Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023831-36.2023.4.05.8200.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 10.259/2001, art. 1º c/c Lei n. 9.099/95, art. 38). Fundamento e decido. JOZILDO BAUNILHA RODRIGUES propõe a presente ação em face do INSS para pleitear o pagamento de parcelas atrasadas de amparo assistencial ao deficiente desde a DER (01/11/2022), considerando que o benefício foi concedido administrativamente apenas em 23/10/2023 (NB: 713.981.113-0). A demanda preenche os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, as questões de mérito, no caso, não exigem a produção de prova em audiência (CPC, art. 355, I e II). Passo ao julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, registro que o INSS concedeu administrativamente o benefício de amparo social ao autor em 23/10/2023, conforme NB 713.981.113-0, reconhecendo tanto a incapacidade quanto a vulnerabilidade socioeconômica a partir daquela data. A presente demanda, portanto, limita-se ao pleito de pagamento das parcelas vencidas entre a DER (01/11/2022) e a data da concessão administrativa (22/10/2023). O laudo da perícia médica judicial atestou que o autor é portador de Sequelas de Doenças Cerebrovasculares (CID 10: I69) e Transtorno Cognitivo Leve (CID 10: F06.7). A conclusão do perito foi de que existe incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade laborativa, com data de início da incapacidade (DII) em 07/10/2022. Assim, o requisito da incapacidade restou plenamente demonstrado já na DER, sendo reconhecido tanto pelo laudo pericial judicial quanto pela posterior concessão administrativa do INSS. O amparo social só pode ser concedido à pessoa com deficiência que não possa ser mantida por sua família, conforme estabelece o art. 20 da Lei n. 8.742/93. A hipossuficiência econômica deve considerar não apenas o critério objetivo de renda, mas também as condições concretas de vida e habitação do núcleo familiar. No presente caso, o laudo da perícia social foi realizado em 11/03/2025, confirmando a situação de vulnerabilidade econômica do autor. A perícia social foi realizada na Rua Líbero Badaró, 58, Tambiá, João Pessoa/PB, endereço para o qual o autor se mudou durante o curso do processo, conforme comunicação de mudança de endereço protocolada pelo próprio autor, na data de 06/02/2025 (ID 62021430). Ocorre que, na DER (01/11/2022), o autor residia na Rua Osvaldo Cruz, 58, Tambiá, João Pessoa/PB, endereço diverso daquele onde foi realizada a perícia social. Embora o endereço atual do autor divirja do endereço de residência ao tempo da DER do benefício objeto da presente lide, a avaliação das condições socioeconômicas no endereço atual não pode ser desconsiderada. Ao tempo do requerimento formulado em 01/11/2022, o autor residia no endereço à Rua Osvaldo Cruz, 58, Tambiá, João Pessoa/PB. A perícia social realizada nos autos, porém, examinou as condições de vida e habitação do autor na Rua Líbero Badaró, 58, Tambiá, João Pessoa/PB, endereço para onde se mudou posteriormente, conforme informou o demandante. Quanto ao endereço de residência referido na DER, o autor não juntou prova das condições de vida e habitação àquela época. Ademais, atualmente, não podemos realizar uma segunda constatação no endereço original porque não seria útil. Com efeito, uma constatação atual não refletiria as condições de vida e habitação naquela residência no ano de 2022. Não se pode, contudo, privar o autor de qualquer possibilidade de demonstrar sua situação de miserabilidade, sob pena de inviabilizar o acesso ao benefício assistencial. A impossibilidade de nova constatação no endereço original, aliada à ausência de documentação das condições socioeconômicas pretéritas, não pode resultar em prejuízo absoluto ao direito do autor. Dessa forma, em interpretação extensiva ao entendimento adotado pela Turma Recursal, a data de início do amparo social, ora deferido, deve corresponder a 31.03.2025, ou seja, a partir da ciência do INSS sobre a inspeção social realizada no novo endereço fornecido pela parte autora. Assim, somente a partir dessa data restou evidenciado o preenchimento de todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício. Considerando que a perícia social foi realizada em 11/03/2025, estabeleço a Data de Início do Benefício (DIB) em 31/03/2025, momento em que o INSS tomou ciência das condições socioeconômicas comprovadas pela perícia judicial. O requisito da incapacidade, conforme já fundamentado, restou demonstrado desde a DII (07/10/2022), sendo anterior à DER. ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o direito do autor ao benefício assistencial a partir de 31/03/2025, data em que restaram comprovados ambos os requisitos legais para a concessão. Considerando, contudo, que o benefício já foi concedido administrativamente pelo INSS (NB 713.981.113-0) em 23/10/2023 e encontra-se atualmente ativo, não há valores atrasados a serem pagos, uma vez que a DIB judicial (31/03/2025) é posterior à data de início do benefício administrativo (23/10/2023). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55 c/c CPC, art. 98).
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOZILDO BAUNILHA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: RAFAELLA FERNANDA PAIVA DE ABRANTES, FERNANDO ANTONIO ALVES DE ABRANTES FILHO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 3 de julho de 2025. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB