Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTEFANE RAFAELLA SATIRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA DA SILVA - PE60675
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO - DA GRATUIDADE JUDICIAL Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017685-96.2025.4.05.8300 defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - MÉRITO
Trata-se de pedido de benefício assistencial, apresentado sob o fundamento de, em síntese, estarem preenchidos todos os requisitos para sua percepção. Em verdade, a concessão do benefício assistencial, após as alterações promovidas pelas Leis 12.435/11, 12.470/11 e 13.146/15, passou a ter como pressuposto a comprovação de haver sido atingida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou demonstrada a existência de deficiência - conceituada por impedimento superior a dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais (conceito resultante do advento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência). Quanto ao ponto, cumpre ressaltar que, quer se trate de idoso ou de pessoa portadora de deficiência, deve restar comprovada a situação de hipossuficiência econômica do requerente e do grupo familiar no qual está inserido, consistente esta na ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Feitas todas essas considerações, especificamente no que se refere ao caso ora sob exame, realizada perícia médica em 14/06/2025 (anexo 7705556), o expert nomeado pelo juízo diagnosticou a autora como portadora de: I - Ansiedade generalizada (CID 10: F41.1) e Retardo mental leve - outros comprometimentos do comportamento (CID 10: F70.8). Tais enfermidades são causa de incapacidade descrita como TOTAL e TEMPORÁRIA, com o prazo de 24 meses para recuperação de sua capacidade laborativa (quesito 12). Com DII em 14/01/2025 e cessação prevista para 24 meses após a perícia, verifica-se a duração superior a dois anos, pelo que reputo preenchido o primeiro requisito exigido para percepção do benefício de prestação continuada, o impedimento de longo prazo. No tocante à hipossuficiência do grupo familiar, destaca-se, a esse respeito, o que restou assentado no Tema 187 da TNU, verbis: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. A justificativa do indeferimento foi justamente "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (fl. 29 - anexo 72546126). Dessa forma, entendo superada a necessidade de análise da prova da miserabilidade, vez que incontroversa. Por sua vez, no que se refere ao conteúdo da petição do anexo 85423389, mister se faz salientar que, conquanto nomine sua pretensão por pedido de esclarecimentos, a demandada apresenta, na verdade, mero inconformismo face às conclusões de natureza eminentemente técnicas apresentadas pelo douto experto em seu laudo pericial. Isto, pois o laudo apresentado no anexo 7705556 encontra-se bem fundamentado, e as respostas às questões estão em consonância com demais itens, em especial ao tópico de: "Conclusões e Considerações Especiais" (pag. 3 do laudo). Todas as questões necessárias para decidir estão devidamente respondidas. Assim, conjugados os elementos relativos à deficiência e à hipossuficiência econômica, a conclusão a que se chega é que a ora requerente faz jus à percepção do benefício de prestação continuada. - DA TUTELA PROVISÓRIA No âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo, o que impõe o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ficando apenas a obrigação de pagar (relativa a eventuais parcelas retroativas) sujeita ao trânsito em julgado da sentença. Diante do reconhecimento da plausibilidade do direito (nos termos da fundamentação supra) e tendo em vista o caráter alimentar da verba, defiro a tutela provisória para o fim de determinar a implantação do benefício, nos termos do dispositivo infra. III - DISPOSITIVO Este o quadro, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) concedendo a tutela provisória quanto ao ponto, determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da intimação desta sentença, conceda, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada - BPC, com DIB em 14/01/2025 (DER, anexo 72546126) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à autora as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP. Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica.