Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GIVALDO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARIA ELIANA DO NASCIMENTO - SE5884-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
Recorrente: parte autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: benefício da seguridade social por incapacidade/impedimento de longo prazo. Trabalhador rural com 50 anos de idade na data da perícia, baixíssima escolaridade, residente em Campo do Brito/SE, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial, que opinou pela inexistência de incapacidade laborativa atual e a ausência de impedimento de longo prazo decorrente de cervicoartrose, discopatia cervical, espondilartrose lombar, discopatia lombar, radiculopatia lombar bilateral e escoliose lombar dextro convexa. De acordo com o perito, a parte autora referiu dor em coluna cervical e lombar com irradiação para o membro inferior direito, sem realização de tratamento no momento da perícia. O histórico da enfermidade remonta a 2020. No exame físico, observou-se marcha normal, ausência de nódulos, deformidades ou atrofias, e arcos de movimento da coluna cervical e lombar preservados e indolores. Não foram identificados sinais neurológicos. Os exames de imagem indicaram alterações degenerativas compatíveis com a idade e o histórico laboral. Segundo o perito, embora portador de doenças da coluna, o autor não apresentava limitações funcionais, sendo considerado apto ao exercício de atividades laborativas, inclusive as habituais, como trabalhador rural. Além disso, não há nos autos elementos de fato que permitam conclusão diversa daquela opinião do perito judicial, porque a documentação médica particular apresentada está em confronto com as perícias administrativa e judicial. Por isso, conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a sentença recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Sem custas, pois a parte autora (recorrente vencida) é isenta (art. 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/96). Condeno a parte autora (recorrente vencida) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa; sem prejuízo do mínimo de R$ 2.500,00, a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6º e 55 da Lei n.º 9.099/95); mas suspendo a exigibilidade de tal despesa processual, até que se comprove que ela perdeu a situação de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001342-04.2025.4.05.8501
RECORRENTE: GIVALDO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARIA ELIANA DO NASCIMENTO - SE5884-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto vencedor. Composição da sessão e quórum do julgamento conforme registros.
Acórdão - EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001342-04.2025.4.05.8501