Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO LEONEL ADVOGADO do(a)
AUTOR: WEDJA NONATA DA SILVA FERREIRA - PE49368
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - I - O embargante alega omissão no julgado quanto à natureza do benefício concedido e à data de início. Sustenta que a sentença, ao conceder auxílio-doença rural, deixou de se manifestar sobre o pedido de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), embora o laudo pericial judicial (ID 71378527) tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor. Requer, ainda, que a DIB seja fixada em 26/10/2023, data da DII reconhecida administrativamente (ID 56071690), e não em 25/01/2024, conforme a sentença. Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 134071691). - II - Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/95. A ciência da sentença ocorreu em 11/11/2025 (ID 129992256). Os presentes embargos foram opostos em 14/11/2025 (ID 130922769), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, sendo, portanto, tempestivos. A sentença (ID 129968674) reconheceu a qualidade de segurado especial rural do autor e a existência de incapacidade, afirmando expressamente que: O perito judicial constatou que a incapacidade é total e permanente (ID. 71378527). Contudo, no dispositivo, concedeu o benefício de auxílio-doença rural, que é, por sua natureza, um benefício por incapacidade temporária. O laudo pericial judicial (ID 71378527), elaborado pelo Dr. Esaú Limeira Tavares em 11/04/2025, concluiu pela incapacidade total e permanente do autor. Em suas conclusões, o perito afirmou: "Constatada incapacidade total e permanente. Paciente não consegue desempenhar atividades laborativas em nenhum aspecto. Totalmente incapaz por tempo indeterminado." Ao responder aos quesitos do juízo, o perito reiterou que o autor não poderá se recuperar ou reabilitar para exercer outra profissão (Quesito 4) e que a incapacidade é permanente (Quesito 8) e total (Quesito 8-A). Diante da constatação de incapacidade total e permanente, a concessão de auxílio-doença rural, benefício de caráter temporário previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, revela-se contrário a prova pericial. O benefício adequado à situação de incapacidade total e permanente é a aposentadoria por incapacidade permanente, disciplinada pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91. Portanto, acolhe-se este ponto dos embargos para retificar a sentença, concedendo ao autor o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Rural. O embargante pleiteia a fixação da DIB em 26/10/2023, data da DII reconhecida administrativamente pelo INSS (ID 56071690). A sentença, por sua vez, fixou a DIB em 25/01/2024, que corresponde à Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER). É imperioso ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial administrativo ou a laudos particulares, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova e no princípio do livre convencimento motivado. Embora o laudo médico administrativo do INSS (ID 56071690) tenha fixado a DII em 26/10/2023, este se referia a uma incapacidade de caráter temporário, com Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30/01/2024. O indeferimento administrativo (ID 56071693) não se deu pela ausência de incapacidade, mas pela alegação de que a DII era anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS. Em sede judicial, a prova pericial é produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a nomeação de um perito de confiança do juízo. O perito judicial, ao responder ao quesito 5, foi claro ao afirmar que "Na DER: 25/01/2024 já estava incapaz" (ID 71378527). A DER (25/01/2024) é a data em que o autor formalizou seu pedido de benefício por incapacidade junto à autarquia previdenciária, e a perícia judicial confirmou que a incapacidade permanente já existia naquela ocasião. A fixação da DIB na DER é a regra geral para os benefícios por incapacidade quando a incapacidade já se encontrava presente naquela data, conforme a prova técnica judicial. A DII administrativa para um benefício temporário não vincula o juízo na concessão de um benefício permanente, especialmente quando a perícia judicial, que é a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, aponta uma DII diversa para a incapacidade permanente. Portanto, a DIB deve ser mantida em 25/01/2024, data do requerimento administrativo, conforme a conclusão da perícia judicial que atestou a incapacidade já existente naquela data. Não há omissão ou contradição a ser sanada neste ponto. - III - ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para, sanar a omissão apontada, RETIFICAR a sentença proferida (ID 129968674), que passa a ter o seguinte dispositivo: Decido pela procedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Conceder a Aposentadoria por Incapacidade Permanente Rural em favor da parte autora, CARLOS ROBERTO LEONEL, no prazo de 30 (trinta) dias, com Data de Início do Benefício (DIB) em 25/01/2024. (ii) Pagar as parcelas em atraso (entre a DIB: 25/01/2024 e a DIP: 1º dia do mês da assinatura da presente sentença), com juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002988-92.2024.4.05.8304 Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/95. - IV - (i) Dê-se ciência às partes. (ii) Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o cálculo das parcelas vencidas. A elaboração pode ser feita pelos sistemas amplamente disponíveis, especialmente o JEFConta: https://jefconta.jfpe.jus.br/. (iii) Apresentado o cálculo, intime-se o INSS para se manifestar sobre os valores no prazo de 10 (dez) dias. (iv) Havendo concordância ou decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se RPV observando a Resolução CJF n. 822/2023. (v) Havendo impugnação, conclusos para análise. Mantenho as demais disposições da sentença original que não foram objeto de retificação. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.