Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE MARIO CAMPOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DANIELLE CRISTINA MALTA DA SILVA - AL15942-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005585-67.2024.4.05.8002
RECORRENTE: JOSE MARIO CAMPOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DANIELLE CRISTINA MALTA DA SILVA - AL15942-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0005585-67.2024.4.05.8002
RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JOSE MARIO CAMPOS MAGISTRADO SENTENCIANTE: ANGELO CAVALCANTI ALVES DE MIRANDA NETO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1.
RECORRENTE: JOSE MARIO CAMPOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DANIELLE CRISTINA MALTA DA SILVA - AL15942-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005585-67.2024.4.05.8002
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária. 2. Segundo o recorrente, em essência, não restou comprovada a qualidade de segurado especial (id. 19104657): "Verifica-se, da análise do CNIS, que a parte autora já exerceu a atividade rural, porém como empregadorural, categoria que não se confunde com a de segurado especial, sendo que teve seu último vínculo cessado em 01/2011, de modoque não ostenta mais a qualidade de segurado na DII fixada pela perícia judicial em 17/08/2023 (v. laudo médico judicial). A parte autora não juntou absolutamente nenhum documento específico que corrobore a sua alegação de que, após acessação do último vínculo formal, tenha passado a exercer a atividade rural em regime de economia familiar, tais como documento deterra própria, certidão de assentado do INCRA, contrato de comodato, DAP, garantia-safra, nota de crédito rural, certidões públicas dasquais conste a profissão de agricultor etc.". 3. O direito à percepção de auxílio por incapacidade temporária pressupõe, entre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do que dispõe o artigo 59 da Lei Federal n°. 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por incapacidade permanente está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, nos termos do artigo 42 da Lei n°. 8.213 de 1991. 4. A controvérsia instaurada nos autos repousa na comprovação da qualidade de segurado especial. 5. É segurado especial aquele que trabalha como parceiro, meeiro, arrendatário rural, pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. 6. Os meios de comprovar o exercício do trabalho rural vêm estabelecidos no art. 106, da Lei 8.213/91, entretanto, isto não obsta o reconhecimento por outros meios probatórios, desde que idôneos e moralmente legítimos e sempre sujeitos à persuasão racional do juiz na sua apreciação. Tais documentos devem ser aptos para que possam funcionar como início de prova material e precisam ser corroborados pelos depoimentos da parte e das testemunhas. No que toca à prova testemunhal, é de se prestigiar a prova oral colhida em audiência, considerando-se que é nesse momento que o julgador mantém contato pessoal com as partes, o que lhe possibilita dirimir eventuais controvérsias e averiguar, individual e detalhadamente, as condições peculiares de cada caso concreto. Na ocasião, são levados em conta, notadamente, a segurança das afirmações, a ausência de contradições, o conhecimento acerca da lida campesina e a aparência física. 7. Segundo a sentença recorrida: " O autor comprovou o início de prova material através de sua CTPS, constando sua profissão como trabalhador rural, ficha ambulatorial onde consta sua profissão como agricultor, e requerimento de matrícula do filho do autor, onde consta endereço rural. A inspeção judicial foi positiva, constatando-se sinais compatíveis com o trabalho rural. No que tange à atividade artesanal exercida pelo autor (confecção de cestas de cipó), é importante destacar que a Lei 8.213/91, em seu § 9º, inciso VII, estabelece que não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de "atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social". No caso em tela, o autor declarou que obtém renda mensal de aproximadamente R$ 300,00 com a venda de cestas de cipó, valor este que não excede ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social (um salário mínimo). Ademais, conforme depoimento do próprio autor e da testemunha, a matéria-prima utilizada (cipó) é extraída pelo próprio autor quando vai à mata, caracterizando uma atividade complementar que não descaracteriza sua condição de segurado especial, nos termos do § 8º, inciso V, da Lei 8.213/91: "Não descaracteriza a condição de segurado especial: V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social." A testemunha ouvida em juízo corroborou a versão apresentada pelo autor, confirmando que ele trabalha em um pedaço de terra cedido por dona Tereza, onde planta feijão, batata e macaxeira, bem como a atividade artesanal complementar. Quanto à alegação do INSS de que o autor reside em zona urbana, cabe ressaltar que a jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de que a residência em perímetro urbano não é fator impeditivo ao reconhecimento da qualidade de segurado especial, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural, o que ocorreu no presente caso. Analisando o conjunto probatório, concluo que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à DII (17/08/2023), uma vez que a prova oral, consistente e coerente, corroborou o início de prova material apresentado, demonstrando que o autor exercia atividade rural em regime de economia familiar, complementada por atividade artesanal que não descaracteriza sua condição de segurado especial, nos termos da legislação vigente. Verifico que as alegações do autor são compatíveis com o que ele próprio havia alegado em entrevista à vereadora da União dos Palmares/AL pouco tempo atrás: https://www.instagram.com/reel/DJKROq0pOrq/ Assim, considerando que a perícia médica judicial concluiu pela incapacidade total e temporária do autor para o exercício de sua atividade habitual como agricultor, com DII em 17/08/2023 e DCB em 31/10/2025, e que restou comprovada sua qualidade de segurado especial, são devidos os benefícios desde a DER (29/08/2023). " (grifei). 8. Verifica-se, assim, que ficou demonstrado que a parte recorrida desempenhou a atividade rural, em regime de subsistência, pelo tempo de carência. Ao analisar as razões recursais do INSS (id. 19100921), observa-se que a parte recorrente não consegue ilidir as conclusões aduzidas pelo juízo sentenciante. 9. Nota-se que a sentença recorrida analisou perfeitamente a lide, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas no ato monocrático, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, norma de acordo com os princípios que regem os juizados especiais federais. 10. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pela parte autora, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição do recurso excepcional cabível (RE). 11. Recurso inominado improvido. A sucumbência fica a cargo do recorrente vencido e restringe-se a honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com observância da Súmula nº 111 do STJ. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005585-67.2024.4.05.8002 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.