Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012670-71.2024.4.05.8401.
AUTOR: NADIA MARIA VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado do(a)
REU: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659 Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DECISÃO Este juízo proferiu despacho de id. 69593410 determinando a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA - para ciência dos cálculos e, na forma do art. 523 do CPC, proceder ao pagamento do débito em execução, no prazo de 15 (quinze dias). A Caixa Econômica Federal – CEF apresentou petição de id. 73381033, impugnando o cumprimento de sentença, sob a alegativa de que os cálculos apresentados pela parte autora estão em desacordo com a sentença, uma vez que não respeitou os valores descontados, bem como a atualização; que os valores pagos pela parte autora não estão de acordo com os cálculos apresentados e, por fim, que na planilha do autor foi aplicada correção desde 06/2024 para todas as parcelas. Com a petição, anexa comprovante dos depósitos que entende devidos (ids. 73382688 e 73382689), bem com o demonstrativo de cálculos de id. 73382690 A parte apresenta petição de id. 74745309, na qual retifica a data da correção da taxa Selic a partir da dada do desconto. No entanto, alega que a Caixa Econômica Federal – CEF realizou a repetição do indébito de forma simples quanto a sentença determina o pagamento em dobro. Apresenta, por fim, nova conta informando a existência de um valor remanescente referente à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 450,84 (quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), requerendo a realização do pagamento, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Apresentou ainda a petição de id. 74745309 indicando a conta da parte autora para depósito do valor incontroverso já depositado pela Caixa Econômica Federal – CEF, bem como requerendo a intimação da parte ré para a realização de pagamento do valor remanescente de 450,84 (quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos).
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RN Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Defiro, em parte, o pedido formulado pela parte autora. Intime-se o órgão de cumprimento da Caixa Econômica Federal – CEF para realizar a transferência dos valores incontroversos em favor da parte autora, conforme dados bancários constantes na petição de id. 74745309. Quanto à alegativa do depósito do valor remanescente decorrente da repetição do indébito em dobro, intime-se a Caixa Econômica Federal – CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação ou realizar o depósito do valor indicado pela parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, 3 de julho de 2025. assinado eletronicamente LAURO HENRIQUE LOBO BANDEIRA Juiz Federal da 10ª Vara da SJRN