Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: V. G. G. M. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: VALERIA GOMES DE OLIVEIRA
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), MUNICIPIO DE MOSSORO ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. Nada sendo manifestado, os autos serão arquivados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006080-78.2024.4.05.8401
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: V. G. G. M. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: VALERIA GOMES DE OLIVEIRA
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), MUNICIPIO DE MOSSORO DESPACHO A parte autora atravessa petição (id. 129798892) em que informa a indisponibilidade do medicamento FOQ XR nas farmácias, o que impossibilita sua aquisição. Relata, ainda, que o medicamento CONCERTA encontra-se disponível para compra, e anexa orçamentos (id. 129798894). Ressalta a urgência e a necessidade de continuidade do tratamento, sob pena de agravamento do seu quadro clínico, e requer a autorização judicial para substituição do medicamento FOQ XR pelo CONCERTA, bem como a liberação dos valores necessários à aquisição. Verifica-se que o medicamento CONCERTA possui o mesmo princípio ativo do FOQ XR (Cloridrato de Metilfenidato 18mg), razão pela qual não há óbice à substituição pretendida, especialmente diante da comprovada indisponibilidade do primeiro e da necessidade de garantir a continuidade do tratamento. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006080-78.2024.4.05.8401 defiro o pedido para autorizar a substituição do medicamento FOQ XR pelo CONCERTA (Cloridrato de Metilfenidato 18mg). A fim de dar efetividade à medida, determino: a) a realização de sequestro judicial em desfavor do Estado do RN no valor de R$ 186,96, correspondente ao custo trimestral complementar; b) a intimação da farmácia PAGUE MENOS para que proceda à devolução dos valores recebidos mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos; c) a transferência dos valores mencionados nas alíneas "a" e "b" para a DROGARIA GLOBO, cujos dados bancários constam do documento de id. 129798894. Cumpra-se com urgência.
13/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/11/2025, 13:23
Expedida/Certificada
12/11/2025, 13:23
Mero expediente
12/11/2025, 13:23
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 21:37
Petição (Contraminuta)
10/11/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: V. G. G. M. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: VALERIA GOMES DE OLIVEIRA
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), MUNICIPIO DE MOSSORO INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência dos valores transferidos e comprovantes juntados. Fica a parte autora advertida, por meio de seu advogado/defensor, de que a verba disponibilizada deverá ser utilizada apenas para o fim consignado, sob pena de responsabilização civil e criminal, devendo juntar as respectivas notas fiscais no prazo de 05 (cinco) dias após a compra para fins de prestação de contas. Mossoró, 6 de novembro de 2025. ANA PAULA PAIVA RIBEIRO Servidor(a) da 10ª Vara Federal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006080-78.2024.4.05.8401
07/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2025, 13:37
Decurso de Prazo
06/11/2025, 09:58
Decurso de Prazo
06/11/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:18
Petição
08/10/2025, 18:42
Decurso de Prazo
08/10/2025, 01:45
Decurso de Prazo
08/10/2025, 01:45
Decurso de Prazo
07/10/2025, 08:52
Decurso de Prazo
07/10/2025, 08:52
Decurso de Prazo
07/10/2025, 07:56
Decurso de Prazo
07/10/2025, 07:55
Decurso de Prazo
26/09/2025, 11:30
Decurso de Prazo
26/09/2025, 11:29
Decurso de Prazo
26/09/2025, 11:29
Publicação
24/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: V. G. G. M. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: VALERIA GOMES DE OLIVEIRA
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), MUNICIPIO DE MOSSORO DESPACHO Considerando o bloqueio SISBAJUD certificado no id. 112325951, expeça-se ofício à Caixa requisitando a transferência em favor da farmácia cujos dados bancários estão informados no documento de id. 78524996. Juntado o comprovante de cumprimento da operação bancária,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006080-78.2024.4.05.8401 intime-se a parte autora para tomar ciência da disponibilidade de valores necessários à compra da medicação pleiteada. Ressalte-se que, cumprido o ciclo de de tratamento previsto (03 meses), novo pedido de aquisição do medicamento ficará condicionado à apresentação de laudo médico atestando a eficácia da medicação no tratamento do autor, bem como a necessidade de continuidade de uso do fármaco. Registre-se, por fim, que a aquisição do medicamento nos termos acima indicados se dá em razão de os demandados não terem cumprido o item "a" da sentença de id. 72008880, deixando de fornecer o preço da medicação com desconto na incorporação pela CONITEC; ou o menor valor praticado pelo ente demandado em compras públicas; ou os dados do fabricante ou distribuidor do(s) medicamento(s) pleiteado(s). Tão logo seja cumprida a determinação por qualquer dos entes, será a compra realizada nos moldes referidos na decisão.
23/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:10
Mero expediente
11/09/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 13:34
Documento (Certidão)
10/09/2025, 13:33
Petição (de interrogatório)
10/09/2025, 11:15
Documento (Certidão)
05/09/2025, 09:35
Petição (Contraminuta)
04/09/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 08:44
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2025, 16:36
Julgamento em Diligência
25/08/2025, 16:36
Decurso de Prazo
19/08/2025, 01:03
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 01:03
Decurso de Prazo
19/08/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:19
Petição
18/07/2025, 13:06
Decurso de Prazo
15/07/2025, 02:29
Decurso de Prazo
15/07/2025, 02:29
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006080-78.2024.4.05.8401.
AUTOR: V. G. G. M. REPRESENTANTE: VALERIA GOMES DE OLIVEIRA
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), MUNICIPIO DE MOSSORO DESPACHO Nego seguimento ao recurso interposto pelo Município de Mossoró (id 76130963) por ser intempestivo. Intimem-se as partes para ciência ao trânsito em julgado e, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RN Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:57
Mero expediente
03/07/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
28/06/2025, 20:25
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)
22/06/2025, 15:45
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:17
Documento (Certidão)
18/06/2025, 01:12
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:12
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:34
Publicação
12/06/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006080-78.2024.4.05.8401.
AUTOR: V. G. G. M. REPRESENTANTE: VALERIA GOMES DE OLIVEIRA
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RN Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por V. G. G. M., assistido por sua genitora VALÉRIA GOMES DE OLIVEIRA, em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, requerendo o fornecimento imediato dos medicamentos RISPERIDONA 1mg/ml e CLORIDATO DE METILFENIDATO 10mg (MEDATO). Citados, a União, o estado do Rio Grande do Norte e o município apresentaram contestações (id. 46405668, 46456224, e 50019803, respectivamente). Parecer do MPF (id. 47631617). Sem réplica. Fundamentação Preliminar de ausência de interesse de agir Sem razão o ente estadual, tendo em vista não ser imprescindível o prévio requerimento administrativo para fins de posterior ajuizamento de ação judicial. Mérito Alegou o autor ser portador de AUTISMO INFANTIL (CID F84.0) e TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (CID F90.0), sendo imprescindível o uso dos medicamentos para melhorar sua qualidade de vida por meio do controle dos sintomas da doença. Decisão de id. 43462762 determinou a realização de perícia médica. Anexado o laudo pericial (id. 46043372). Requerente informou a substituição pelo médico do medicamento CLORIDATO DE METILFENIDATO (MEDATO) de 10mg pelo fármaco FOQ XR (CLORIDATO DE METILFENIDATO DE LIBERAÇÃO PROLONGADA de 18mg). Decisão deferiu pedido de tutela antecipada (id. 46083108). A presente ação foi ajuizada em 29.05.2024, estando dentro, portanto, do período da modulação do julgamento do Tema 1234 pelo STF, razão pela qual a Justiça Federal é competente para processar e julgar esta ação. Quanto aos demais critérios lá definidos, a aplicabilidade é imediata, pois, em razão do julgamento do Tema 1234, o STF editou a Súmula Vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). O STF, juntamente com o Tema 1234, concluiu também o julgamento do Tema 6 da repercussão geral, e estabeleceu que a concessão judicial de medicamento não incorporado às listas de dispensação do SUS é excepcional, incumbindo ao autor da ação demonstrar a: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. Fixados os parâmetros gerais acerca da matéria, examina-se, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para que seja garantido o fornecimento do tratamento pleiteado. No caso, o autor requereu o fornecimento dos medicamentos RISPERIDONA 1mg/ml e FOQ XR (CLORIDATO DE METILFENIDATO DE LIBERAÇÃO PROLONGADA de 18mg) para tratamento de suas enfermidades AUTISMO INFANTIL (CID F84.0) e TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (CID F90.0). Determinada a realização de perícia médica, o laudo produzido pelo médico Paulo Rafael Freire de Azevedo (id. 46043372) atestou que a parte autora é portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade associado com autismo infantil (CID F84.0). O perito explica que os fármacos pleiteados apresentam eficácia comprovada para o tratamento da doença do demandante (quesito 3) e que a Risperidona é fornecida pelo SUS, já o CLORIDATO DE METILFENIDATO 10mg não é fornecido pelo SUS. Relata que a não utilização do medicamento requerido poderá implicar déficit de aprendizagem, comportamento agitado e impulsivo, além de chance maior de desenvolvimento de outros transtornos mentais na vida adulta. Existe também o risco mais elevado de abuso de substâncias, acidentes e comportamentos ofensivos, bem como níveis mais baixos de rendimento e educação (quesito 9). O autor peticionou, após a realização da perícia, informando que o médico assistente substituiu o medicamento CLORIDATO DE METILFENIDATO (MEDATO) de 10mg pelo fármaco FOQ XR (CLORIDATO DE METILFENIDATO DE LIBERAÇÃO PROLONGADA de 18mg), no entanto adverte que o novo medicamento possui o mesmo princípio ativo do anterior, com alteração na dosagem e revestimento de liberação prolongada, informação essa confirmada pelo laudo médico id. 46062441. Portanto, constata-se que o uso dos medicamentos RISPERIDONA 1mg/ml e FOQ XR (CLORIDATO DE METILFENIDATO DE LIBERAÇÃO PROLONGADA de 18mg) é imprescindível para tratar o quadro de Autismo e TDAH que acomete o autor. Ficou comprovada, também, a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Estando devidamente comprovada nos autos a gravidade da doença da parte autora e a imprescindibilidade do tratamento pleiteado, bem como comprovados os demais requisitos estabelecidos pelo STF ao apreciar os Temas 6 e 1234, cabe ao SUS o dever de fornecer o medicamento pretendido. Custeio No que se refere ao custeio, o STF, ao julgar o Tema 1234 (RE 1366243), estabeleceu no item 3.2 da tese firmada, que, sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. Observa-se, assim, que na determinação judicial de fornecimento do medicamento deverá ser observado, a princípio, o preço com desconto na incorporação pela CONITEC ou menor valor praticado pelo ente demandado em compras públicas. Na sua falta, a determinação judicial de aquisição do medicamento deve observar necessariamente o teto do PMVG. No julgamento dos embargos de declaração opostos no referido precedente, o STF esclareceu não ser possível autorizar a compra direta pela parte autora em farmácias ou determinar a estas que vendam o medicamento com observância ao teto do PMVG, pois não foi contemplada essa possibilidade no julgamento do Tema 1234, como se percebe do seguinte trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes: “No entanto, cumpre asseverar que “os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias” não foram mencionados, em momento algum, do acordo ou do voto quando tratam do “fornecedor” (pessoas responsáveis pela entrega do fármaco), vocábulo que não deve ser interpretado em sentido amplo (e nem extraído do Código de Defesa do Consumidor, por estarmos situados no campo da responsabilidade civil lato sensu do Estado), tampouco abarcando todos os sujeitos constantes do art. 6º da Resolução 3/2011 da CMED, como os varejistas. (...) No que se refere à dificuldade operacional de aquisição do medicamento, essa questão está bem delineada nos fluxos, não havendo qualquer omissão ou obscuridade a respeito, vide: “INCISO II-A: Caso seja apontada dificuldade operacional de aquisição, o juiz deverá determinar diretamente ao fornecedor que entregue o medicamento diretamente ao ente federativo que suportou o ônus de fornecimento nos autos, seguindo o art. 11, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023, com possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento em face de terceiro, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis”. (eDOC 520, p. 99, grifo nosso). Assim, não se contemplou nos acordos ou nos fluxos a possibilidade de entrega de numerário ou medicamento diretamente pelo fornecedor privado ao paciente, mesmo mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do fármaco recebido.” O art. 11, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023, mencionado na transcrição, tem o seguinte teor: Art. 11. Na hipótese do artigo 10, o juízo deverá diligenciar para que a compra seja realizada por outro ente público, pelo estabelecimento de saúde que realiza o tratamento da parte autora ou pelo fornecedor de produto ou serviço. § 1º A entrega da verba será feita a quem cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, preferencialmente após a comprovação da realização do ato mediante documento fiscal e, se continuado, com liberação gradual do montante, conforme estabelecido nos Enunciados nº 54 e 82 do Fonajus. § 2º No caso de negativa da venda pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) ou aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deverá o julgador avaliar a aplicação das medidas processuais cabíveis para a sua efetividade, inclusive contra terceiros, sem prejuízo da comunicação da instância competente para apuração de irregularidades. No mesmo julgamento dos embargos de declaração, restou também esclarecido que, em relação ao PMVG situado na alíquota zero, esse parâmetro foi fixado pelo STF tão somente para a definição da competência da Justiça Federal, conforme se verifica do seguinte trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes: “Todavia, em relação ao PMVG situado na alíquota zero, esclareço que esse parâmetro foi fixado tão somente para a definição da competência da Justiça Federal, conforme consta expressamente nos itens 1 e 1.1 do acórdão embargado, veja-se: (...) De outro lado, qualquer compra pública observará a correspondente alíquota de ICMS correlata àquela Unidade Federativa em que houver o fornecimento do medicamento, tal como presente na tabela CMED (alíquotas 0%, 12%, 17%, 17,5%, 18%, 19%, 19,5%, 20%, 20,5%, 21%, 22% ou outra estipulada, a depender de cada legislação estadual).” Deste modo, percebem-se as seguintes condições cumulativas para o fornecimento do medicamento por determinação judicial: a) deverá ser observado, a princípio, o preço com desconto na incorporação pela CONITEC ou menor valor praticado pelo ente demandado em compras públicas; b) não sendo possível a aquisição nas formas acima indicadas, o valor de compra deve ser limitado ao teto do PMVG, considerando, no caso, o ICMS do Estado do Rio Grande do Norte; c) a operacionalização da compra deve ser realizada pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor (não em farmácias). Importante destacar, porém, que compete aos entes federativos realizar as compras públicas de medicamentos pelo PMVG, bem como fornecer os contatos dos fabricantes ou distribuidores do medicamento, para que o juízo possa providenciar a operacionalização da compra em caso de não cumprimento da ordem judicial de fornecimento. Desse modo, cabe aos réus fornecerem diretamente o medicamento à parte autora em cumprimento à decisão judicial, ou, em caso de impossibilidade, fornecer os dados dos fabricantes ou distribuidores do medicamento para a compra pelo PMVG a fim de viabilizar o cumprimento da tutela. O que não é possível é transferir à parte autora ou ao juízo o ônus da efetivação da tutela que é dos réus. Caso os réus não forneçam o medicamento assegurado judicialmente ou os dados dos fabricantes ou distribuidores, a única solução viável, para que não se comprometa o tratamento da parte autora, é se autorizar o sequestro judicial para aquisição do medicamento, com base nos orçamentos apresentados pela parte autora. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a tutela deferida e julgo procedente o pedido, para determinar que todos os demandados forneçam à parte autora os medicamentos RISPERIDONA 1mg/ml e FOQ XR (CLORIDATO DE METILFENIDATO DE LIBERAÇÃO PROLONGADA de 18mg), na quantidade e forma prescritas pelo médico (id. 46062441). A referida obrigação renovar-se-á enquanto exigir o estado de saúde do demandante ou até deliberação judicial em sentido contrário. Medidas para cumprimento desta decisão: a) a intimação dos réus para informarem, no prazo de 10 dias, caso exista, o preço com desconto na incorporação pela CONITEC; o menor valor praticado pelo ente demandado em compras públicas; ou os dados do fabricante ou distribuidor do(s) medicamento(s) pleiteado(s); b) após, proceda-se ao sequestro judicial referente ao valor necessário para o tratamento durante o período de 3 meses, conforme o preço indicado pelos demandados ou, na falta de sua indicação, de acordo com o Preço Máximo de Venda ao Governo com a alíquota de ICMS do Estado do Rio Grande do Norte (PMVG - 18% ICMS), conforme anexo da Resolução CTE-CMED Nº 6, de 27 de maio de 2021 (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos - Tabela PMVG; c) em sendo realizado o sequestro judicial de acordo com a Tabela PMVG, oficie-se ao fabricante ou distribuidor do medicamento, para fornecer, no prazo de 5 dias, os seus dados bancários para transferência do valor da medicação, bem como para entregá-lo diretamente ao Estado do Rio Grande do Norte (Unicat de Mossoró-RN), com destinação específica à parte autora. Na hipótese de os réus não indicarem os dados do fabricante ou distribuidor do medicamento, determino: d) o sequestro judicial referente ao valor necessário para o tratamento durante o período de 3 meses, conforme o menor orçamento apresentado pela parte autora; e) após o bloqueio, transfira-se o valor conforme dados bancários constantes no orçamento apresentado. Por cautela, deverá a Secretaria confirmar com o fornecedor os dados bancários e disponibilidade do medicamento antes de se efetivar a transferência; f) efetivada a transferência, oficie-se ao fornecedor para que entregue a medicação na quantidade correspondente ao valor transferido e ao orçamento apresentado; Fica a parte autora, por meio de seu advogado, advertida de que os orçamentos fornecidos deverão conter os dados do fornecedor/farmácia (CNPJ, dados bancários, e-mail e telefone válidos). Verificada a ausência, intime-se o autor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecê-los. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se.