Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L. S. S. A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: HORTENCIA ARAUJO DE ANDRADE - PE57693 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: CRISTIANE SILVA SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25.3.2009, da Corregedoria Regional do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Ficam as partes intimadas da expedição e envio da RPV ao TRF5 para autuação e pagamento. Ficam cientes do envio do presente processo ao arquivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003214-69.2025.4.05.8302
28/11/2025, 00:00
Definitivo
27/11/2025, 09:05
Documento (Certidão)
27/11/2025, 09:05
Documento
24/11/2025, 16:34
Preparada para Envio
12/11/2025, 20:06
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:17
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:14
Publicação
07/11/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L. S. S. A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: HORTENCIA ARAUJO DE ANDRADE - PE57693 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: CRISTIANE SILVA SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25.3.2009, da Corregedoria Regional do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003214-69.2025.4.05.8302
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L. S. S. A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: HORTENCIA ARAUJO DE ANDRADE - PE57693 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: CRISTIANE SILVA SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25.3.2009, da Corregedoria Regional do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003214-69.2025.4.05.8302
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:49
Petição
24/10/2025, 20:14
Evolução da Classe Processual
20/10/2025, 12:30
Trânsito em julgado
20/10/2025, 12:30
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:02
Petição (sucessão)
09/10/2025, 17:17
Publicação
25/09/2025, 15:08
Petição (sucessão)
24/09/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. S. S. A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: HORTENCIA ARAUJO DE ANDRADE - PE57693 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: CRISTIANE SILVA SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/01. II. Fundamentação O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, ser pessoa com deficiência e incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, § 2º, definiu como pessoa com deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Impedimento de longo prazo é aquele com duração mínima de 2 anos (art. 20, § 10). Quanto à miserabilidade, a lei em referência considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. À míngua dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante (Súmula nº 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que o requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja pessoa idosa ou com deficiência, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio de programas sociais de distribuição de renda não devem ser computados. Considerando que, no Brasil, é muito grande a quantidade de empregados que trabalham de forma clandestina (sem anotações na CTPS) e de pessoas aptas a se filiarem como contribuintes individuais que não o fazem, é relevante a realização de verificação das condições sociais e de moradia da parte autora, para analisar se demanda a participação do Estado em sua manutenção. Caso concreto Em relação ao requisito da miserabilidade, tenho-o por incontroverso no presente caso. De início, cabe destacar que o indeferimento administrativo se deu em 13/08/2024, sob alegação de a parte autora não atender às exigências legais de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (ID 68540131). Ainda que não haja informação nos autos do processo, sabe-se que a análise e o eventual indeferimento administrativo de pedidos de BPC-LOAS implicam a realização de perícia médica e de laudo social por parte da autarquia previdenciária. Em casos de semelhante natureza, a TNU, ao tratar do Tema 187, firmou a seguinte tese: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo". Como bem se observa, entre a data de indeferimento e o presente momento, não houve o decurso de 02 (dois) anos, pelo que se deve presumir preenchido tal requisito ainda na esfera administrativa, não havendo necessidade de realização de nova verificação na esfera judicial. Passo à análise da incapacidade. Inicialmente, reputo ser desnecessária a complementação do laudo pelo perito judicial, vez que as questões levantadas pela parte já se encontram plenamente respondidas através dos quesitos contidos no laudo, conforme será demonstrado mais adiante. A perícia médica judicial concluiu (ID 77439094) que a demandante é portadora de autismo infantil - CID F87, desde o nascimento, cuja origem é indeterminada (quesitos 04 e 10). O perito informou que a periciada não comprova uso de medicação no momento e não há indicação cirúrgica (quesito 21). Aos quesitos específicos para periciandos menores de 18 anos, respondeu que a deficiência de que a demandante é portadora causa-lhe incapacidade para o desenvolvimento de atividades normais de sua idade e faz demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém da mesma faixa etária devido à necessidade de tratamento multidisciplinar (quesitos 1 e 2). A incapacidade da criança/adolescente, por certo, não pode ser considerada como é a incapacidade de uma pessoa adulta, apenas como um fator impeditivo de exercer uma atividade que promova o seu sustento. Com efeito, crianças não podem trabalhar, salvo na excepcional condição de aprendiz, e, ainda assim, a partir dos 14 anos.
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003214-69.2025.4.05.8302 Cite-se também que, em situações como esta, a mãe de crianças com TEA e/ou TDAH e/ou deficiência intelectual não pode se ausentar dos cuidados do menor para o exercício de atividade profissional, considerando a necessidade de vigilância diferenciada para as atividades da vida diária, além da indispensável continuidade do tratamento com terapia multidisciplinar, que demanda tempo exclusivo às necessidades da criança, o que dificulta a sobrevivência do núcleo familiar. Diante disso, considerando o caráter permanente da patologia e a ausência de elementos quanto ao restabelecimento da capacidade, conclui-se que a parte autora apresenta impedimentos de longo prazo, uma vez que a sua deficiência dificulta o desenvolvimento e o exercício de atividades condizentes com sua idade. Assim, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício assistencial pleiteado. III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da demandante (NB 715.275.370-0), com DIB na DER (12/06/2024) e DIP no primeiro dia do mês de validação da sentença. Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB, com acréscimo de consectários legais incidentes a partir do dia em que o pagamento do benefício deveria ter sido efetuado, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300 do CPC (perigo de dano para a parte autora e a probabilidade do direito), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 20 (vinte) dias, a parte requerida comprove o cumprimento da determinação judicial, consubstanciado na implantação do benefício. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2025, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 02:36
Procedência
23/09/2025, 02:36
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 11:58
Petição (sucessão)
15/07/2025, 20:07
Petição (admonitária)
08/07/2025, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25.3.2009, da Corregedoria Regional do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos. Deverão, as partes, oferecer proposta de acordo, caso exista interesse. Fica a autora intimada de que pedidos de antecipação de tutela serão analisados por ocasião da sentença, após se dar oportunidade de defesa à parte ré.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 11:50
Petição
30/06/2025, 11:16
Petição (sucessão)
10/06/2025, 11:22
Publicação
22/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juízo, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Orientações gerais e honorários periciais conforme decisão paradigma nos autos nº 0000741-13.2025.4.05.8302, prolatada nesta 16ª Vara Federal/PE. - Nomeação do(a) Dr.(a) Leonardo de Farias como perito com endereço conhecido da Secretaria deste Juizado, para realizar o exame técnico necessário. - Intimação das partes da designação do exame em 17.6.2025, a partir das 10h, a se realizar no(a) Rua Professor Lourival Vilanova, nº 196 - Prédio da Justiça Federal, Fone 3722-8100, Universitário, Caruaru-PE, CEP: 55016-745 bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, formularem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Os quesitos formulados que já estejam contemplados no laudo do Juízo não serão objetos de apreciação por parte do expert. As partes devem apresentar, ainda, na ocasião da perícia, os exames médicos originais que acaso estejam em seu poder. Orientações para a realização do exame: - Deverá a parte autora portar os originais de seus documentos de identificação pessoal. - O não comparecimento à perícia designada ensejará extinção do processo, bem como que o ajuizamento posterior de nova ação dependerá do pagamento das custas processuais. - Considerando que a realização da perícia gera custos ao erário, a desistência do processo, expressa ou tácita, ensejará a cobrança de custas processuais, incluído aí o valor pago ao perito. - Apresentado o laudo pericial, providencie a Secretaria do Juizado o pagamento dos honorários do experto, fixados em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária desta Justiça Federal, conforme prevê o art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001 Deve o laudo pericial conter a qualificação do(a) periciando(a), a data da perícia e as respostas aos quesitos do juízo, conforme abaixo se vê, bem como eventuais quesitos formulados posteriormente pelas partes, por ocasião da intimação para comparecimento à realização do exame pericial. O médico perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (§ 1º, Art. 129-A, da lei nº 14.331 de 04/05/2022). I - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 1. Nome do(a) autor(a): 2. Estado civil: 3. Sexo: 4. CPF: 5. Data de nascimento: 6. Escolaridade: 7. Formação técnico-profissional: II - ASSISTENTES TÉCNICOS 1. Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame): 2. Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame): III - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) 1. Profissão declarada: 2. Tempo de profissão: 3. Atividade declarada como exercida: 4. Tempo de atividade: 5. Descrição da atividade: 6. Experiência laboral anterior: 7. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: IV- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 1. O Sr. Perito examinou documentação que identifique a pessoa que se apresenta ao exame pericial como sendo verdadeiramente o descrito nos autos do processo? O documento é válido? Contém foto? Possui rasuras? 2. O Sr. Perito, em alguma oportunidade atuou como médico assistente do periciando? Existe alguma relação de afinidade ou parentesco entre o Sr. Perito e o periciando que possa impedir a realização da perícia nos termos do art. 93 do código de ética médica? 3. Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 4. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 5. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. 6. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 7. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 8. A Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) atualmente incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 9. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 10. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 11. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 12. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 13. Existiu período de incapacidade laborativa pretérita? Se positivo, indicar o(s) período(s) de incapacidade, mencionando a data de início (DII) e a data de término. Deverá ainda justificar sua resposta, apontando os elementos para esta conclusão. 14. Em caso da verificação de incapacidade apenas durante a ocorrência de crises dolorosas, é possível estipular o prazo de duração das referidas crises? Se possível, quanto tempo? 15. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Está capacitado para o exercício de atividade que já desempenhou? 16. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 17. O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (especificar com CID)? Desde quando? 18. O trauma/doença/deficiência do periciando exclui o discernimento para prática pessoal dos atos da vida civil? 19. Em caso de a doença ser congênita/genética, a incapacidade resulta da própria natureza da doença ou é decorrente de agravamento gerado pelo esforço no trabalho? 20. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 21. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 22. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 23. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 24. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. V - QUESITOS ESPECÍFICOS PARA PERICIANDOS MENORES DE 18 ANOS 1. A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que o periciando é portador, segundo sua idade, causa-lhe incapacidade/impedimento para o desenvolvimento de atividades normais de sua idade? Especificar. 2. A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que é portador o periciando faz o mesmo demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade? Justifique: VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que haja redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza, que não importem incapacidade para a atividade habitual: 1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6. A mobilidade das articulações está preservada? 7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Local e Data: Médico-Perito Caruaru/PE, data da movimentação.