Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: M. I. D. S. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WOLCLENILDO CABRAL DE BARROS - PB28624-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0). AUTISMO EM GRAU LEVE (NÍVEL 1). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES FUNCIONAIS RELEVANTES OU NECESSIDADE DE CUIDADOS SUPERIORES AOS EXIGIDOS PARA CRIANÇAS DA MESMA FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO ESCOLAR. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004201-23.2025.4.05.8200
RECORRENTE: M. I. D. S. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WOLCLENILDO CABRAL DE BARROS - PB28624-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004201-23.2025.4.05.8200
RECORRENTE: M. I. D. S. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WOLCLENILDO CABRAL DE BARROS - PB28624-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: M. I. D. S. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WOLCLENILDO CABRAL DE BARROS - PB28624-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de improcedência. Condenação em honorários fixados em R$ 1.000,00 e custas, sobrestada a execução pela gratuidade.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004201-23.2025.4.05.8200
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS), ao fundamento de ausência de caracterização de deficiência nos termos legais. É incontroverso nos autos o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0). Todavia, a simples existência do diagnóstico não é suficiente, por si só, para a concessão do benefício assistencial, sendo imprescindível a demonstração de impedimento de longo prazo que obste a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Embora a Lei nº 12.764/2012 equipare a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, tal equiparação não afasta a necessidade de verificação concreta, no caso específico, da existência de impedimentos relevantes de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, capazes de comprometer a autonomia e a participação social, conforme modelo biopsicossocial consagrado na legislação. No caso dos autos, a perícia judicial foi clara ao consignar que a parte autora, criança de 6 anos, apresenta autismo em grau leve (nível 1), sem comprometimentos significativos em sua funcionalidade, não demandando cuidados especiais além daqueles normalmente exigidos para crianças da mesma faixa etária. Em demandas envolvendo menores portadores de Transtorno do Espectro Autista, especialmente em hipóteses de classificação em grau leve (nível 1), a aferição do impedimento de longo prazo exige análise concreta e multidisciplinar do impacto funcional do transtorno, não se satisfazendo com o mero diagnóstico clínico. Nesse contexto, revela-se indispensável a apresentação de elementos objetivos que demonstrem prejuízo relevante na participação social da criança, notadamente relatórios escolares, avaliações pedagógicas, registros de acompanhamento terapêutico e demais documentos aptos a evidenciar dificuldades significativas de interação, aprendizagem ou autonomia. A ausência de tais elementos fragiliza a comprovação do requisito legal, sobretudo quando o laudo pericial judicial aponta para quadro sem limitações funcionais relevantes ou sem necessidade de cuidados diferenciados em relação a crianças da mesma faixa etária, inviabilizando o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. Ademais, não foram juntados aos autos elementos complementares aptos a demonstrar eventual prejuízo relevante no desempenho social ou educacional da menor, destacando-se a ausência de relatório escolar, documento que, em casos envolvendo crianças, possui especial relevância para aferição do impacto funcional do transtorno no cotidiano e na interação social. Não se evidenciam, portanto, limitações relevantes ou barreiras que caracterizem impedimento de longo prazo apto a enquadrar a parte autora como pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Assim, ausente um dos requisitos legais indispensáveis à concessão do BPC/LOAS, resta prejudicada a análise do critério socioeconômico, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004201-23.2025.4.05.8200