Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: HELIO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: KARINA ANGELICA MONTEIRO DA COSTA - PE42499-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. AGROTÓXICOS. DICLORVÓS. ORGANOFOSFORADO. DISPENSA AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020837-89.2024.4.05.8300
RECORRENTE: HELIO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: KARINA ANGELICA MONTEIRO DA COSTA - PE42499-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO -
RECORRENTE: HELIO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: KARINA ANGELICA MONTEIRO DA COSTA - PE42499-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos da ementa supra. Recife, data do julgamento. Joaquim Lustosa Filho Juiz Federal Relator
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020837-89.2024.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou "PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS em: a) obrigação de fazer, consistente em implantar, em favor do autor, desde a DER, aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, a partir da soma do tempo de contribuição descrito na planilha anexa". - Insurge-se o INSS contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/11/2002 a 14/08/2016 e de 01/02/2017 a 13/11/2019. Afirma a ausência de poderes de representação do signatário do PPP, de especificação da composição química do inseticida e da habitualidade da exposição. Pede a reforma da sentença. - O tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado. O advento de lei nova estabelecendo restrições aos meios de prova do serviço realizado em condições especiais não tem aplicação retroativa, em respeito à intangibilidade do direito adquirido. - A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou a Lei nº. 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Decreto nº. 53.831/64 e/ou Decreto nº. 83.080/79, cuja comprovação se dava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030). - Até o advento do Decreto 2.172, de 05/03/97, que regulamentou a Medida Provisória nº. 1.523/96, convertida na Lei nº. 9.528/97, é possível o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial mediante apresentação de formulário próprio descritivo da atividade do segurado e do agente nocivo à saúde ou perigoso, enquadrados nos Decretos referidos acima. - Após 05/03/97, exige-se o laudo técnico comprobatório da atividade especial, cujo rol deve constar no próprio Decreto 2.172/97 e Decreto 3048/99. - Quanto à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum em período posterior a 28/05/1998, anoto a inexistência de limite temporal. Precedentes; (TNU, Proc. nº 2007.72.55.00.6271-4, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 13/05/2010). - O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado, conforme estabelece o enunciado da Súmula 68 da TNU. - O PPP desacompanhado do laudo técnico afigura-se habilitado a comprovar o labor sob condições especiais. Cumpre ponderar que não consta no referido documento campo específico para que o engenheiro/médico do trabalho também o assine, a exemplo do representante legal da empresa, tampouco campo específico para se consignar a habitualidade e permanência da exposição sofrida pelo trabalhador. Ora, considerando que o PPP é documento elaborado pelo próprio INSS, exigir mais do que a Autarquia Previdenciária no âmbito administrativo mostra-se, a toda evidência, desarrazoado. - Sublinho, ainda, que a autorização da empresa para que o signatário do PPP/Formulário/LTCAT produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades. Não trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto. - A exposição do segurado a agrotóxicos e fertilizantes, decorrente das atividades agrícolas relativas ao plantio e trato do solo, caracteriza a especialidade do labor desempenhado, em razão do código 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº. 83.080/79, assim como dos itens 1.01, 1.0.11, 1.0.12 e 1.0.15, todos do Anexo IV, do Decreto nº. 3.048/99, que incluem a fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas como sendo nocivo à saúde do trabalhador. Advirto que o Anexo XIII da NR 15 dispensa a avaliação quantitativa em tais casos, dado o grau de nocividade a que exposto o trabalhador. - Ao disciplinar a exposição a agrotóxicos e fertilizantes, os Decretos fazem menção a arsênico e seus compostos, fósforo e seus compostos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A indicação no LTCAT (Id. 18244914) da utilização do agrotóxico Diclorvós, que é reconhecido pela Anvisa como um composto organofosforado (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas/d/4277json-file-1/view - Id. 19107961), permite o enquadramento da natureza especial da atividade sobretudo porque o INSS não produziu a contraprova de que os agentes químicos indicados não sejam nocivos à saúde do trabalhador. Cumpre assinalar que o contato com tais substâncias não precisa permear toda a jornada de trabalho para configurar a especialidade da atividade exercida. A habitualidade da exposição ainda foi registrada no documento e decorre da própria profissiografia, pois a aplicação do defensivo agrícola fazia parte da rotina de trabalho do demandante. - Recurso do INSS improvido. - Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020837-89.2024.4.05.8300