Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00033396420074058400.
AUTOR: PEDRO BEZERRA FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROBERTO FERREIRA BRUTO DA COSTA NETO - PE22822 ADVOGADO do(a)
AUTOR: BERNARDO RABELO BRUTO DA COSTA - PE33666 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDSON REGIS DE CARVALHO NETO - PE36609 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIEL DE SOUZA PORTO - PE56702
REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. 2. Fundamentação O cerne da presente controvérsia reside na análise da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os juros de mora acrescidos a verbas remuneratórias pagas em atraso à parte autora. Inicialmente, cumpre ressaltar que a materialidade do imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, vincula-se à existência de um efetivo acréscimo patrimonial, consubstanciado na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos. Contudo, as parcelas de natureza eminentemente indenizatória escapam a essa regra geral de tributação, uma vez que o seu escopo não é promover o aumento do patrimônio do contribuinte, mas tão somente recompor uma perda efetivamente experimentada. Essa distinção é fundamental para a escorreita compreensão da natureza jurídica dos juros moratórios incidentes sobre parcelas alimentares pagas a destempo. Na hipótese abordada, os juros de mora atuam como genuína indenização por danos emergentes, visando a reparar os prejuízos suportados pelo credor em decorrência da privação temporária de recursos de caráter alimentar. Com efeito, a mora no adimplemento de obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada em remuneração decorrente do exercício de emprego, cargo ou função, impõe ao trabalhador a necessidade de recorrer a meios alternativos para o custeio de suas despesas vitais, ensejando inegável restrição patrimonial. Por conseguinte, os juros moratórios incidentes sobre tais verbas não consubstanciam riqueza nova passível de tributação, mas sim mera recomposição do status quo ante, afastando-se, assim, da hipótese de incidência do imposto de renda. O tema não comporta maiores digressões, porquanto a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, notadamente após o julgamento do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral. A propósito: EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 855091, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-064 DIVULG 07-04-2021 PUBLIC 08-04-2021) Acompanhando essa diretriz emanada da Corte Constitucional, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem reiteradamente aplicado a aludida tese vinculante. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 1.040, II, CPC. VERBA SALARIAL PAGA VIA PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. RE 855.091/RS (TEMA 808). APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL IMPROVIDA. 1. Os autos foram conclusos em razão do disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para averiguar a necessidade de realizar juízo de retratação, com adequação do acórdão que fora proferido pela Turma ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 855.091/RS. 2. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido dos autores para afastar a cobrança do imposto de renda sobre os juros de mora incidentes no pagamento de verbas salariais via precatório. Não houve condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. Esta 4ª Turma, em decisão anterior, deu provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional para reconhecer a incidência do imposto de renda sobre o valor dos juros de mora recebido no precatório. 3. No julgamento do RE 855.091/RS, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese consolidada no Tema 808 no sentido de que: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". 4. Dessa forma, o acórdão desta 4ª Turma, ao dar provimento à apelação da Fazenda Nacional para garantir a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de atraso no adimplemento de remuneração devida ao trabalhador, divergiu da tese consagrada no Tema 808 do Supremo Tribunal Federal firmada no paradigma supra, impondo-se sua reforma para ajustá-lo à orientação sedimentada pela Corte Suprema. 5. Adequação do acórdão à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.091/RS, para negar provimento à apelação da Fazenda Nacional. SBCN1 (PROCESSO: 00033396420074058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 07/03/2023) No caso concreto, infere-se que a parte autora, no momento do resgate do precatório expedido nos autos do processo nº 0800338-89.2017.4.05.8302, sofreu retenção indevida na fonte a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Tal exação recaiu erroneamente sobre o montante total recebido, englobando na base de cálculo não apenas o principal, mas também a parcela referente aos juros de mora, em manifesta desarmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado e vinculante acima exposto. Diante disso, a própria União (Fazenda Nacional), instada a se manifestar (doc. 017842), reconheceu expressamente a procedência do direito invocado pela parte demandante. Destarte, não há controvérsia acerca do direito da parte autora à repetição do indébito tributário, restando incontroversa a ilegalidade da retenção efetuada sobre os juros moratórios. Com o propósito de apurar o exato montante a ser restituído, o feito foi remetido para a Contadoria, tendo o setor contábil apurado o montante de R$ 51.756,90 (cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos), devidamente corrigido conforme o manual de cálculos da Justiça Federal. Intimadas, ambas as partes concordaram com o valor apontado (docs. 141749587 e 142182634) Não há, portanto, controvérsia a ser dirimida. Neste contexto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria, sendo devida a restituição do montante no valor de R$ 51.756,90 (cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos) à parte autora. 3. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002020-34.2025.4.05.8302
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar procedente o pedido formulado na inicial, condenando a ré à repetição de indébito dos valores pagos a maior pelo contribuinte, no importe de R$ 51.756,90 (cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos) (doc. 140655722). Juros e correção monetária em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001.