Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DJANE CRISTINA VENCESLAU URBANO SALES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DAVI NOGUEIRA SALES - RN12981-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG Autos nº 0007599-57.2025.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DER. DIB NA CITAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1.
Acórdão - EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007599-57.2025.4.05.8400
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, tendo fixado a DIB na data da citação (31/03/2025). Requer a concessão desde a data de entrada da cessação (22/01/2025) ou a determinação da retomada da instrução processual para determinação que o experto perito promova a complementação do laudo médico com a resposta aos quesitos objetivos e esclareça porque a DII não remonta à última DER. 2. Apresenta a parte recorrente pedido sucessivo de anulação da sentença para seguimento da fase instrutória, apenas na hipótese de lhe ser desfavorável o julgamento de mérito. 3. Consoante lição de Moacyr Amaral dos Santos, "Conforme as causas de que provém, a preclusão se diz temporal, lógica e consumativa. Diz-se temporal, quando proveniente do esgotamento do prazo para o exercício da faculdade processual: esgotado o prazo para o oferecimento da contestação, impedido estará o réu de apresentá-la. Preclusão lógica se dá quando a prática de um ato sem faz incompatível com a prática de outro v.g.: valendo-se a parte de um documento como fundamento do seu direito, estará impedida de suscitar a sua nulidade por coação na sua formação. Por consumativa se entende a preclusão resultante de ato decisório (sentença, decisão interlocutória), que uma vez transitado em julgado, o torna irrevogável e impede o reexame da questão por ele decida." (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil vol. 3., 26° ed. 2013, Saraiva, atualizado por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen, pags. 81 e 82). 4. No caso sob exame há preclusão lógica, uma vez que o pedido de resolução de mérito tem por premissa pleito de julgamento conforme o estado do processo, sendo logicamente incompatível com sucessivo pedido de anulação para produção de provas. Assim tem decidido este Colegiado: Processo nº 0018948-28.2023.4.05.8400, Relator Juiz Federal José Carlos D. T. de Souza (2ª Relatoria), presentes os Juízes Federais Carlos Wagner Dias Ferreira (1ª Relatoria) e Francisco Glauber Pessoa Alves (3ª Relatoria), sessão de julgamento de 06/12/2023. 5. Acrescente-se que o laudo produzido encontra-se suficientemente claro quanto à existência ou não de incapacidade, foi elaborado por profissional tecnicamente habilitado e as condições pessoais e sociais podem ser aferida pela documentação já anexada nos autos, não havendo, portanto, cerceamento de defesa. Destaca-se, ainda, que, no ato da perícia, a parte comparece com os documentos de que dispõe sobre seu histórico clínico, sendo avaliada a totalidade do quadro de saúde do periciando bem como as repercussões previdenciárias. Processo nº 0015560-20.2023.4.05.8400, Relator Juiz Federal José Carlos D. T. de Souza (2ª Relatoria), presentes os Juízes Federais Carlos Wagner Dias Ferreira (1ª Relatoria) e Francisco Glauber Pessoa Alves (3ª Relatoria), sessão de julgamento de 13/12/2023. 6. De acordo com o artigo 59, da Lei 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (nova nomenclatura constitucional para auxílio doença, terminologia ainda usada pela norma infraconstitucional) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Já o artigo 42, da mesma Lei, prevê que a aposentadoria por incapacidade permanente (terminologia constitucional nova para a aposentadoria por invalidez, ainda consignada pelo RGPS) é a prestação previdenciária que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (§ 2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91). 7. Assim, tendo em vista que para fazer jus aos benefícios é indispensável a qualidade de segurado, convém observar o artigo 15 da já mencionada Lei 8.213/1991, que prevê as hipóteses em que, independentemente de contribuições, é mantida a qualidade de segurado - o chamado período de graça. Vale destacar que o segurado que deixar de exercer atividade remunerada manterá a qualidade por 12 (doze) meses; que será prorrogado para 24 (vinte e quatro) meses quando o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado; ou, 36 (trinta e seis) meses em caso de desemprego. 8. De acordo com o Enunciado 47 da TNU, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Ressalte-se, ainda, que a análise das condições pessoais ou sociais da parte somente é relevante quando a perícia atesta a incapacidade para algumas atividades e capacidade para outras, ou seja, quando há incapacidade parcial (Enunciado 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual). Ela é despicienda se não há incapacidade, destacando-se que existir patologia não é sinônimo de existir incapacidade. 9. Outrossim, a Turma Nacional de Uniformização vem decidindo reiteradamente que é desnecessária a análise das condições pessoais e sociais do segurado quando não for reconhecida a incapacidade para a atividade habitual, senão vejamos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE DE RURÍCOLA. PERÍCIA MÉDICA APONTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 42 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 77 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) 6. Infere-se do Acórdão recorrido menção expressa ao cotejo fático-probatório baseado na perícia médica judicial realizada por oftalmologista onde não se constata a incapacidade da parte autora. 7. Como se vê, a Turma Recursal de origem, consonante às provas coligidas aos autos realizou detida análise das circunstâncias probatórias ao firmar a decisão. Desse modo, a teor das razões recursais resta imperativa reavaliar a instrução fático-probatória para balizar a sua tese, frente a documentos de versões colidentes. Tal assertiva implica, por óbvio, na incidência da Súmula nº 42 desta Corte Uniformizadora ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Deveras, tal como o Superior Tribunal de Justiça não ter como missão o julgamento ordinário de fatos em sede de recurso, a mesma máxima é aplicável a essa Corte. Interpretação contrária implicaria em submeter esse colegiado a terceira instância ordinária, para reavaliar fatos à luz da concepção valorativa do julgador. 8. Ademais, conforme dispõe a Súmula nº 77 deste Colegiado, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." (PEDILEF 05125046620114058100, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, DOU 03/07/2015). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO NEGATIVO. CONDIÇÕES SOCIAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 44 E 77 DA TNU. (...) 4. Não se olvida do fato de que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador deverá atribuir relevo às condições pessoais do segurado, tais como, o grau de escolaridade, o meio social em que vive, idade, o nível econômico e a atividade desenvolvida. 5. Acontece que, in casu, observando os autos, nota-se que o autor/recorrente - 54 anos de idade, analfabeto, agricultor e residente Parelhas/RN - é portador de diplopia após acidente vascular (H 532), tratando-se de patologia que não acarreta nenhuma incapacidade, sendo atestada apenas limitação e sendo a doença ou seqüela reversível (anexo 14). 6. Cumpre destacar a observação registrada pelo perito no sentido de que o autor tem boa visão no olho bilateral e a patologia analisada impossibilita a autora apenas de exercer atividades que necessitem de visão binocular; não havendo esta necessidade para o desempenho da atual atividade da autora, qual seja, a de agricultura. 7. Portanto, considerando o fato de os outros elementos de prova constantes nos autos não reunirem forças capazes de infirmar a conclusão explicitada pelo expert, imperioso convir no sentido de que o laudo pericial constitui ferramenta fundamental para reconhecer a inexistência da alegada incapacidade. 8. Improvimento do recurso inominado. 7. A meu ver, a sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, está em consonância com a jurisprudência da TNU já que, inexistindo incapacidade, não é obrigatória a análise das condições sociais em que inserido o requerente, nos termos do que dispõe a Súmula 77 da TNU, in verbis: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". 8. Pretende o autor a rediscussão do julgado, o que é vedado nessa esfera, nos termos da Súmula 42 da TNU. 9. Incidente de Uniformização de Jurisprudência não conhecido. Aplicação da Questão de Ordem n. 13 e das Súmulas 42 e 77 da TNU. (PEDILEF 05003019720154058402, Relatora Juíza Federal Flávia Pellegrino Soares Millani, DOU 27/09/2016). AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, INEXISTINDO SEQUELAS DO ACIDENTE. A SENTENÇA JULGA O PEDIDO IMPROCEDENTE. O ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DO CEARÁ NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO ALEGA DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TANTO PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DO LAUDO, QUANTO PELA FALTA DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) 6. Infere-se do Acórdão recorrido menção expressa ao cotejo fático-probatório baseado na perícia médica judicial realizada por oftalmologista onde não se constata a incapacidade da parte autora. 7. Como se vê, a Turma Recursal de origem, consonante às provas coligidas aos autos realizou detida análise das circunstâncias probatórias ao firmar a decisão. Desse modo, a teor das razões recursais resta imperativa reavaliar a instrução fático-probatória para balizar a sua tese, frente a documentos de versões colidentes. Tal assertiva implica, por óbvio, na incidência da Súmula nº 42 desta Corte Uniformizadora ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Deveras, tal como o Superior Tribunal de Justiça não ter como missão o julgamento ordinário de fatos em sede de recurso, a mesma máxima é aplicável a essa Corte. Interpretação contrária implicaria em submeter esse colegiado a terceira instância ordinária, para reavaliar fatos à luz da concepção valorativa do julgador. 8. Ademais, conforme dispõe a Súmula nº 77 deste Colegiado, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. 9. Incidente de Uniformização de Jurisprudência não conhecido. (PEDILEF 05125046620114058100, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223) (grifei) Como o requerente pretende uniformizar tese contrária ao entendimento deste colegiado, não é o caso de conhecimento deste pleito, nos termos da Questão de Ordem n.º 013 desta TNU. 4. Em face do exposto, tenho que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora não merecer ser conhecido. Data da Decisão 11/12/2015 Data da Publicação 19/02/2016" (grifa-se). "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". (grifa-se). Ou seja, se houver uma incapacidade para a atividade habitual, que seja permanente, ou seja, uma incapacidade parcial e permanente, deverá o julgador realizar a análise das condições sociais e pessoais. Não é aplicada no caso de ausência de incapacidade. Assim, no entender da Relatoria, deve ser interpretada a Súmula 77. Por isso, não conheço do incidente de uniformização. É como voto." (PEDILEF 05025126120144058105, Relator Juiz Federal Luiz Eduardo Bianchi Cerqueira, DOU 05/04/2017). 10. Diante dos precedentes da Turma Nacional de Uniformização, que tornaram mais claro os Enunciados 47 e 77 daquele Colegiado, esta Turma Recursal amadureceu o entendimento anterior passando a considerar que a limitação não equivale à incapacidade, ainda que parcial. Neste sentido: Autos n. 0502819-95.2017.4.05.8400, rel. Juiz Federal Almiro José da Rocha Lemos, composição, ainda, dos Juízes Federais Francisco Glauber Pessoa Alves e Carlos Wagner Dias Ferreira (vencido), data de julgamento 14/06/2017. 11. Não se olvida que em determinadas condições particulares, a depender do estilo da quesitação e da resposta da prova técnica, a intensidade da limitação poderá ser num grau tal que se configura em incapacidade, ainda que parcial, a ensejar a aplicação do Enunciado 77. Porém, isso será a exceção, aferida pontualmente, e não a regra. Também a depender do caso concreto, quando não houver a especificidade na perícia quanto à intensidade da limitação, poderá fazer-se necessária a complementação da prova. 12. Dentro dessa linha de raciocínio, firmam-se as seguintes premissas: a) somente há necessidade de análise das condições pessoais e sociais do segurado quando for constatada a incapacidade; b) a presença de mera limitação não é suficiente para concessão do benefício de auxílio-doença, ainda que tais condições sejam desfavoráveis, daí porque despicienda sua análise; c) havendo dúvida concreta acerca das repercussões da limitação no desempenho da atividade laboral, tendo em vista que, conforme descrito no item anterior, algumas restrições afiguram-se em verdadeira(s) incapacidade(s), é possível a análise das referidas condições; d) a eventual omissão do laudo quanto ao grau de limitação enseja a integração da prova, mediante anulação da sentença, dado o princípio do juiz natural e os precedentes do Colegiado nesse sentido específico - entendimento firmado numa série de precedentes na Sessão de Julgamento do dia 26 de agosto de 2015, presentes os Juízes Federais Almiro José da Rocha Lemos, Francisco Glauber Pessoa Alves e Carlos Wagner Dias Ferreira (Processo nº. 0506595-74.2015.4.05.8400; Processo nº. 0500777-38.2015.4.05.8402; Processo nº. 0505306-09.2015.4.05.8400; Processo nº. 0505997-23.2015.4.05.8400; Processo nº. 0501352-40.2015.4.05.8404). 13. Sobre a possibilidade de condicionamento à reabilitação profissional, a TNU, no PEDILEF nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE (Tema 177), da relatoria do Juiz Federal Ronaldo José da Silva, firmou a seguinte tese: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." 14. Destaque-se, ainda, o entendimento uniformizado pela Turma Regional de Uniformização no sentido de que "para fins de concessão de auxílio-doença, considera- se atividade habitual a última atividade laborativa desenvolvida pelo segurado quando do surgimento da sua incapacidade, ou, estando este no período de graça, aquela atividade que exercia no seu último vínculo", independente de qualquer outro fato que indique a existência de capacidade para atividades remanescentes (Processo n.º 0516567-77.2015.4.05.8300, Juiz Federal Relator Sérgio Abreu Lima, j. 05/06/2017). 15. Nesse mesmo sentido a TNU reafirmou tese sobre o critério para determinar o que deve ser considerado como atividade habitual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ATESTADA PARA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE ANTERIOR CONSIGNADA NO HISTÓRICO PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE, MESMO ESTANDO O SEGURADO APTO PARA TRABALHAR EM OCUPAÇÕES JÁ EXECUTADAS POR ELE ANTERIORMENTE, A INCAPACIDADE LABORATIVA DEVE SER APURADA EM RAZÃO DA SUA ÚLTIMA OCUPAÇÃO, SENDO ESTA CONSIDERADA O SEU LABOR HABITUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (PUIL n. 0002619-93.2019.4.03.6311, rel. CAIO MOYSES DE LIMA, data de julgamento 16/12/2022.) 16. Precedentes deste colegiado: Processo 0509340-17.2021.4.05.8400, rel. Almiro Lemos, presentes ainda os juízes Carlos Wagner Dias Ferreira e Francisco Glauber Pessoa Alves, na Sessão de Julgamento de 03/11/2021; Processo 0502286-63.2022.4.05.8400, rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, presentes ainda os juízes Carlos Wagner Dias Ferreira e Almiro Lemos, na Sessão de Julgamento de 24/08/2022; Processo 0001145-66.2022.4.05.8400, rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, presentes ainda os juízes Carlos Wagner Dias Ferreira e Almiro Lemos, na Sessão de Julgamento de 21/09/2022. 17. Quanto à data de início dos benefícios, este Colegiado (em 28.10.2015, com composição dos Juízes Almiro José da Rocha Lemos, Francisco Glauber Pessoa Alves e Carlos Wagner Dias Ferreira; em 18.11.2015, com composição dos Juízes Almiro José da Rocha Lemos, Francisco Glauber Pessoa Alves e Gisele Maria da Silva Araújo Leite) entende que: a) se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes ou mesmo depois da citação, o benefício será devido desde a citação válida, eis que então constituída em mora a Fazenda Pública e servindo o laudo como norteador da situação fática (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia); b) se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula n° 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); c) se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), antes ou após a data da citação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 05003021-49.2012.4.04.7009, rel. Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015). 18. Todavia, consoante novos entendimentos jurisprudenciais firmados pelo STJ e pela TNU, os quais passo a adotar, a fixação da DIB, em caso de benefícios por incapacidade ou benefício assistencial, passa a ter a seguinte diretriz: 1. Se a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula n° 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); 2. Quando a Data do Início da Incapacidade - DII for posterior à Data de Entrada do Requerimento - DER ou Data de Cancelamento do Benefício - DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a Data do Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data da citação. (STJ. AgRg no AREsp 760.911/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2015) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0508603-71.2017.4.05.8200, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/05/2021) 3. A Data do Início do Benefício - DIB é fixada na data da realização da perícia quando ela "não consegue especificar a data do início da incapacidade" (TNU - PEDILEF n.º 200763060094503, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 14.09.2009) e "não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior" (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017). (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0505391-42.2017.4.05.8200, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/02/2022.) 4. Se o perito fixa o termo inicial da incapacidade no curso do processo judicial, depois da citação e antes da data da realização da perícia, a DIB deve corresponder à DII, aplicando-se o disposto no art. 690 da IN n.º 77/2015 do INSS. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002293-44.2016.4.03.6310, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/02/2022.) 5. "A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial" (Tema 343 da TNU, TNU, PEDILEF 0523447-97.2020.4.05.8013/AL, rel. para acórdão Juiz Federal Fábio de Souza Silva, acórdão publicação em 14/04/2025). 19. Por sua vez, em se tratando de restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade (DII), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154). Não sendo o caso de fixação da DII na data da suspensão ou cancelamento do benefício, ela será considerada na data da citação, ainda que constatada após a suspensão ou cancelamento administrativo e antes do ajuizamento, bem como após a citação (inteligência dos julgados: STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia). 20. O artigo 71, da Lei n° 8.212/91 assevera que: "O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão." Desse modo, não pode haver óbice à reavaliação médica pela autarquia, a fim de averiguar a permanência ou a cessação dos motivos que levaram ao deferimento do benefício. 21. Quando do julgamento do PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE (rel. juiz federal Fernando Moreira Gonçalves), em 19 de abril de 2018, a Turma Nacional de Uniformização deu provimento ao recurso do INSS para fixar a seguinte tese: "a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem data de cessação do benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objetivo de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica". 22. Destaque-se que o processo foi julgado como representativo da controvérsia, devendo sua exegese ser aplicada a todos os casos com as mesmas circunstâncias de fato e de direito. Assim, em havendo prazo determinado para sua recuperação, deve incidir a norma legal, fixando-se a DCB. Caso contrário, deve ser fixado o período de 120 dias para a cessação do benefício, contados da sua concessão, consoante, § 9º, do art. 60, da Lei nº 8.213/91. 23. Acerca da definição sobre cessação e seu marco temporal (DIB ou efetiva implantação), decidira a TRU em recente julgado do representativo de controvérsia 0502878-92.2017.4.05.8106 o seguinte: "(...) Recentemente, na 27ª Sessão realizada em 18-03-2019, a TRU julgou o processo nº 0502878-92.2017.4.05.8106, de modo que foi firmado entendimento acerca da matéria, formando precedente vinculante regional. A Turma Regional de Uniformização, no representante de controvérsia, firmou a seguinte tese: "Ante o exposto, voto PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do pedido de uniformização regional para fixar a tese de que, na hipótese do art. 60, § 8º da Lei n. 8.213/91, o marco inicial para contagem do prazo para cessação do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data de elaboração do laudo pericial, salvo se o médico não precisar data diversa e/ou o juiz não apontar expressamente outros elementos técnicos nos autos que justifiquem sua fixação em data diversa." Compulsando os autos, conclui-se que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização - TRU 5ª Região, uma vez que TR/RN manteve a indicação da DCB a contar da DIP (data da implantação do benefício), sem demonstrar quaisquer motivos que justificassem a fixação em data diversa do laudo pericial. Destarte, necessário se faz a readequação do julgado recorrido, a fim de fazer valer a uniformização da jurisprudência firmada neste órgão regional (...)". 24. No âmbito da TNU, restou definido, quanto ao termo inicial (PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, rel. para acórdão Juiz Federal Fábio de Souza Silva, Tema 246): "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.". 25. Dessa forma, o precedente nacional há de ser observado de ora por diante. Vale destacar que o próprio INSS regulou a questão de DCB vencida ou por vencer, nos termos da Portaria Conjunta n. 02, de 12.03.2020, do INSS, que define procedimentos para implantação/reativação de benefícios por incapacidade decorrentes de decisão judicial: "Art. 10 - Havendo fixação de DCB pelo Poder Judiciário, o servidor deverá cumprir a decisão, utilizando a conclusão "DCB informada pelo juiz" e inserir a data fixada. § 1º - Salvo nas hipóteses de decisão judicial ou de despacho do órgão de execução da PGF com ordem expressa em sentido contrário, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação. § 2º - Se a ordem judicial informar a DCB e condicionar a cessação do benefício à reavaliação do autor, prevalecerá a opção do segurado em requerer nova perícia médica (pedido de prorrogação), caso se julgue incapaz para o retorno ao trabalho. § 3º - Realizada a implantação ou reativação do benefício, comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo do Anexo I, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.". 26. Uma outra circunstância se dá nos casos em que não só o início, mas o próprio termo final da incapacidade são pretéritos à avaliação médica pericial, sendo definido por prazo certo (marcos incapacitantes iniciados e terminados no passado, quando constatada a capacidade laboral atual), onde não existe a obrigação de fazer consistente em conceder e manter o benefício por período determinado a partir da implantação. O que existe é a obrigação de realização pecuniária (= simples pagamento) quanto aos valores referentes ao tempo em que o benefício deveria ter sido, mas não foi concedido. Em outras palavras, existe, tão somente, a obrigação de pagar, dado o período certo de incapacidade passada. Daí que, verificando-se que a incapacidade não mais persiste no momento da avaliação médica, muito menos dali por diante, a continuidade da incapacidade resta afastada. Dizer de outra forma seria garantir benefício previdenciário a quem não tem direito à percepção atual (porque assim o disse a prova pericial), muito menos na data do próprio laudo médico judicial ou do laudo médico administrativo, quando o caso. Em tal sentido (quadros de incapacidade pretérita à perícia judicial não ensejam pedido de prorrogação), já definiu a TNU e a TRU: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO (DCB). TEMA REPRESENTATIVO 246. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PRETÉRITA. DESNECESSIDADE DE OPORTUNIZAR PRAZO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO SE O SEGURADO JÁ ESTAVA NOVAMENTE APTO PARA O TRABALHO NA DATA DA PERÍCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO" (TNU, PUIL n. 5001900-38.2021.4.04.7116, rel. Caio Moyses de Lima, Data da publicação 15/12/2023). "EMENTA: INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PRETÉRITA À AVALIAÇÃO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A PROVA PARA POSSIBILITAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 42 DA TNU. AGRAVO IMPROVIDO" (Autos n. 0506699-57.2019.4.05.8002, rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, data de julgamento: 07/06/2021). 27. Destacou o juízo monocrático, no que importa (ID. 18657240): " No caso em tela, o ponto controvertido reside em saber se a parte autora está incapaz para o trabalho e, em caso positivo, se tal incapacidade é permanente ou temporária, bem como se mantém a condição de segurada. Conforme demonstra o laudo pericial juntado, verifica-se que a demandante é portadora de síndrome do túnel do carpo. O especialista concluiu que esse quadro clínico incapacita a parte autora de forma total e temporária para o exercício de atividades laborativas, por 12 meses a contar da perícia, desde 04/2025, mesmo mês da realização da perícia. No que diz respeito à fixação da data de início da incapacidade verificada, há posicionamento do STJ em sede de recurso repetitivo (1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014) no qual passou a ser rechaçada a fixação da data de início do benefício (DIB) a partir do laudo pericial, "porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou". Assim, afastada a utilização da data do exame pericial como marco temporal do início da incapacidade, deve-se utilizar a data da citação da autarquia previdenciária como termo inicial para implantação do benefício por incapacidade, mesmo nos casos em que tenha havido prévia postulação administrativa, conforme julgado da TNU (PEDILEF 05003021-49.2012.4.04.7009, rel. Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015). Na data da citação (31/03/2025), a parte autora havia cumprido a carência exigida e mantinha a qualidade de segurada do RGPS, nos termos do artigo 15, II, da Lei 8.213/91, pois recebeu auxílio por incapacidade temporária de 03/07/2024 a 29/12/2024 (anexo 68944987). Sendo assim, verifica-se que a parte autora faz jus ao auxílio por incapacidade temporária desde a citação do INSS (31/03/2025), uma vez que não ficou configurada sua incapacidade quando do requerimento administrativo (anexo 66106674). Por fim, considerando a legislação aplicável no termo inicial do benefício (MP 767/2016, que foi convertida na Lei 13.457/2017 em 26/06/2017, conforme DOU 27/06/2017); considerando que a jurisprudência majoritária dos tribunais regionais federais e da TNU que se formou sobre ilegitimidade da alta programada se fundamentava na ilegalidade do regulamento, o que não mais subsiste com sua previsão agora legal; considerando que não há inconstitucionalidade na inovação legislativa quanto à alta programada, pois remanesce ao segurado a opção de requerer prorrogação antes do termo final do benefício, não podendo ser considerado um indeferimento antecipado; considerando o prognóstico para recuperação do autor indicado no laudo judicial (12 meses, a contar da perícia judicial, em 25/04/2025); fixo o termo final do benefício em 25/04/2026 (DCB), ressalvando-se a possibilidade de pedido administrativo de prorrogação, devendo a parte autora, neste caso, ser submetido à perícia médica administrativa.".(Trecho da Sentença) 28. Os embargos de declaração interpostos pela parte ré foram providos nos seguintes termos (ID. 18657245): No caso dos autos, de fato este Juízo determinou o pagamento das parcelas vencidas na via administrativa, quando deveria ter determinado o pagamento por meio de RPV. Dessa forma, conheço dos embargos, para, no mérito, dar-lhes provimento, para corrigir a obscuridade no dispositivo da sentença retro, que passa a ter o seguinte teor: (...) 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a citação do INSS em 31/03/2025 (DIB), com cessação estabelecida para 25/04/2026 (DCB), ressalvada à parte autora a possibilidade de pedido administrativo de prorrogação, devendo, neste caso, ser submetida à perícia médica a ser designada pela autarquia previdenciária. A implantação do benefício deverá ocorrer independentemente de ofício, efetuando-se na via administrativa a partir de 1º/07/2025. Condeno o réu também ao pagamento dos atrasados, após o trânsito em julgado desta, atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02/12/2013, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003) e IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC 113/21), atualizados com a aplicação da Taxa SELIC, conforme estabelecido pelo art. 3º da EC 103/2021. As parcelas atrasadas até doze vincendas após ajuizamento ficam limitadas a sessenta salários mínimos do ano da propositura, incidindo sobre esse montante correção monetária e juros de mora. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição. Dado que a verba pleiteada na inicial, e ora deferida, tem caráter alimentar, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, em cumprimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade processual, razão pela qual determino o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), no prazo de 20 (vinte) dias após a intimação desta sentença, independentemente da expedição de ofício (1ª INTIMAÇÃO sem MULTA).". 29. Preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício postulado, quais sejam, existência de incapacidade circunstancial e qualidade de segurado, a controvérsia remanesce acerca da data de início do benefício. 29. Consoante se observa no laudo médico pericial (ID 18657230), a autora é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo (G560), condição clínica que a incapacita para qualquer trabalho por um período de doze meses. O perito nomeado fixou a data de início da incapacidade em 04/2025, decorrente de agravamento, data do atestado médico. 30. Ausente qualquer circunstância excepcional, deve prevalecer a conclusão pericial, calcada em critérios científicos. 31. Ademais, nada obstante a descrição da patologia coincida com diagnósticos anteriores, é certo que algumas doenças caracterizam-se por períodos de agudização, intermitentes, controláveis com tratamentos terapêuticos, revelando uma instabilidade incompatível com a retroação buscada. A só existência da doença, mesmo que de forma crônica, não é suficiente para presumir existência de incapacidade, nem mesmo limitação, fato que deve ser constatado mediante avaliação médica pontual. 32. Com essas considerações, reputo o início da incapacidade (DII) na data fixada pelo perito judicial, em 04/2025. 33. A sentença recorrida está, contudo, em conformidade com o entendimento da TNU e do STJ, há muito seguido por este colegiado. Com efeito, se a DII (04/2025) é posterior à DER (22/01/2025 - ID. 18657212), o início do benefício deve ser fixado na citação (31/03/2025). Não merece reforma a sentença. 34. Recurso improvido. Sentença mantida. 35. Custas e honorários pelo recorrente vencido em 10% do valor da causa/condenação, com a isenção da gratuidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto-ementa do relator. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de origem. Natal/RN, data do julgamento. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator