Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da aposentadoria rural por idade, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinquenta e cinco) se mulher; e b) comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no art. 142 da mencionada lei. O art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Ainda sobre a matéria, o STJ também cristalizou, na Súmula 577, o entendimento de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Desta sorte, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo inábil a prova exclusivamente testemunhal, observando-se que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. Caso concreto A parte autora formulou pedido administrativo em 11/10/2024 (id. 67466456) e completou o requisito etário para a concessão do benefício, em 07/10/2024 (id. 67466451). Portanto, a carência de 180 meses deve ser contada retroativamente às datas acima. Para comprovar o fato constitutivo do seu direito, a parte autora juntou aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) Contrato de comodato em favor do autor, com firma reconhecida em 21/11/2014 (id. 67466457, fl. 14); b) Contrato de concessão de crédito instalação pelo INCRA, tendo o autor e sua companheira como beneficiários, datado de 24/10/2018 (id. 67466457, fls. 16/17); c) Certidão emitida pelo INCRA de que a companheira do autor é assentada desde 16/08/2013 (id. 67466459, fl.8); d) CAF com emissão em 02/09/2023 (id. 67466459, fl. 7); e) Extrato DAP com emissão em 15/10/2015 (id. 67466459, fl. 10); Para melhor análise dos fatos controvertidos, foi designada perícia de constatação (id. 123640173). Na oportunidade, a parte autora declarou que desde a primeira infância trabalha na agricultura com seu pai, depois, passou a trabalhar em diversas fazendas da região. A assistente deste juízo narra que o autor demonstrou ter manejo das atividades agrícolas, além de possuir aparência típica de quem exerce tais atividades. Além disso, constatou a existência de indícios de atividades campesinas, como ferramentas, colheita de milho e animais. Realizada audiência (id. 151466870) a parte autora declarou que trabalha na agricultura desde os sete anos, não é casado mas convive com sua companheira, com quem teve quatro filhos, há quarenta anos. Além disso, exerceu alguns meses de atividades diversas da agricultura, mas há 13 anos trabalha no assentamento em que hoje reside. A testemunha informou que conhece o autor há 17 anos, são vizinhos no assentamento São José de Espinharas, sempre vê o autor trabalhando no assentamento. Antes disso, sabe que o autor trabalhou em outras fazendas, prestando também eventualmente serviço de limpeza de rua para a agricultura. Vale dizer que no CNIS do autor (em anexo) constam alguns vínculos urbanos, no entanto, o início de prova material, bem como a prova oral produzida nos autos, evidencia o retorno às atividades campesinas. O requerente reside na zona rural, e demonstrou conhecimento do labor campesino, como verificado no laudo de constatação. Nesse sentido, diante das conclusões favoráveis ao pleito da parte autora em laudo social, bem como do conjunto probatório acostado aos autos, é plausível concluir que o autor desempenhou atividades rurais pelo período de carência necessário ao benefício pleiteado. Ademais, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse contexto, entendo demonstrada a qualidade de segurada especial da parte autora. Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, desde a DER, em 11/10/2024. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001219-21.2025.4.05.8205
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: a) CONDENAR o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 230.819.339-0), com DIB em 11/10/2024 (DER) e DIP no primeiro dia do corrente mês, bem como efetuar o pagamento à parte autora das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP. Sobre o crédito da parte autora devem incidir juros de mora com base no "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", conforme o disposto no art.1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, a contar da citação (súmula n.º204, STJ). A correção monetária, por sua vez, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir das respectivas competências (RE 870947), até a data de publicação da EC 113/2021. Após a EC 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95, ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Magna de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento de TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o advento do trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculo dos valores atrasados. Havendo anuência por parte do INSS, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Patos/PB, data da movimentação. Juiz Federal Assinado eletronicamente