Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INOCENCIO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: HYLLO BARRETO ARAUJO - SE10314-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005498-72.2024.4.05.8500
RECORRENTE: INOCENCIO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: HYLLO BARRETO ARAUJO - SE10314-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005498-72.2024.4.05.8500
RECORRENTE: INOCENCIO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: HYLLO BARRETO ARAUJO - SE10314-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Os embargos de declaração foram opostos pela parte autora mediante alegação de que o acórdão proferido por esta Turma Recursal padeceria do vício da omissão. O recurso sustenta a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não houve manifestação específica quanto ao pedido de auxílio acidente. Acolho os embargos apenas para acrescentar ao acórdão embargado a seguinte fundamentação, a qual será parte integrante daquele: No tocante ao pedido de concessão de auxílio-acidente, cumpre assinalar que o pressuposto legal para sua concessão consiste na redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida à época do acidente, independentemente do grau da restrição ou de sua irreversibilidade, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91. No caso em exame, a perícia médica judicial não constatou elementos aptos a evidenciar a referida redução da capacidade funcional. Desse modo, ausente o requisito legal indispensável, não há respaldo probatório para a concessão do benefício pleiteado.
RECORRENTE: INOCENCIO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: HYLLO BARRETO ARAUJO - SE10314-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal ACOLHER os embargos de declaração, conforme dispositivo do voto. Composição e especificação certificadas nos autos.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005498-72.2024.4.05.8500
Ante o exposto, voto por ACOLHER os embargos de declaração, a fim de suprir a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005498-72.2024.4.05.8500