DA LEI 8213/91 NÃO OBRIGA QUE SEJA A APOSENTADORIA PLEITEADA NO ÚLTIMO REGIME AO QUAL ESTIVESSE VINCULADO O SEGURADO". MATÉRIA REGULAMENTADA PELA LEI 8.213/81 NOS ARTIGOS 12, 94, § 1º, E 99. SÚMULA 359 DO STF E PRECEDENTES DO STJ E DE DIVERSOS TRIBUNAIS E TURMAS RECURSAIS. FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO NO SISTEMA GERAL, RESULTANTE DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO, O INTERESSADO DEVE COMPROVAR O VÍNCULO AO RGPS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA ÚLTIMA ATIVIDADE, NOS PRECISOS TERMOS DO ART. 99 DA LEI 8.213/99, APLICANDO-SE O MESMO RACIOCÍNIO AO INTERESSADO EM PERCEBER BENEFÍCIO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO E REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INCIDENTE DO INSS PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00032037820104013807, Relator: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 19/06/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 26/06/2020). "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE EM OUTRO REGIME. POSSIBILIDADE. 1. A mera insatisfação com o resultado do julgado não configura omissão. Precedentes. 2. Este Superior Tribunal adota o entendimento segundo o qual é possível a concessão de duas aposentadorias, em regimes distintos, decorrentes do mesmo período de labor em atividades concomitantes. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento para conceder a segurança. (STJ, 2a. T., REsp: 1460880 PR 2014/0149685-1, rel. Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 12/05/2020, Data de Publicação: DJe 09/06/2020). 11. Doutra banda, a Lei n. 9.717/98 regula, mais detidamente, as relações jurídicas entre entes federativos diversos, no que concerne aos RPPS e sua interconexão com o RGPS. Dois pontos são relevantes: Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes; III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais; V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios; VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; VII - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais; VIII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos; IX - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo. X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004) XI - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004) § 1º Aplicam-se adicionalmente aos regimes próprios de previdência social as disposições estabelecidas no art. 6º desta Lei relativas aos fundos com finalidade previdenciária por eles instituídos. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios operacionalizarão a compensação financeira a que se referem o § 9º do art. 201 da Constituição Federal e a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, entre si e com o regime geral de previdência social, sob pena de incidirem nas sanções de que trata o art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social. 12. Há uma normatização própria e clara quanto às exigências específicas para instituição de RPPS, sem o quê, para todos os efeitos, há de vingar o princípio geral de vinculação ao RGPS. Não se tem, como suficiente para entender efetivo um RPPS, sua mera previsão em lei municipal, notadamente sem que haja a criação da estrutura de funcionamento, recolhimento próprio das contribuições e efetiva oferta de prestações mínimas. A previsão de que a só existência de lei do ente federativo é suficiente, eventualmente prevista em ato normativo infralegal ou consultivo do INSS, não muda essa realidade. De fato, prova de da existência efetiva do RPPS, faz-se necessária (STJ, 1ª. T., AgRg no REsp 786342/PR, rel. Min. Luiz Fux, DJ 31/05/2007 p. 350). 13. Rege a Constituição Federal, no pertinente: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) 14. A Lei n. 9.717/1998 dispôs sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. Em seu art. 9º, estabeleceu a competência da União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, para, dentre outras coisas, (inciso I) o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos na Lei. 15. Essa específica regulamentação foi expedida via Ministério da Previdência e é a Portaria n. 154/2008. Eis os termos aplicáveis: Art. 2º O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS. § 1º O ente federativo expedirá a CTC mediante requerimento formal do interessado, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido. § 2º Até que seja instituído sistema integrado de dados que permita a emissão eletrônica de CTC pelos RPPS, a certidão deverá ser datilografada ou digitada e conterá numeração única no ente federativo emissor, não podendo conter espaços em branco, emendas, rasuras ou entrelinhas que não estejam ressalvadas antes do seu desfecho. Art. 3º O tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS deverá ser comprovado com CTC fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Art. 4º Para fins de concessão de aposentadoria, na forma de contagem recíproca, só poderá ser aceita CTC emitida por regime de previdência social, geral ou próprio, observados os requisitos previstos no art. 6º. (...) Art. 6º Após as providências de que trata o art. 5º e observado, quando for o caso, o art. 10 desta Portaria, a unidade gestora do RPPS ou o órgão de origem do servidor deverá emitir a CTC sem rasuras, constando, obrigatoriamente, no mínimo: I - órgão expedidor; II - nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; III - período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração; VII - declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; VIII - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor; IX - indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS; X - relação das remunerações de contribuição por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma de anexo; XI - homologação da unidade gestora do RPPS, no caso da certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo. § 1º O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Remunerações de Contribuições constantes nos Anexos I e II. § 2º As assinaturas necessárias na CTC poderão ser eletrônicas, mediante utilização de certificação digital. 16. Atente-se, assim, que para fins de averbação, necessária uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com requisitos específicos, próprios, a fim, inclusive, de viabilizar a compensação entre os diferentes regimes de previdência (Lei n. 9.796/1999). Assentou a TNU a essencialidade da apresentação da CTC para fins de utilização de tempo de serviço em Regime Próprio de Previdência Social junto ao Regime Geral de Previdência Social: "EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APROVEITAMENTO E CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO LABORADO EM RPPS NO RGPS. IMPRESCINDIBILIDADE DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC), CONFORME OS DITAMES PREVISTOS NO ART. 130 DO DECRETO 3.048/99. REAFIRMAÇÃO DA TESE: "A CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social". (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05114273720164058200, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 26/06/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 29/06/2020). 17. Daí porque, não se pode desconsiderar a imperiosidade do CTC, documento legal que possui baliza constitucional e legal de forma a permitir o equacionamento dos diferentes regimes a serem compensados. 18. Destacou o magistrado sentenciante: "O caso dos autos se enquadra nos parâmetros fixados pela pelo enunciado sumular acima, haja vista que o vínculo suscitado e registrado no CNIS se encontra devidamente também anotado em sua CTPS, não sendo demonstrada qualquer espécie de fraude documental. Apesar do INSS sustentar que houve extemporaneidade de sua informação no CNIS, isso em nada inviabiliza a análise da regularidade do vínculo em questão, visto que a anotação controversa se encontra em ordem cronológica com os demais registros existentes, possuindo períodos anteriores devidamente acolhidos pelo INSS e registrados no CNIS. Importante frisar que o próprio INSS, ao indeferir administrativamente o pedido, não impugnou de forma concreta os registros da CTPS nem apontou qualquer irregularidade nos vínculos apresentados. Assim, ao contrário do que pretende fazer crer a autarquia em sua contestação, não há discussão sobre tempo averbado de regime próprio, tampouco qualquer necessidade de apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para esse fim. A alegação de ausência de CTC configura, portanto, desvio da controvérsia posta nos autos, pois não guarda pertinência com os fundamentos do pedido formulado pelo segurado. Diante desse contexto, não se vislumbra qualquer indício de fraude ou de preenchimento extemporâneo. Portanto, o período de 01/02/1983 a 31/08/2004 deve ser integralmente contabilizado no tempo de contribuição/carência da parte autora. Restou demonstrado, consoante planilha abaixo, que, na DER (05/04/2024), a parte autora possuía 21 anos, 07 meses e 05 dias de carência/tempo de contribuição, suficiente ao preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade:". (trechos da sentença) 19. O INSS aduz em suas razões recursais: "O INSS manifesta irresignação quanto ao reconhecimento do período de 01/02/1983 a 18/06/1998 como válido para fins de tempo de contribuição e carência. Conforme demonstrado no CNIS (fls. 36 a 37 do ID 73410150), o vínculo com o Município de Uiraúna/PB encontra-se registrado, porém sem qualquer registro de recolhimento de contribuições previdenciárias no período indicado. Ressalte-se que as informações de remuneração só passam a constar a partir de 01/1999, ou seja, após o término do primeiro vínculo em discussão. Tal fato, por si só, já seria suficiente para impedir o reconhecimento automático do período para fins previdenciários. Ademais, de acordo com a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) acostada ao ID 68951976, o autor exerceu, durante o referido período, cargo exclusivamente comissionado, sem estabilidade nem vínculo efetivo com a Administração Pública. Cumpre destacar que, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 19/1998, os ocupantes apenas de cargos comissionados na Administração Pública Municipal não eram automaticamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, tampouco se enquadravam como segurados obrigatórios, exceto se houvesse efetivo recolhimento das contribuições, o que não ocorreu no caso dos autos. (...) Como efeito, para fins de averbar tempo de serviço prestado ao Município de Uirauna/PB, que supostamente fora vinculado ao RGPS (cargo em comissão), necessário que o poder público expeça declaração de tempo de contribuição, indicando de forma clara o tempo de serviço do requerente, a função desempenhada pela parte autora e o regime de trabalho a que esteve submetida, se celetista, estatutário ou prestadora de serviços (contribuinte individual), bem como apontando o regime previdenciário e, ainda, informando para onde foram vertidas tais contribuições. 20. Na exordial, o demandante afirma ser servidor estatutário estadual aposentado, tendo vertido contribuições ao RGPS em períodos anteriores e concomitantes ao serviço público. Requer o reconhecimento de vínculo empregatício celetista pelo Município de Uiraúna/PB, a fim de ser concedida a aposentadoria por idade pelo RGPS. 21. Compulsando os autos, observa-se que o autor juntou CNIS (ID. 18550264) constando seu vínculo junto ao Município de Uiraúna/PB no período de 16/03/1984 A 08/2004; anotação em sua CTPS (ID. 18550266) do referido vínculo com o Município, com admissão em 16/03/1984, como Engenheiro Agrônomo; Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) ao RGPS emitida pelo Município de Uiraúna/PB nos modelos do Anexo IV da IN 128/2022. (ID. 18550267). 22. No CNIS do autor (ID. 18550264), constam recolhimento de contribuições previdenciárias como empregado do Município de Uirauna nos períodos de 01/1999 a 08/2004, embora conste a anotação da data de início em 16/03/1984. 23. O fato de não constar as contribuições no CNIS do autor não pode lhe prejudicar quanto ao pleito de aposentadoria, já que cabia ao Município efetuar os recolhimentos previdenciários, pois a legislação previdenciária considera, desde 14.04.1993, segurado obrigatório como empregado o servidor público ocupante de cargo em comissão. 24. Portanto, existe prova material em comprovar o referido tempo de serviço junto ao Município de Uiraúna/PB, formando lastro suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários. 25. Desse modo, faz jus ao benefício. Não merece reparos a sentença monocrática. 26. Recurso improvido. 27. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da condenação/causa, observada a Súmula 111 do STJ. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005543-48.2025.4.05.8401 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto-ementa do relator. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de origem. Natal/RN, data do julgamento. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: RAIMUNDO RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16372-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 24 de outubro o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 12 de novembro de 2025, a partir das 8 horas. Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Primeira Sessão de Novembro de 2025 Horário: 12 nov. 2025, a partir das 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/85693170609?pwd=TdTEHSYEvNhUQzIYhWWWT3NOTmwNBF.1 ID da reunião: 856 9317 0609 Senha: 416818 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download. Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, devendo o advogado escolher a opção "Pedido de Sustentação Oral" no campo "Tipo de Documento", até as 8 horas do dia 11 de novembro de 2025, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade. Advertir que o sistema gerará uma certidão automática de protocolo do pedido quando for feito mediante a juntada do anexo correto, oportunidade que também será certificada tempestividade ou não de sua formulção. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta. Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005543-48.2025.4.05.8401
28/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2025, 21:46
Documento (Certidão)
14/08/2025, 11:54
Petição (de interrogatório)
14/08/2025, 11:54
Publicação
31/07/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz do(a) Juiz(a) Federal da 13ª Vara do RN, fica a parte recorrida intimada para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente. GABRIELA CHEIM PEREIRA GALVAO Servidor(a) da 13ª Vara Federal do RN
30/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/07/2025, 01:29
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)
09/07/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Intimação da sentença - (ID 77222013).
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 11:13
Documento (Certidão)
03/07/2025, 10:21
Expedida/certificada
03/07/2025, 10:20
Procedência
03/07/2025, 10:20
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 14:49
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 10:15
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:30
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:38
Petição
23/05/2025, 15:06
Publicação
22/05/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Juiz Federal da 13ª Vara/SJRN, intima-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.