Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO SANTOS BARBOSA DE AZEVEDO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Preliminares Não se aplicam ao caso. O indeferimento se encontra nos autos e o requerimento foi feito dentro do prazo quinquenal. Mérito O benefício assistencial se encontra previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige idade a partir de 65 (sessenta e cinco) ou deficiência/impedimento de longo prazo e renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente. Do amparo social ao menor A situação do menor encontra-se regulamentada no art. 4.º, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007. Assim, para "crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho." Do Decreto 12.534/2025 Recentemente, em 25 de junho de 2025, o Decreto nº 12.534 alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, disposto no Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, Uma das mudanças mais significativas trazida pela nova norma diz respeito à revogação do inciso II, § 2º, do art. 4º, que anteriormente excluía os valores recebidos a título de programas de transferência de renda. Entre os rendimentos que deixam de ser desconsiderados estão: · Bolsa Família e demais programas sociais de transferência de renda · Benefícios assistenciais temporários · Pensões de natureza indenizatória e assistência médica · Rendas eventuais ou sazonais, como trabalhos informais ou esporádicos Ressalto, aqui, no entanto, que o BPC e o Bolsa Família possuem naturezas jurídicas distintas e complementares. Enquanto o BPC substitui integralmente a renda de pessoas impossibilitadas de trabalhar, o Bolsa Família complementa temporariamente a renda familiar para combate à pobreza extrema. Utilizar um benefício destinado ao combate à miséria para negar outro benefício assistencial cria paradoxo jurídico que viola a lógica protetiva do sistema constitucional, e afronta os princípios constitucionais da dignidade humana, vedação ao retrocesso social e proteção integral às pessoas em situação de vulnerabilidade. Importa, ainda, frisar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 640, estabeleceu que benefícios no valor de um salário mínimo recebidos por idosos ou pessoas com deficiência devem ser excluídos do cálculo, por serem personalíssimos e destinados exclusivamente à manutenção de seus titulares. Insta, também, esclarecer que o STF, o STF, ao julgar o RE 580.963, reconheceu que o critério de ¼ do salário-mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742 /93, não é único para aferição da miserabilidade e declarou inconstitucional o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741 /2003.6 Assim, deve ser examinado o caso concreto, à luz das provas produzidas. Ademais, a DER do presente caso é anterior à entrada em vigor do Decreto (25/06/2025), motivo pelo qual não se enquadra ao caso concreto. Com isso, passo à análise do caso concreto. Da deficiência É que controvertida a deficiência o julgamento tem como referência o laudo médico, porque prova técnica realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório. A situação dos autos confirma o impedimento de longo prazo, em linha com a decisão qualificada do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização. Oportuno dizer que a exigência de médico especialista e a realização de dupla perícia contraria a informalidade, celeridade, economia e simplicidade legalmente previstas, sobretudo diante do artigo 35 da Lei 9.099/95, do artigo 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. A prova produzida demonstrou, de modo coerente e com a certeza necessária, que a parte autora cumpriu o impedimento de longo prazo necessário à concessão do benefício assistencial desde o requerimento, em 11/07/2024. Da miserabilidade A avaliação administrativa favorável (id. 107155305), com a situação "moderada" em fatores ambientais e "moderada" em atividades e participações permite afirmar que a pretensão tem base também na tese do Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Note-se ainda que é possível invocar o entendimento qualificado do Supremo Tribunal Federal nos Temas 27 e 312, bem assim do Superior Tribunal de Justiça nos Temas 185 e 640. Preenchido o requisito miserabilidade. Após tal manifestação favorável, não houve alegação suficiente ou prova que superasse o parecer. 3. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001322-13.2025.4.05.8501
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo o direito ao benefício assistencial conforme tabela abaixo. Condeno a parte ré no pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal, o teto do Juizado Especial Federal e os Temas 195/TNU, 1.030/STJ e 810/STF, sem prejuízo da incidência da Selic a partir de 09.12.2021 (artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21). Considerando que eventual impugnação não tem efeito suspensivo e comprovado o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais em benefício de natureza alimentar, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, inverto o ônus do tempo do processo e determino ao INSS que implante provisoriamente o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imposição de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Não havendo impugnação aos cálculos anexos a esta sentença, os valores informados no quadro resumo de benefício serão considerados como definitivos (RMI e Valores atrasados), devendo ser expedido, com base neles, o requisitório competente. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda destacar do montante da condenação seus honorários contratuais, deve fazer o requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários antes da expedição do RPV/precatório (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994). Fica vedado o destaque de honorários em percentual superior a 30% do montante a ser recebido pela parte autora (STJ, REsp 155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Ressalto que não se está invalidando cláusula do contrato, mas apenas limitando o destaque em percentual aparentemente imoderado. Após a expedição da RPV, deverá, o advogado, independentemente de nova intimação, acompanhar a expedição de certidão para efetuar o saque dos valores devidos, caso tenha requerido a sua emissão. Ato contínuo à expedição para saque da RPV, será o feito arquivado. Sem ônus da sucumbência em primeira instância, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Gratuidade deferida. Intimem-se. Não havendo recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado, seguindo-se intimação para cumprimento definitivo; havendo recurso inominado regularmente interposto, vista à parte contrária para contrarrazões e após o prazo enviem-se os autos à instância recursal. BENEFÍCIO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEGURADO(A) LEANDRO SANTOS BARBOSA DE AZEVEDO CPF 110.556.455-00 RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 11/07/2024 DIP 01/12/2025 PAGAMENTO RPV/PRECATÓRIO R$ 27.357,01