Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE TOME BATISTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JANE DE JESUS DOS SANTOS PASSOS REIS - SC53777 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE CIRILO FERNANDES NETO - PB6490
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária neste Juizado Especial Federal (artigo 1º, caput, da Lei nº 10.259/01), passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. A Lei nº 8.742/93, recentemente alterada pela Lei nº 12.435/2011, que dispõe acerca da organização da Assistência Social, regulamentou o comando constitucional, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (...) Ademais, o instituto da assistência social tem como escopo primário materializar o princípio da dignidade da pessoa humana a partir do momento em que oferece condições dignas de sobrevivência para as pessoas desafortunadas, conforme se depreende do texto da Carta Maior: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...) III - a dignidade da pessoa humana; Como se pode extrair desses fundamentos, o direito gerado pela Lei n.º 8.742/93 exerce o papel afirmador da própria Constituição, isto é, ratifica sua força normativa no momento em que cria elementos para materializar seus preceitos, não a transformando em uma lei utópica e idealista. Da simples leitura desses dispositivos, verifica-se que para a obtenção desse benefício, no valor de um salário mínimo, é necessário que o interessado seja pes-soa idosa ou com deficiência e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo os requisitos para concessão de ordem cumulativa. Da Deficiência O laudo pericial acostado aos autos (id. 75222652) informa que a demandante é portadora de (J44.8) Outras formas especificadas de doença pulmonar obstrutiva crônica. Segundo o expert, a autora apresentou alterações importantes no exame físico de modo que, mesmo em tratamento adequado, há limitação física para o exercício da atividade habitual. Esclarece também que o impedimento abrange o exercício de qualquer atividade laborativa de forma permanente e, conforme Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), classificou a deficiência como moderada. Insta salientar que o perito judicial fixou como data de início da incapacidade 02/05/2025 (DII).
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000474-41.2025.4.05.8205
Ante o exposto, observa-se que existe impedimento de longo prazo, vale dizer, por tempo superior a dois anos, a demonstrar deficiência para fins de concessão do benefício intentado, nos moldes da Lei nº 8742/93. Da Miserabilidade Realizado laudo socioeconômico (id. 92230582), constatou-se que a parte autora reside sozinha em imóvel alugado, o qual se encontra em boas condições de conservação, guarnecido por mobília simples. A renda familiar advém do programa bolsa família no valor de R$600,00 (seiscentos reais). Sendo assim, observa-se que a renda familiar per capita da parte demandante é inferior a 1/2 do salário mínimo, conforme exige o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Fixação da DIB Diante da divergência entre o Cadúnico acostado aos autos e o núcleo familiar identificado pela perícia social, a autora foi intimada a atualizar o documento, apresentando então Cadúnico atualizado em 16/10/2025 (id. 123865344) no qual apenas ela compõe o grupo familiar. Ocorre que, analisando o Cadúnico anterior, observa-se que o requisito da miserabilidade já restava preenchido quando da DER (22/03/2023), tendo em vista que os CNIS dos integrantes da família permitem inferir renda familiar inferior a 1/2 do salário mínimo. Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que os laudos médicos que fundamentaram a fixação da DII pelo expert foram elaborados durante a tramitação deste processo, ou seja, não foram apresentados em sede de processo administrativo, de modo que a DIB deve ser fixada quando da própria perícia judicial (data de preenchimento do requisito da deficiência) em 16/05/2025. Assim, considerando preenchidos os requisitos da miserabilidade e da deficiência, é forçoso o reconhecimento de que a parte autora faz jus à concessão do benefício pleiteado, a partir de 16/05/2025 (data do preenchimento efetivo dos requisitos). Por fim, por se tratar de valor afeto à manutenção do(a) requerente, portanto, de natureza alimentar, entendo que há fundado receio de dano de difícil reparação, caso se postergue a implementação do provimento jurisdicional. Assim, com fulcro no art. 4º da Lei n. 10.259/2001, concedo tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo a lide com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS a: a) conceder a implantação do benefício assistencial, com DIB em 16/05/2025 e DIP no primeiro dia do corrente mês; b) pagar as prestações em atraso no período compreendido entre a DIB e a DIP. Sobre o crédito da parte autora devem incidir juros de mora com base no "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", conforme o disposto no art.1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, a contar da citação (súmula n.º204, STJ). A correção monetária, por sua vez, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir das respectivas competências (RE 870947), até a data de publicação da EC 113/2021. Após a EC 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Ante a sucumbência, condeno o INSS a ressarcir os valores expendidos pela Justiça Federal para a realização das perícias médica e social. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Magna de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento ex officio de TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata concessão do benefício concedido à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para a realização dos cálculos dos valores atrasados. Havendo anuência por parte do INSS, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Devem ser descontadas as parcelas de benefícios já pagas pelo INSS, administrativamente ou por força da efetivação do provimento cautelar já concedido. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Patos, data da movimentação. Juiz Federal [assinatura eletrônica]